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4 DE MARÇO DE 1967 1367

emprego do meios proibidos ou não permitidos e que se alargou o preceito primitivo à caça a espécies não permitidas.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XLVII juntamente com a proposta de alteração.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XLVIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XLVIII

1 A caça em locais proibidos constitui contravenção punível com a multa de 500$ a 5000$, sem prejuízo da aplicação da pena mais grave correspondente ao crime de dano que no caso concorra, e da obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados.
2 O tribunal poderá decretar, de harmonia com a gravidade da infracção, a interdição do direito de caçar.

Proposta de eliminação

Propomos que, no n.º 1 seja eliminada a expressão «de dano».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Março de 1967 - Os Deputados José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Joaquim de Jesus Santos - Armando Acácio de Sonsa Magalhães - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira - Virgílio David Pereira e Cruz - António Calheiros Lopes.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr Presidente: A proposta de alteração tem a seguinte justificação é que na base XLVIII da proposta do Governo referia-se a possibilidade do concurso do crime de dano conjuntamente com a transgressão Simplesmente, esta era a previsão mais geral pela frequência pois podia suceder que outro crime diverso do de dano concorresse com a contravenção. E as Comissões entenderam que se devia deixar à doutrina e à jurisprudência a aplicação dos princípios que regem a determinação da unidade ou pluralidade das infracções para a determinação, em cada caso, da existência real ou aparente do concurso de infracções. Esta a razão da alteração.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se em primeiro lugar a eliminação das palavras «de dano», contidas no n.º 1 da base.

Submetida a votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o resto da base.

Submetida a votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XLIX, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

BASE XLIX

Nos processos crimes pelas infracções previstas na base XLVII podem constituir-se assistentes as comissões venatórias da área onde a infracção foi cometida.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XLIX.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base L, sobre a qual também não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE L

1 Os danos cometidos no exercício da caça são puníveis, nos termos gerais, quando não constituam crimes públicos, mediante simples denuncia das pessoas ofendidas, as quais poderão logo formular o pedido do indemnização, nos termos do artigo 29.º do Código de Processo Penal.
2 A recusa do caçador a identificar-se, quando a isso solicitado pela pessoa prejudicada ou sua representante, é punível com a pena do crime de desobediência.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base L

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Há agora uma proposta de aditamento de uma base nova, a base (...). Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento

Propomos, para figurar no final da secção I do capítulo V da proposta do Governo, a base nova seguinte.

BASE (...)

As multas pagas por infracções sobre a caça serão divididas, em partes iguais, pelo Fundo Especial da Caça e Pesca, câmara municipal,