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7 DE NOVEMBRO DE 1967 1662-(73)

e a permitir a agrupamentos de accionistas intervir na eleição dos corpos gerentes da respectiva sociedade.
Proceder-se-á à revisão do imposto de mais-valias, que incide sobre o aumento do valor nominal das acções, proveniente da incorporação de reservas no capital das respectivas sociedades, com vista a não ser dificultado o processo de ajustamento do capital social à dimensão da empresa e a tornar mais atractivas as aplicações nestes títulos. Simultaneamente, estudar-se-á a imposição de encargos fiscais mais elevados para os lucros não distribuídos.
Por outro lado, para incrementar a propensão à compra de acções e para estimular o recurso a este mercado, torna-se necessário assegurar maior publicidade à situação das respectivas empresas, sobretudo no que respeito à sua rentabilidade, de forma a facilitar as decisões sobre inversão de capitais, medida que deverá ser completada pela divulgação de informações sobre as diversas possibilidades de aplicação naquele mercado. Convirá também criar as condições necessárias ao desenvolvimento da aplicação em partes sociais dos fundos de investimento mobiliário, a fim de encaminhar o público para futuras aplicações directas em acções.
Do mesmo modo, no que respeita ao recurso pelas empresas ao mercado de acções, devem promover-se certos aperfeiçoamentos quanto às técnicas de emissão e ao custo das emissões.
Relativamente à colocação dos títulos privados em geral, mediante subscrição pública, proceder-se-á à revisão dos limites legais (Decretos-Leis n.ºs 41403 é 42641), sobre a tomada firme pelos bancos comerciais de emissões destes títulos, actualmente fixada no dobro do excesso da soma dos fundos de reserva e da quinta parte do seu capital sobre as aplicações em títulos não garantidos pelo Estado. Com efeito, quanto mais elevado for o montante da carteira de títulos desta natureza, tanto menor será a margem disponível para a indispensável participação daquelas instituições na colocação dos títulos privados.
Por último, e como se referiu na Lei de Meios para 1967, efectuar-se-á a revisão da regulamentação sobre serviços e operações das bolsas de valores, com o objectivo de promover o desenvolvimento das transacções regulares no mercado de títulos e da aplicação de poupanças. Este desenvolvimento dependerá, ainda, da adopção de medidas que permitam aperfeiçoar o funcionamento do mercado de títulos, pelo que a referida revisão deverá ser realizada em ligação com a orientação que for delineada para aquele mercado. Encarar-se-á, também, a concessão de incentivos às cotações de novas acções na bolsa, bem como a obrigatoriedade por parte de novas empresas, que recebam benefícios ou concessões especiais, de oferecerem à subscrição pública proporção razoável das suas acções, promovendo política idêntica para outras empresas.

71. Referem-se, por fim, as medidas que urge tomar relativamente ao planeamento das emissões de títulos.
Com efeito, estudar-se-á a possibilidade de planear o volume e o calendário das novas emissões de acções e obrigações, de forma a evitar a procura de capitais em condições inconvenientes, que possa provocar perturbações no mercado. Assim, promover-se-á a criação de comissões, com o objectivo de apreciar a situação do mercado e aconselhar as empresas sobre a realização das suas emissões.
No domínio do planeamento das emissões de títulos, importará, em particular, ter em atenção que, para as empresas seguradoras, a época mais conveniente para a aquisição de novos títulos é a de Fevereiro a Abril, uma vez que os depósitos para caução das reservas técnicas se efectuam geralmente até ao final deste mês. Salienta-se ainda que o anúncio ou a realização de emissões próximos do fim de cada ano pode determinar uma baixa de cotações, com reflexos no caucionamento das reservas técnicas das referidas empresas.

72. As providências legais e administrativas a adoptar no decurso do Plano, tendentes a incentivar a formação de poupança e aperfeiçoar os mecanismos da sua canalização para o investimento, anteriormente apresentadas, podem sintetizar-se da seguinte forma:

Concessão de isenções fiscais e outros incentivos à poupança;
Criação de novas modalidades de depósitos que estimulem a formação de poupanças;
Reajustamento das taxas de juro das operações activas e passivas realizadas pelas instituições de crédito, em conexão com a reestruturação geral das taxas de juro;
Regulamentação das operações de crédito a médio e longo prazos;
Melhoria das condições de financiamento do sector agrícola e das pequenas e médias empresas industriais ;
Regulamentação do sistema do crédito e de seguro de crédito à exportação;
Reorganização dos mercados de títulos e revisão dos regulamentos das bolsas de valores;
Planeamento das emissões de títulos.

Trata-se, aliás, de providências já enunciadas na Lei de Meios para 1967 e que se encontram em curso de execução.