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1366 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 76

BASE XLII

1 Os postos de criação com objectivo exclusivo de fomento cinegético estão isentos de quaisquer impostos, contribuições ou taxas nos primeiros dez anos do respectivo funcionamento.
2 Decorrido este prazo, poderá a isenção ser prorrogada pelo Governo, pelo período que for fixado.

BASE XLIII

1 Constará do regulamento o regime relativo ao comércio e transporte das espécies cinegéticas, designadamente a fixação da data do início da sua venda ao público e a obrigatoriedade da sua selagem, com pagamento de tatá, assim como a proibição de venda de exemplares de todas ou de algumas espécies.
2 É proibida a venda, aquisição e exposição ao público de caça durante o período de defeso.
3 Exceptuam-se desta proibição os exemplares em conserva ou contidos em frigoríficos industriais e, bem assim, os criados nos postos de reprodução artificial, devendo, nos dois últimos casos, ser devidamente selados.

BASE XLIV

1 O Governo poderá proibir ou limitar a exportação de caça sempre que tal se mostre necessário, bem como proibir a importação de exemplares vivos de quaisquer espécies cinegéticas que sejam inconvenientes.
2 Não poderá ser feita a importação de nenhum exemplar vivo sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

BASE XLV

1 As infracções à disciplina da caça são puníveis, conforme o que for determinado nesta lei e em disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

a) Pena de prisão até seis meses,
b) Pena de multa até 10 000$,
c) Interdição do direito de caçar.

2 Poderá estabelecei-se ainda a peida dos instrumentos e do produto das infracções.
3. Constituem circunstâncias agravantes o cometimento da infracção por duas ou mais pessoas, a sua prática durante a noite, em reservas particulares ou coutadas de caça, reservas zoológicas ou zonas de protecção, bem como o emprego de substâncias venenosas ou tóxicas.

BISE XLVI

1 A interdição do direito de caçar pode ser temporária, de um a cinco anos, ou definitiva.
2 O não acatamento da interdição é punível com a pena de prisão até seis meses.
3 A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda da espingarda, bem como do veículo que serviu u prática daquela, salvo se pertenciam a terceiro e foram utilizados para esse fim contra sua vontade ou com seu desconhecimento e bem que da infracção haja tirado vantagens.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se as bases que acabam de ser lidas.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XLVII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XLVII

1 A caça em época de defeso ou com o emprego de meios proibidos constitui crime punível com prisão de um u seis meses e multa de 300$ a 10 000$ e acarreta sempre a interdição do direito de caçar, bem como a perda dos instrumentos e objectos da infracção.
2. Decretar-se-á a interdição definitiva quando ao infractor hajam sido impostas duas interdições temporárias, nos termos do número anterior, e volte a cometer uma das infracções nele previstas.
3 A pena de prisão respeitante a uma das infracções previstas no n.º 1 não poderá ser substituída por multa quando o infractor tenha sido já condenado por uma dessas infracções, salvo se entre a nova condenação e a anterior decorreram mais de cinco anos.

Proposta do substituição

Propomos que a expressão do n.º 1 «ou com o emprego de meios proibidos constitui crime punível» seja substituída pela expressão «ou com o emprego de meios ou a espécies não permitidas é punível».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Março de 1967 - Os Deputados José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Joaquim da Jesus Santos - Armando Acácio de Sousa Magalhães - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira - Virgílio David Pereira e Cruz - António Calheiros Lopes.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: No n.º 1 da base XLVII da proposta do Governo diz-se que a caça em época de defeco ou com emprego de meios proibidos é crime punível com prisão e multa. Ora bem. No seio das Comissões entendeu-se que se devia alagar o campo penal em relação a outros meios ilícitos no que se refere a espécies não permitidas. Esta a primeira alteração.
A segunda é uma substituição que leva à eliminação da expressão «constitui crime punível» por «é punível». No aspecto da discussão que se debate, entendeu-se que não devia esta Câmara ficar vinculada a uma qualificação que pode e deve fazer-se no campo da doutrina e da jurisprudência à luz do critério delimitativo consignado no artigo 3.º do Código Penal e segundo a unânime lição dos nossos penalistas. Há uma aclaração que pode e deve fazer-se para que fique anotada em relação à Comissão de Legislação e Redacção e que, na proposta de alteração, onde se lê «com o emprego de meios ou a espécies não permitidas» deve ler-se «não permitidos», para que se entenda que continua a punir-se a caça com o