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4 DE MARÇO DE 1967 1363

da cura. E preciso evitar que se morra da doença e da cura. E um dos grandes estados de alma da opinião pública é que em matéria de caça muita gente pensa que mais vale haver pouca para muitos do que muita para poucos. Esse estado de espírito tem de pesar no espírito de quem legisla.
Entretanto, à Secretaria de listado da Agricultura e a própria proposta de lei dela emanada, e agora em discussão, cumpre ir caminhando progressivamente no sentido de se alcançar que exista muita caça paia muitos caçadores.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vão votar-se as bases XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV.

Submetidas a votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXXVI, sobre a qual há na Mesa uma proposta de substituição. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXXVI

1 Nas reservas exploradas pelas comissões venatórias poderão estas, quando autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, cobrar uma quantia, dentro dos limites fixados em regulamento, pela concessão de autorização para caçar na respectiva área.
2 Nas reservas que beneficiem da declaração de interesse turístico é concedida igual faculdade à entidade exploradora, de harmonia com o que for estabelecido pela Presidência do Conselho.

Proposta de alteração

Propomos que a base XXXVI tenha a seguinte redacção:

1 Nas coutadas poderá ser cobrada uma quantia pela concessão de autorização para caçar.
2 Nas coutadas que beneficiem da declaração de interesse turístico e nas exploradas pelas comissões venatórias esta faculdade fica dependente de autorização, respectivamente, da Presidência do Conselho ou da Secretaria do Estado da Agricultura.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional 3 de Março de 1967 - Os Deputados José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Armando Acácio de Sousa Magalhães - Virgílio David Pereira e Cruz - João Nuno Pimenta Seiras e Silva Pereira - António Calheiros Lopes - Francisco (...) Martinez da Cruz Alves.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Elmano Alves: - Sr Presidente: A base XXXVI, na redacção do parecer e da proposta do Governo, autorizava apenas às comissões venatórias e às entidades exploradoras das coutadas que beneficiem da declaração do interesse turístico a cobrarem uma quantia pela concessão de autorização para caçar na respectiva (...). Dado o caracter excepcional desta disposição, temos de concluir que, a ser aceite tal redacção, ficariam excluídos desta formula de (...) outros concessionários de coutadas, como sejam os proprietários particulares, as associações de caçadores legalmente construídas, as câmaras municipais e as juntas de freguesia e as demais entidades previstas no n.º 1 da base (...). A estas entidades seria, portanto, (...) a autorização a titulo oneroso para outrem caçar a peça ou por caçada,
Ora a caça, como já resulta do n.º 3 da base I aprovada deve construir uma fonte de receita - oxalá fosse também fonte de algum lucro! - para a lavoura e entidades locais e associações de caçadores nos casos em que estas obtenham o direito ao coutamento.
É sabido que a atribuição de tal direito acarreta para o concessionário obrigações dispendiosas como sejam os ordenados e comedorias dos grandes venatórios que fiscalizam e do sustento dos animais de sela exigidos pela fiscalização, as vedações, as despesas com as searas para alimentar e atrair as espécies, as indemnizações aos vizinhos do couto pelos prejuízos causados pela caça as culturas destes, as taxas cobradas pela concessão que acrescem aos demais impostos sobre a propriedade e o rendimento e as outras despesas merentes ao fomento cinegético.
Não há porém razão válida para que a cobrança de uma quantia pela concessão da autorização seja negada nos coutos explorados pelas câmaras, Misericórdias, juntas de freguesia, juntas distritais, simples particulares, associações de caçadores, etc.
Com efeito, a proposta de lei autoriza o arrendamento do couto, na sua totalidade, por períodos mínimos de três anos. E, assim só uns raros privilegiados terão capacidade económica para, mediante umas largas dezenas ou centenas de contos, se permitirem o prazer - que é um (...) luxo - de realizar duas ou três batidas por ano.
Por outro lado, a batida conduz ao despovoamento do couto, com reflexo negativo no próprio povoamento.
A proposta de substituição que ora se apresenta na Mesa e que também tive a honra de subscrever visa precisamente a permitir que, mediante o pagamento de uma quantia negociada livremente entre os interessados, os caçadores menos abastados possam caçar com garantia de terem espécies para o efeito e do poderem abater até ao limite de peças que for acordado com o concessionário.
Com a presente alteração, o caçador de salto, mesmo o de modestas posses vê assim alargada a área que se abre ao exercício da sua actividade e multiplicada a sua possibilidade de escolha.
Quer dizer o efeito pratico é democratizar o couto, tornando acessível a um maior número de caçadores a caça que nele se cria o desenvolve.
Quanto ao concessionário que suporta os encargos, permite-lhe um contrôle do numero de espécies abatidas, contrôle que o regime de arrendamento não consentirá.
E contribui para sanear um mercado de oferta que se alarga e se ajusta a uma procura nova, que, assim, passa a encontrar satisfação. O equilíbrio obtido traduz-se afinal em estimulo ao tão desejado fomento das espécies.
Quanto mais caça se produzir mais se poderá vender, maior será a margem de receita para a lavoura ou o concessionário se (...) das despesas do couto e obterem um lucro lícito e socialmente útil.
Em resumo e concluindo harmonizam-se na prática e com eficiência os interesses dos caçadores da caça e dos concessionários das coutadas.
Tenho dito.