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7 DE NOVEMBRO DE 1967 1662-(69)

Entretanto, manter-se-á o disposto nos n.ºs 8.º e 9.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, mas introduzir-se-á na sua regulamentação maior maleabilidade, para ocorrer às necessidades regionais. Continuarão igualmente em vigor as reduções de taxa previstas nos artigos 34.º e 35.º do mesmo diploma. Por outro lado, deverão rever-se as condições de execução do disposto nos artigos 17.º e seguintes do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

58. Outro aspecto de política de estímulos fiscais que será encarado e directamente se relaciona com a política de fomento é o que respeita à concessão de incentivos aos sectores de acção motora do processo de desenvolvimento, quer no plano regional, quer do ponto de vista global.
Assim, no quadro da revisão da estrutura fiscal, principalmente com o objectivo de promover mais completa utilização da capacidade de produção existente e a expansão dessa capacidade, atenta a importância de que se reveste o equilíbrio do processo de desenvolvimento, estabelecer-se-á, quando as circunstâncias o aconselharem, a dedução, parcial ou total, na matéria colectável do imposto directo parcelar respectivo (contribuição industrial), da parte que exceda o rendimento obtido no ano anterior. Deste modo se premiará a obtenção de melhores resultados, sem diminuição do nível da receita pública cobrada.

59. A existência de múltiplas isenções, constando de contratos de concessão ou atribuídas a determinadas empresas, levanta problemas delicados, por constituírem desvio dos princípios de justiça tributária. Numa perspectiva político-económica, porém, estes benefícios justificam-se na medida em que representam contrapartida de riscos ou sacrifícios que muitas empresas, ou os seus financiadores, aceitam assumir em empreendimentos de acentuada importância para a política de desenvolvimento económico.
Assim, outro dos objectivos da política de reajustamento dos estímulos tributários ao desenvolvimento deverá ser a revisão dos benefícios individualizados, que provenham directamente de diplomas legais, de contrato ou concessão. Nesta matéria, tomar-se-á em conta, não apenas a necessidade de através da isenção temporária de lucros, as empresas se ressarcirem de prejuízos iniciais de elevados encargos de amortização suportados ou de riscos anormais, mas também o papel das respectivas empresas no crescimento económico nacional.

60. No que respeita a incentivos tributários no plano aduaneiro, não é fácil avaliar, do ponto de vista económico e em pormenor,, os resultados da política seguida. Francamente eficaz para alguns sectores de actividade, afigura-se, por outro lado, que, em certos casos, uma excessiva protecção se revela impeditiva do progresso técnico das empresas, pela ausência de estímulo derivado da concorrência exterior. Mais proveitosa parece ser a concessão, quando tal se justifique, de isenções ou reduções dos direitos que incidam sobre bens de equipamento necessários à instalação, reapetrechamento ou laboração dos vários sectores de actividade nacional.
Dado que, na sua grande maioria, os direitos da nossa pauta são específicos e não podem, por isso, acompanhar os preços das mercadorias, é de presumir que, com o decorrer do tempo, a incidência pautai se desactualize para certas posições. A deterioração dos direitos poderá sanar-se por meio de revisões periódicas das pautas ou pela transformação datributação específica em aã valorem.
As revisões periódicas permitirão verificar se, após o período inicial da laboração da indústria, os dados para a determinação do nível protector não sofreram alteração. A necessidade de revisões desaparece, em parte, com a tributação ad valorem, que apresenta ainda a vantagem de simplificar os cálculos da respectiva liquidação, mas importa não esquecer que, entre nós, as taxas pautais com objectivo meramente fiscal são ainda bastante numerosas, razão por que não se afigura possível abandonar por completo a tributação específica.
Por outro lado, o ingresso na E. F. T. A., a adesão ao G. A. T. T. e a possível criação de um único mercado europeu fazem prever que o direito aduaneiro venha a desempenhar função cada vez menos activa.

61. Em conclusão, as diversas providências tributárias a adoptar no período do Plano para estímulo ao investimento podem alinhar-se, esquematicamente, da forma seguinte:
Criação de um sistema que permita apreciar, em cada caso, da utilidade dos incentivos fiscais como factores de desenvolvimento, no plano da política estrutural e conjuntural;
Instituição de novos regimes jurídicos tendentes a assegurar a necessária maleabilidade da concessão de incentivos, com maior simplificação e aceleração, em benefício dos interessados;
Divulgação das normas fiscais mais favoráveis, com vista a evitar que, por desconhecimento, deixem de ser utilizados incentivos estabelecidos por motivo de interesse nacional;
Reajustamento dos critérios fiscais da Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, com apreciação cuidadosa das situações de base, e fixação, por via administrativa, com revisões periódicas, de índices de correcção regional da isenção atribuída pelo estabelecimento de novas indústrias ou por medidas de reorganização;
Providências tendentes a promover o dimensionamento óptimo das empresas;
Criação de novos incentivos especiais ao desenvolvimento da agricultura, com o objectivo de: promover a reconversão das culturas e a alteração dos métodos de exploração e organização aconselhada pelas necessidades da política agrária definida pelo Governo; fomentar a fruticultura, a horticultura, a floricultura,, as explorações pecuárias de produção avícola ou de bovinos de carne; apoiar a primeira transformação de produtos não comerciáveis em natureza feita pelas explorações agrícolas ou silvícolas ;
Concessão de novos estímulos fiscais a várias indústrias, como as têxteis, metalomecânicas, químicas e transformadoras de produtos agrícolas e pecuários;
Remodelação dos estímulos fiscais ao ensino e à investigação científica e tecnológica, designadamente através de isenções, totais ou parciais, a sociedades privadas que se dediquem à formação de técnicos especializados ou a pesquisas de carácter científico ou tecnológico;
Medidas no sentido de tornar mais flexível o regime de concessão dos incentivos já existentes às acti-

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1 Como, aliás, já se encontra previsto no artigo 9.º da Lei n.º 2131, de 26 de Dezembro de 1066.