7 DE NOVEMBRO DE 1967 1662-(71)
Outro aspecto, que deverá ser igualmente considerado, refere-se às taxas de juro dos depósitos com pré-aviso de menos de 15 dias e de 15 a 30 dias nos bancos comerciais, em relação aos quais foram fixados limites máximos relativamente elevados (l e 1/4 por cento, respectivamente). Com efeito, esses depósitos têm características análogas às dos depósitos à ordem, não se afigurando que possam ser mobilizados para modalidades especiais de crédito. Deste modo, para estabelecer distinção mais clara entre depósitos a curto e longo prazos, deverá encarar-se a revisão daqueles limites, por forma a torná-los mais próximos dos fixados para os depósitos à ordem.
Relativamente aos depósitos-poupança, cuja criação se prevê no parágrafo anterior, haverá que atribuir-lhes uma taxa de juro suficientemente atractiva, bem como conceder-lhes privilégios fiscais.
Por sua vez, no domínio das operações activas das instituições de crédito, como se referiu, os limites fixados para as taxas de juro das operações a médio e longo prazos podem vir frequentemente a apresentar-se inferiores aos encargos com os fundos destinados a utilização nestas operações. Em tal hipótese, tornar-se-á necessário elevar tais limites. Todavia, conforme a tendência que venha a verificar-se, poderá encarar-se a eliminação dos referidos limites, permitindo a formação de taxas de juro das operações a médio e longo prazos, de acordo com o mecanismo do mercado.
Será estudada a possibilidade de promover, de modo geral, mais ampla liberalização do mercado de capitais, designadamente no que se refere às obrigações. A este respeito, importa notar que as elevadas taxas de juro praticadas nos empréstimos hipotecários entre particulares permitem admitir que não haverá necessidade de fixar limites muito baixos às taxas de juro do mercado financeiro.
Com vista ao aperfeiçoamento da estrutura das taxas de juro das operações activas, deverá considerar-se ainda a discriminação das taxas máximas, conforme os diferentes riscos que cada modalidade de crédito envolve. E certo que a regulamentação, vigente estabelece limites máximos, abaixo dos quais as instituições podem cobrar taxas diferentes, conforme os riscos, mas a publicação desta medida irá certamente concorrer para o aperfeiçoamento do mecanismo da concessão de crédito, nomeadamente nos bancos comerciais, de que se tratará no parágrafo seguinte.
66. Por outro lado, reconhece-se necessário promover a regulamentação geral das operações de crédito a médio e longo prazos. Neste contexto procurar-se-á evitar a concessão de crédito a curto prazo para financiamento de investimentos, em especial sob a forma de crédito renovável através de desconto de letras, o que dependerá, aliás, de modo decisivo, das possibilidades de aperfeiçoamento do mecanismo de concessão de crédito a médio e longo prazos. Por sua vez, este aperfeiçoamento resultará em parte da criação de depósitos-poupança e, de modo geral, do desenvolvimento da formação de poupanças. Tornar-se-á, portanto, indispensável promulgar medidas tendentes a tornar mais flexíveis as condições de obtenção de crédito a médio e longo prazos, nomeadamente através da articulação entre o Banco de Portugal, a Caixa Geral de Depósitos e o Batoco de Fomento Nacional. Além disso, é de admitir que a restrição à concessão de créditos renováveis, através do desconto de letras, para fins de investimento, possa efectivamente conseguir-se, mediante informações a prestar pelos bancos comerciais sobre o montante dos créditos dessa natureza, a fim de se conhecer melhor a proporção das operações a médio e longo prazos no valor global da respectiva carteira, ou salientando os inconvenientes da volumosa concessão dessa modalidade de crédito e as vantagens de utilizar como garantias de solvabilidade outros valores mais adequados, vou ainda mostrando o interesse que haverá numa utilização do potencial de crédito das referidas instituições em conformidade com a expansão que tem vindo a registar-se nos depósitos a prazo e com as normas estabelecidas sobre garantias de solvabilidade.
Por outro lado, como foi previsto no relatório da Lei de Meãos para 1967, promover-se-á a centralização dos elementos informativos referentes ao risco da concessão e aplicação de créditos, o que se prevê venha a concretizar-se ainda este ano.
67. Dentro do problema geral do crédito a médio e longo prazos, assume especial importância a oferta de financiamento a determinados sectores, relativamente à qual têm vindo a observar-se certas deficiências. Entre esses sectores figuram a actividade agrícola e as empresas industriais de pequena e média dimensão.
Atenta a urgência com que deverão ser corrigidas aquelas deficiências, dados os seus efeitos nocivos na realização de um processo de crescimento harmónico, afigura-se indispensável a adopção de providências que permitam o melhor aproveitamento possível das instituições existentes.
Em particular, .quanto ao sector agrícola, para além da reorganização das caixas de crédito agrícola mútuo, que se encontra já prevista, há que promover o alargamento da sua actividade e a correcção das insuficiências observadas no seu funcionamento. Por outro lado, realizar-se-á a coordenação das diferentes fontes de financiamento à lavoura, com vista a evitar a necessidade de recurso a empréstimos entre particulares, que são realizados frequentemente em condições muito onerosas.
Proceder-se-á ainda à revisão das condições respeitantes a taxas de juro, prazos e garantias e à definição de uma escala de prioridades, nomeadamente para os empréstimos do Fundo de (Melhoramentos Agrícolas, tal como se previa no Plano Intercalar de Fomento. Relativamente às pequenas e médias empresas industriais, dadas as dificuldades que defrontam no recurso ao crédito, em especial para a obtenção de fundos a médio e longo prazos para o financiamento de investimentos, instituir-se-á a prestação de garantias parciais aos empréstimos a longo prazo para essas empresas, por instituições já existentes ou a criar.
Por outro lado, como estas empresas, em regra, experimentam certas dificuldades em promover o autofinanciamento em escala suficiente e em aumentar o capital pela entrada de novos sócios, incentivar-se-ão as instituições especializadas existentes e as que vierem a ser criadas, no sentido de conferirem particular importância, no conjunto das suas operações, às participações financeiras nas. pequenas e médias empresas, com perspectivas de apreciável expansão. A actuação destas instituições terá ainda como efeito melhorar a segurança financeira das empresas financiadas por tais instituições e, portanto, facilitar-lhes a obtenção dos créditos necessários.
68. A fim de criar melhores condições de concorrência para as empresas nacionais no mercado internacional, foram já definidas, pelo Decreto-Lei n.º 46 303, de 27 de Abril de 1965, as bases do sistema de crédito à exportação, que representa acentuado progresso relativamente aos métodos até aqui praticados pelo sistema bancário. Em especial, foi encarada a possibilidade de generali-