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1662-(68) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 88

fiscal do crédito ao investimento, designadamente quanto à aplicação dos artigos 42.º e 44.º do Código da Contribuição Industrial 1, em ordem a fomentar mais intensa mente o. autofinanciamento, a participação financeira de umas empresas nas outras e a criação de instituições capazes de dinamizarem os nossos mercados financeiros. Serão também consideradas disposições tendentes a incentivar o investimento das empresas traduzido na promoção de maior qualificação técnica da mão-de-obra, não só através de maiores deduções de lucros, como por meio de desmobilização fiscal.

53. No que se refere aos aspectos específicos do regime de benefícios fiscais de cada sector de actividade, importa salientar que, quanto à agricultura, não se afigura possível considerar alargamento sensível de incentivos, dado que os actualmente existentes constituem já um elenco vasto e susceptível de aplicação não automática a empreendimentos meritórios.
No entanto, prevê-se a criação de alguns benefícios especiais, a atribuir às situações seguintes:

A reconversão de culturas e a alteração dos métodos de exploração e organização, designadamente no que respeita à estrutura da propriedade, aconselhadas pelas necessidades da política agrária definida pelo Governo, poderão ser favorecidas mais intensamente ;
A fruticultura, a horticultura, a floricultura e a primeira transformação feita pela exploração agrícola ou silvícola dos seus produtos que não sejam comerciáveis em natureza, assim como a silvicultura e explorações pecuárias de produção avícola ou de bovinos de carne, deverão beneficiar de redução de taxa, ou isenção, de contribuição predial, imposto complementar, sisa e imposto sobre as sucessões e doações.
Estas medidas poderão abranger outros subsectores, reputados estratégicos pelos departamentos governamentais respectivos, bem como as culturas fundamentais para o abastecimento do mercado interno e para a exportação.

54. No que se refere à indústria, serão estudados regimes especiais de benefícios a alguns sectores (como os têxteis, metalomecânicas, químicas e transformadoras de produtos agrícolas e pecuários), para além de disposições de carácter geral que venham a ser adoptadas relativamente a diversos impostos, como a contribuição industrial, imposto complementar, imposto de capitais, sisa e imposto do selo.

55. Quanto à educação e investigação, o nosso sistema de estímulos tributários revela-se insuficiente. Esta circunstância, aliada à elevada importância do investimento humano na actual fase de desenvolvimento do País, exige remodelação profunda - efectuada em conjunto com o Ministério da Educação Nacional - dos incentivos previstos na actual legislação fiscal.
Neste sentido, encarar-se-á a promulgação de medidas, como as que, exemplificativamente, passam a enumerar-se:

Isenção, total ou parcial, de contribuição industrial a sociedades privadas de investigação, que, embora com fim lucrativo, exerçam exclusivamente actividades de investigação científica ou tecnológica relevantes para o progresso nacional, bem como a quaisquer empresas, pela parte dos lucros resultantes da referida actividade;
Isenção do mesmo imposto concedida a outras instituições privadas de ensino e investigação;
Isenção análoga a favor de instituições que, embora com fim lucrativo, se dediquem a actividades de formação e aperfeiçoamento de técnicos qualificados, e de outras empresas ou instituições, pelos ganhos resultantes de tal actividade;
Isenção, ou redução de taxa (ainda que temporária), do mesmo imposto concedida a empresas que explorem colégios ou estabelecimentos de ensino dotados de determinadas características, ou úteis para a promoção regional de populações anteriormente desprovidas de fácil acesso ao grau de ensino por elas ministrado;
Isenção de sisa na aquisição de prédios, bens ou equipamentos destinados a serem objecto de doação a favor de instituições dos tipos mencionados nas alíneas anteriores, quando lhes sejam efectivamente atribuídos dentro de seis meses, a contar do momento em- que os bens doados entrem na posse do adquirente;
Alargamento das margens de deduções de contribuição industrial para despesas de ensino ou investigação, nos termos do artigo 36.º, alínea a), do Código da Contribuição Industrial; e
Isenção de sisa na aquisição de prédios destinados a serem doados para a construção ou instalação de escolas primárias.

56. Em relação às actividades com relevância no domínio do turismo, procurar-se-á tornar mais selectivo o regime de concessão dos benefícios existentes.

57. No que se refere à habitação, as alterações, que sé reputam indispensáveis, das isenções fiscais actualmente em vigor exigem como condição prévia a revisão do regime de inquilinato, para além da eventual consideração de outras orientações gerais, como as resultantes do desenvolvimento regional e da descentralização de actividades fabris.
De qualquer modo, em relação aos benefícios tendentes a promover a aquisição de casa própria, serão mantidos os estímulos vigentes, dado que se enquadram em importantes finalidades de política social.
A fim de uniformizar o regime legal e facilitar a sua aplicação, promover-se-á a substituição das múltiplas isenções actualmente existentes por uma isenção única, embora o respectivo âmbito continue a ser sensivelmente idêntico ao do sistema actual.
Atribui-se, todavia, interesse especial à realização urgente de um estudo que permita definir uma política de conjunto nesta matéria e no qual sejam reconsideradas a eficácia e razão de ser dos presentes incentivos fiscais, que representam, sobretudo, compensação concedida aos capitais privados, em virtude do bloqueamento das rendas que a legislação vigente mantém nas zonas de Lisboa e do Porto.

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1 Relativos, respectivamente, a deduções ao lucro líquido nos casos de rendimentos de acções, quotas e partes sociais que sejam propriedade do contribuinte, dividendos e juros de títulos, nacionais, quando se trate de sociedades de seguros ou de sociedades de participação financeira e de rendimento de actividades exercidas no ultramar, e ao reinvestimento na própria empresa dos lucros levados a reservas.