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1368 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 76

comissão venatória concelhia, autuante e Misericórdia ou, na falta desta, as instituições de beneficência local.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 1 de Março de 1967 - Os Deputados José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Armando Acácio de Sousa Magalhães - Carlos Monteiro do Amaral Neto - Joaquim de Jesus Santos - Virgílio David Pereira e Cruz - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira - António Calheiros Lopes.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Sousa Magalhães: - Sr Presidente: A nova base em discussão tem por principal finalidade destinar directamente aos autuantes uma percentagem do produto das multas por infracções no exercício da caça. Já assim era no Decreto n.º 23 461 de 17 de Janeiro de 1934, que atribuía ao participante ou denunciante 25 por cento das multas.
A base que agora se propõe segue a mesma linha de orientação da legislação anterior, embora de uma maneira mais directa e explícita do que o Decreto-Lei n.º 47 226, de 30 de Setembro de 1966, que destinava dois quintos à, Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos quais um quinto seria para atribuir prémios a atenuante e participante.
Assim ficará expresso que 20 por cento serão para o Fundo Especial da Caça e Pesca, 20 por cento para a câmara municipal, 20 por cento para a comissão venatória concelhia, 20 por cento para o autuante e 20 por cento para a Misericórdia ou, na falta desta, para as instituições de beneficência.
Da justiça e oportunidade desta medida não valerá a pena falar. Apenas direi que, certamente, conduzirá a uma mais paciente fiscalização, com a qual a caça e os verdadeiros caçadores muito beneficiarão.

O Sr. Presidente: - Mas a fixação das percentagens não está feita na proposta de aditamento.

O Orador: - Foi uma interpretação minha. A minha formação de engenheiro levou-me ràpidamente a fazer as contas.

O Sr. Soares da Fonseca: - O engenheiro sabe que 100 a dividir por 5 dá 20 a cada um.

Risos.

O Sr. Presidente: - Eu não tinha reparado que na proposta se diz «em partes iguais». E a minha matemática também ainda dá para fazer esta conta.

Risos.

Continua um discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra vai votar-se a nova base (...).

Submetida a votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base LI sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE LI

A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é fixada nos termos gerais, salvo no que respeita aos danos, causados por armas de fogo, aos quais se aplicam as disposições respeitantes à responsabilidade objectiva ou pelo risco.

Proposta de emenda

Propomos que a expressão «armas de fogo» da base LI da proposta do Governo seja substituída por «armas de fogo ou outros instrumentos de caça».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 1 de Março de 1967 - Os Deputados José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Armando Acácio de Sousa Magalhães - Carlos Monteiro do Amaral Neto - Joaquim de Jesus Santos - Virgílio David Pereira e Cruz - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira - António Calheiros Lopes.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: A explicação da proposta de alteração é simples.
Na base LI da proposta do Governo diz-se na primeira parte que a responsabilidade por danos causados no exercício da caça é fixada nos termos gerais isto é, com base no dolo ou na culpa. Na segunda parte, abria-se uma excepção para os danos causados por armas de fogo, em que se remete para o regime da responsabilidade objectiva ou pelo uso. Assim, podia entender-se, a (...) que aos danos causados pelas demais armas - não de fogo - era aplicável o regime geral.
Todavia, atentou-se no regime do novo Código Civil que no seu artigo 493.º, n.º 2, prevê de uma maneira lata a responsabilidade por actividades perigosas. E para que não se possa pensar que se trata de um regime diverso do regime comum entendeu-se que a proposta deva amoldar-se ao regime estabelecido pelo novo Código Civil.
Esta a justificação da proposta de alteração que ora se discute.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra vai passar-se à votação. Vai votar-se a base LI juntamente com a alteração que acaba de ser lida.

Submetidas a votação, foram aprovadas.

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base LII sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE LII

1 Os que explorem ou possuam reservas de caça, reservas zoológicas, zonas de protecção e postos de