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1662-(70) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 88

vidades com relevância no domínio do turismo;
Revisão do regime fiscal do inquilinato, com vista a introduzir algumas alterações indispensáveis nas isenções actualmente em vigor;
Concessão de estímulos aos sectores com acção motora no processo de desenvolvimento, para incentivar a formação líquida de capital fixo, especialmente pela dedução, parcial ou total, na matéria colectável do imposto parcelar respectivo, da parte que exceda o rendimento tributável obtido no ano anterior;
Revisão dos benefícios individualizados, incluindo os constantes de contrato ou concessão.

B) Medidas no domínio da formação e mobilização da poupança para o investimento

62. Para além das providências adoptadas nos últimos anos com vista ao aperfeiçoamento dos mecanismos monetário - financeiros do País, a análise anteriormente apresentada demonstra a oportunidade e urgência das medidas já em parte enunciadas no relatório da Lei de Meios para 1967, tendentes, em especial, a estimular a actividade do mercado de capitais e a atenuar as pressões que a procura de fundos tem exercido no mercado monetário.

63. Assim, importa, em primeiro lugar, referir as providências que se afiguram indispensáveis para estimular directamente a formação de poupanças, não devendo, todavia, esquecer-se que as medidas que vierem a ser tomadas relativamente ao aperfeiçoamento do mercado de capitais - e que serão seguidamente apresentadas - virão também beneficiar, de forma indirecta, aquela formação.
Entre essas providências, salientam-se as isenções fiscais a determinadas modalidades de aplicação das poupanças de particulares a conceder com base nos capitais aplicados ou nos rendimentos deles resultantes. No primeiro caso, por exemplo, deverá considerar-se na determinação do rendimento colectável a dedução de parte desses capitais até um limite dependente da idade e da situação familiar. Instituir-se-á um sistema de reduções a atribuir na aplicação de poupanças a longo prazo de determinadas espécies. Além disso, considerar-se-á também a adopção nos contratos de trabalho de esquemas que prevejam a aplicação pelas empresas de parte dos aumentos de remuneração do seu pessoal em modalidades a escolher por este, nomeadamente acções da própria empresa.
Por outro lado, e para além da acção tendente a manter a estabilidade financeira interna, tornar-se-á necessário reforçar a protecção das poupanças aplicadas contra diversos riscos de forma directa por uma instituição ou fundo com esse objectivo, ou indirecta, mediante a fiscalização das instituições que captam as poupanças.
Dado ser de particular importância uma melhor adaptação dos serviços das instituições captadoras de poupança à actual realidade económica e social, considerar-se-á a revisão da orgânica e funcionamento da Caixa Geral de Depósitos, que ocupa posição preponderante no domínio destas instituições.
Incentivar-se-á, igualmente, a divulgação dos esquemas possíveis de aplicação da poupança, com vista a estimular a propensão para poupar, bem como a prestação de informações sobre essas aplicações, nomeadamente no domínio dos títulos.

64. O incentivo à formação de poupanças aconselha a criação de novas modalidades de depósitos destinados a determinados fins, como a aquisição de habitações e & constituição de carteiras de títulos.
Por outro lado, a preferência pela liquidez anteriormente assinalada, que determina ampla aplicação de poupanças em depósitos à ordem, justifica a criação de novas modalidades de depósito-poupança.
Com efeito, dado o interesse dos particulares em conservar os seus capitais disponíveis sob a forma de depósitos à ordem, a reduzida remuneração que a estes é atribuída poderá provocar, de futuro, efeito não estimulador na formação de poupanças. Por outro lado, representando elevada proporção dos depósitos à ordem verdadeiras poupanças, a circunstância de as instituições de crédito não as considerarem como fundos estáveis, ou a impossibilidade de avaliarem com precisão em que medida o são, dificulta a aplicação em genuínas operações de crédito a médio prazo.
As referidas modalidades de depósitos, adequadas às pequenas poupanças, deverão distinguir-se claramente de outras espécies, de modo a apresentar maior interesse para os particulares, permitindo, simultaneamente, mais adequada canalização das poupanças para o financiamento do investimento.
Para esse efeito, tais depósitos deverão apresentar características especiais, como a emissão de uma caderneta para a sua movimentação, a aceitação exclusivamente de fundos destinados à aplicação de poupanças por período indeterminado e certas restrições sobre levantamentos.
Põe-se, todavia, o problema da compatibilidade entre a utilização destes depósitos em financiamentos a médio prazo e a manutenção de adequado grau de liquidez nas instituições de crédito.
A experiência de países em que existe esta espécie de depósito - embora as suas características difiram de uns para outros- demonstra que, apesar de sob certas condições, poderem ser movimentados à vista, estes depósitos apresentam, no conjunto, elevado grau de estabilidade e mesmo tendência para crescimento.

65. Como se referiu, com a publicação do Decreto-Lei n.º 46 492, de 18 de Agosto de 1965, procedeu-se a importante reajustamento das taxas de juro das instituições de crédito. No intuito de melhor adaptação dos mecanismos financeiros ao condicionamento existente, serão adoptadas medidas complementares, tendo em vista, nomeadamente, os seguintes aspectos:
Relativamente aos depósitos, deve notar-se que para se dispor de um desdobramento das suas diferentes modalidades, de acordo com as respectivas origens e características - o que constituirá requisito essencial para a melhoria do mecanismo da concessão de crédito-, torna-se necessário que a definição dessas modalidades se apoie numa estrutura de taxas de juro adequada.
Por outro lado, a diversidade de modalidades de depósitos que as instituições de crédito podem aceitar não se apresenta favorável a que o público possa proceder à escolha da modalidade mais apropriada em cada caso particular. Nestas condições, deverá realizar-se ampla divulgação das condições de remuneração real das diversas modalidades existentes nas diferentes instituições de crédito, tendo em atenção os privilégios fiscais vigentes nalguns casos.
Note-se ainda que, para promover a conveniente especialização do sistema de crédito, afigura-se conveniente recorrer, de preferência, a medidas indirectas, nomeadamente privilégios fiscais às remunerações dos depósitos.