1662-(72) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 88
zação das operações de pré-financiamento e definido um regime de crédito a médio e longo prazos baseado em modernas técnicas do comércio internacional. Torna-se agora necessário promover a regulamentação do referido diploma, o que se prevê venha a concretizar-se antes da entrada em execução do III Plano de Fomento.
69. A principal medida a considerar em relação às obrigações diz respeito à elevação do seu rendimento efectivo. Em particular, para as obrigações privadas, esta medida revela-se indispensável, dado que se encontram presentemente em posição desfavorável relativamente a outras formas de aplicação de capitais. Por sua vez, para os títulos públicos, este problema apresenta-se de forma diferente, na medida em que há relativa facilidade para a sua colocação em diversas instituições. Todavia, do ponto de vista da gradual normalização do mercado de capitais e na sequência da política definida no âmbito do Plano Intercalar, de moderação do recurso pelo sector público ao mercado monetário, afigura-se haver vantagem na emissão de títulos que, pelas suas condições de remuneração e amortização, possam ser atractivos para a poupança privada l.
Devem analisar-se as possíveis consequências da elevação do rendimento das obrigações, entre as quais se salienta a que se refere às repercussões sobre a evolução dos depósitos, o que, no entanto, se afigura conveniente, desde que se processe gradualmente, uma vez que representará diminuição da preferência pela liquidez.
Por outro lado, importa considerar o problema dos possíveis reflexos do aumento das taxas de juro sobre a oferta de capitais para investimentos de menor rentabilidade. Nos casos em que se verifique necessidade de recorrer a este tipo de financiamento, serão adoptadas providências para evitar à empresa encargos demasiadamente elevados. Assim, podem conceder-se privilégios fiscais à remuneração das obrigações, de modo a permitir a sua emissão a taxas inferiores às normalmente praticadas, como se prevê no citado Decreto-Lei n.º 46 492, e subsídios directos às empresas, que poderão, assim, recorrer ao mercado em condições normais. A adopção destas medidas rodear-se-á da necessária prudência, a fim de impedir que causem procura excessiva de capitais. Nos casos em que as empresas não beneficiem destes privilégios, a elevação da taxa de juro exercerá efeito selectivo no investimento, que permitirá evitar a inconveniente utilização dos capitais.
Além disso, os efeitos do aumento da taxa de juro sobre a cotação das obrigações em circulação constituem problema de solução difícil. Com efeito, a elevação dos rendimentos das novas emissões irá provocar a baixa das cotações daqueles títulos, a qual, teoricamente, só terminará quando as cotações se ajustarem ao nível actualizado das taxas de juro, de tal modo que as antigas obrigações produzam rendimento real idêntico ao das novas.
Outra medida a publicar com vista à reorganização do mercado de obrigações diz respeito à revisão do regime legal sobre aplicações em títulos dos bancos comerciais e empresas seguradoras.
É certo que os limites fixados para essas instituições, relativamente aos títulos privados, não têm sido algumas vezes inteiramente utilizados, mas esta situação explica-se, nomeadamente, por a sua remuneração ser insuficiente e por apenas serem aceites títulos públicos com garantia de empréstimos no banco central.
A revisão não deverá ter como objectivo reduzir os limites mínimos estabelecidos para aplicações em títulos públicos, mas antes criar maiores possibilidades de aquisição de obrigações privadas.
Relativamente aos bancos comerciais, a limitação legal, anteriormente mencionada, sobre a aquisição de títulos não garantidos pelo Estado, afigura-se excessivamente cautelosa. Com efeito, não parece que as obrigações privadas envolvam riscos significativos desde que seja suficientemente conhecida a situação financeira das respectivas empresas. Assim, aquela limitação deverá aplicar-se apenas à aquisição de acções e às participações financeiras.
Além disso, admite-se que as obrigações privadas, em especial as que possuam aval do Estado, possam ser aceites em caução de empréstimos do banco central, em condições a definir pelas autoridades financeiras. Esta prática implicará a introdução das convenientes alterações nos estatutos do Banco de Portugal.
No que respeita às empresas seguradoras, deverá também efectuar-se a revisão das disposições legais vigentes sobre a aplicação das suas reservas técnicas em títulos privados, parecendo conveniente aumentar de 30 para 50 por cento o limite da participação destes títulos nas referidas reservas. Deste modo, e com a elevação dos títulos, as aplicações em imóveis serão, em certa medida, desencorajadas. Deverá ainda ser limitado o caucionamento de reservas técnicas com empréstimos hipotecários, dada a possibilidade de se verificar, em certas épocas, acréscimo de proporção de imóveis, que prejudique as aplicações em títulos. Serão ainda estabelecidas regras relativas à aprovação dos títulos privados a utilizar no caucionamento das referidas reservas.
Para a dinamização do mercado das obrigações, serão também efectuadas as adaptações legais necessárias para incentivar a criação de novos títulos de rendimento fixo, nomeadamente obrigações convertíveis em acções; a diversificação das obrigações emitidas, em especial quanto ao vencimento; a revisão das técnicas de emissão e amortização.
Convirá ainda, em relação a este mercado, rever o sistema de autorização das emissões de obrigações privadas, que deverá ser adaptado ao presente condicionalismo, tendo em atenção o objectivo, a mais longo prazo, de normalização do mercado, o que exige o recurso, de preferência, a meios indirectos, como os privilégios fiscais anteriormente referidos.
70. Relativamente ao funcionamento do mercado de acções, parece justificar-se a fixação de um limite mínimo para o capital social das sociedades anónimas a constituir, para além da imposição de certas condições à sua constituição, mediante sistema de fiscalização tendente a assegurar a existência de requisitos mínimos para a viabilidade económica e financeira da empresa.
Reveste-se de particular importância regulamentar a legislação já promulgada sobre a fiscalização das sociedades anónimas. Por outro lado, convirá adoptar medidas destinadas a facilitar a participação efectiva dos pequenos accionistas nas deliberações das assembleias gerais
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1 No início do corrente ano foi já realizada a primeira emissão correspondente a um empréstimo público por obrigações à taxa líquida de 5 por cento, tendo a subscrição pública excedido largamente o seu valor. Posteriormente, verificaram-se algumas emissões de obrigações de empresas privadas proporcionando um rendimento líquido de cerca de 5,5 por cento e que igualmente despertaram o interesse do público.