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7 DE NOVEMBRO DE 1967 1662-(67)

nomeadamente, de eventual revisão do regime legal e da fiscalização da actividade das entidades mediadoras.

48. Quanto às operações de compra e venda de prédios, que traduzem em parte uma modalidade de aplicação de poupanças, parcela, porventura, apreciável, deve constituir simples movimentação de capitais, determinada por motivos especulativos, de que resultam, portanto, efeitos reprodutivos diminutos.
Apresenta-se no quadro seguinte a evolução dos capitais movimentados nestas operações no decurso dos últimos anos.

QUADRO LXIII

Compra e venda de prédios (a)

[Ver tabela de imagem]

(a) Valor dos prédios vendidos no todo e em parte.

Relativamente a este conjunto de operações - empréstimos hipotecários e compra e venda de prédios -, para a expansão verificada nos últimos anos terá concorrido, em larga medida, a actividade das entidades mediadoras, que intervêm nestas modalidades de operações financeiras. O exercício desta actividade comercial foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 43 767, de 30 de Junho de 1961, atenta a sua importância na colocação de capitais alheios e as possíveis tensões sobre os mercados monetários e financeiros dela resultantes.

§ 3.º Medidas de política financeira

A) Medidas de natureza fiscal

49. Constitui necessidade inerente ao processo de desenvolvimento económico o recurso acrescido à política tributária na realização dos objectivos de fomento.
Razões bem conhecidas de ordem económica e de técnica fiscal, assim como exemplos de natureza prática relativos a outros países, militam a favor da orientação referida, a qual tem constituído crescente preocupação da política financeira com vista ao desenvolvimento económico nacional.
Neste sentido se tem trabalhado, e se prosseguirá nos próximos anos, com vista a acelerar a aplicação de medidas, não só de natureza correctiva das tendências conjunturais que vierem a manifestar-se, mas também, e fundamentalmente, de carácter estrutural, aliás, na sua maior parte, já em estudo no Ministério das Finanças, e que envolvem, em maior ou menor grau, importantes aspectos do sistema tributário vigente. Estas serão as providências que importa referir no presente Plano.
Após as alterações de técnica fiscal atinentes a uma maior eficácia da. coordenação com o planeamento económico, apresentar-se-ão os incentivos destinados ao dimensionamento óptimo das empresas, à formação dos investimentos e ao fomento das diferentes actividades económicas e, por último, as medidas referentes a situações específicas, como é o caso das actividades motoras de especial interesse para o Plano, dos benefícios fixados em contratos especiais e dos impostos aduaneiros.

50. O primeiro ponto a salientar é o que respeita à consideração da natureza, frequentemente indiscriminada, dos estímulos fiscais. A sua eficácia, do ponto de vista da política económica, é, na verdade, consideràvelmente restringida pela razão de em regra, se acharem previstos na lei os pressupostos de que depende automaticamente a aplicação concreta de cada preceito, em virtude do princípio da generalidade da lei tributária.
Ora, a concessão dos incentivos fiscais aconselha a verificar, em cada caso, da respectiva utilidade para a política de desenvolvimento, bem como para as exigências da conjuntura.
Torna-se, pois, necessário fazer depender a atribuição da generalidade dos estímulos fiscais com objectivo económico da prévia apreciação do interesse nacional da iniciativa a contemplar.
Assim, a regulamentação, legal deverá revestir-se da necessária maleabilidade, acelerando e simplificando, em favor dos interessados, a aplicação dos benefícios previstos. Simultaneamente, convirá encarar meios de divulgação dos regimes de incentivos fiscais, evitando que, por desconhecimento, deixem de ser utilizados, dadas as razões de interesse nacional que determinaram a sua publicação.
Nesse sentido, proceder-se-á à revisão da Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, por forma a tornar as respectivas disposições mais adequadas às exigências que acabam de apontar-se.
Além da revisão das situações de base, encarar-se-á a possibilidade de estabelecer, por via administrativa, índices de correcção regional - em regra, concelhia - da isenção de contribuição industrial pelo estabelecimento de novas indústrias, ou pela reorganização de indústrias existentes. Aqueles índices serão estabelecidos em estreita coordenação com os serviços de planeamento competentes, em ordem à sua articulação com a política de desenvolvimento regional.

51. Tendo em conta as medidas de defesa da concorrência e de limitação aos excessos do poder económico, haverá que encarar a conveniência de adoptar disposições tendentes ao dimensionamento óptimo das empresas, imposto ainda pela integração económica do espaço português e pela necessidade de acesso aos mercados internacionais- prevendo-se, contudo, a possibilidade de exceptuar empresas que, dadas as condições de produção ou de mercado nacional, apenas com elevada dimensão técnica e financeira possam atingir níveis suficientes de produtividade. Neste sentido, deverão rever-se, de acordo com as condições dos vários sectores, as disposições favoráveis à concentração (como, por exemplo, o artigo 39.º do Código da Sisa), segundo directivas simultaneamente coerentes e maleáveis.
De modo especial no sector agrário, promover-se-á o estudo da adequação da política de estímulos fiscais às fórmulas mais aconselháveis de concentração, por via sucessória e emparcelamento, e de desconcentração, pelo parcelamento, utilizando o critério da dimensão mais adequada segundo a região, o sector, a forma de exploração e as condições do mercado.