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22 DE NOVEMBRO DE 1967 1777

da Assembleia Nacional, formulo respeitosamente ao Governo as seguintes perguntas:

1.ª Estão em curso quaisquer diligências no sentido de compilar e actualizar a dispersa e inadequada legislação vigente sobre aferição e conferição de pesos e medidas?
2.ª Está já elaborado ou foi já iniciado algum estudo com vista a uniformizar e adaptar às circunstâncias presentes as condições de admissão, de actuação- e de remuneração dos aferidores?
3.ª Foi considerada nos planos elaborados ou em elaboração nesta matéria a necessidade de uma coordenação eficaz entre os serviços do Ministério da Economia e os do Ministério do Interior, no caso de se manter a simultânea dependência dos aferidores destes dois Ministérios, nos aspectos, respectivamente, técnico e administrativo, do exercício das suas funções?

Lisboa, 8 de Novembro de 1967. - O Deputado, Manuel José de Almeida Braamcamp Sobral.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua em discussão na generalidade a proposta de lei relativa à elaboração e execução do III Plano de Fomento.
Tem a palavra o Sr. Deputado Proença Duarte.

O Sr. Proença Duarte: - Sr. Presidente: A proposta de lei em discussão preceitua a organização e execução do III Plano de Fomento através do qual se visa impulsionar, ordenada e aceleradamente, o desenvolvimento económico e o progresso social do País.
Hoje o desenvolvimento económico tem-se como base do progresso e paz social, e por isso se entende que deve caminhar ao ritmo do conhecimento científico e das possibilidades da técnica.
O Plano será de tipo «global», como se enuncia na base n; mas este «carácter global» há-de entender-se no sentido de se confinar dentro dos limites que a lei estabelece com vista ao respeito pela iniciativa privada, e dos que marca à interferência do Estado na ordem económica e social. Segundo o n.º 2 da base, é este o entendimento que deve dar-se ao «carácter global» do Plano.
Não há na nossa planificação económica o propósito de o Estado absorver o homem, de eliminar a iniciativa privada, de subordinar ao Plano toda a vida do indivíduo.
A nossa planificação é a favor do homem, o não contra ele.
Os princípios que alicerçam e marcam as linhas mestras do Plano são os consignados na lei fundamental do País: a Constituição Política da República Portuguesa.
Neste aspecto merece a proposta de lei incondicional aprovação de todos nós, segundo creio.
A proposta de lei e o projecto do III Plano de Fomento constituem uma nova fase da acção governativa que se vem praticando firmemente, com rumo previamente demarcado desde a Lei de Reconstituição Económica, seguida das que permitiram a elaboração do I e II Planos de Fomento e do Plano Intercalar. A todos esses diplomas tivemos a honra de dar o nosso apoio e aprovação nesta Assembleia, e podemos já tirar daí vivo prazer em face dos reais benefícios que da sua execução advieram para o País.
A experiência vivida, os resultados obtidos e os ensinamentos que fornece a ciência político-económica destes tempos levam a prosseguir no processo de «planeamento das actividades económicas para períodos mais ou menos longos, com vista a assegurar o desenvolvimento económico-social do País.
Na verdade, observa-se hoje em todo o Mundo que os povos que carecem de alcançar desenvolvimento económico ou aproximado, ou ao par, do dos mais progressivos têm de fazer o ponto sobre a posição em que se encontram, balancear os recursos de que dispõem e ordená-los sistematizadamente, para que esses objectivos se verifiquem no mais curto espaço de tempo.
Os recursos e possibilidades nacionais ou regionais têm de ser mobilizados e ordenados com vista a actuarem convergentemente em íntima cooperação, para que se alcance no mais alto grau «tudo aquilo que pode contribuir para o surto económico-social», como se diz na constituição pastoral Gaudium et Spes.
Tal ordenamento e cooperação têm encontrado a sua mais eficiente expressão através dos planos de fomento, de que também os povos mais evoluídos têm lançado mão para se manterem e prosseguirem na vanguarda do progresso.
Assim, os ensinamentos que se recolhem da experiência, nacional e da dos demais países, designadamente dos países europeus, mostram que é da maior vantagem continuar a elaborar planos de fomento para orientar e promover o desenvolvimento económico e social do País.
Mas não basta elaborar planos. É necessário promover e assegurar a sua integral execução, de forma que os programas anuais sejam integralmente realizados.
Programação e execução têm de ser concebidas e realizadas racionalmente cingidas às realidades, para que o desenvolvimento que se visa alcançar não fique sob o risco de retrocesso por falta de sequência, por defeituosa distribuição das respectivas verbas por cada ano da sua vigência, donde provenham soluções de continuidade que anulem os resultados dos investimentos anteriormente feitos.
A proposta de lei em discussão, nas onze bases em que se desenvolve, apresenta-nos uma articulação logicamente sistematizada das normas a que há-de subordinar-se a elaboração e execução do novo Plano de Fomento.
Do seu confronto com as propostas de lei a autorizar a elaboração é execução dos anteriores planos - depois transformadas nas Leis n.ºs 1914, Lei de Reconstituição Económica; 2058, que aprovou o I Plano de Fomento: 2094, que aprovou o II Plano; 2123, que aprovou o Plano Intercalar - sobressai o aperfeiçoamento da proposta actual quanto à forma e quanto à substância que nas respectivas bases se contém.
A proposta em discussão, depois de enunciar na base II em que consiste o III Plano de Fomento, define nas bases seguintes, em termos claros e precisos, quais os grandes objectivos a, atingir e os pressupostos da sua realização (bases III e IV); qual será o conteúdo do texto do Plano (base V); fontes e forma de garantia de financiamentos do Plano(bases VII e VIII); providências a adoptar pelo Governo para assegurar a execução do Plano (base IX); providências especiais a adoptar pelo Governo para obtenção de recursos para financiamento do Plano a executar nas províncias ultramarinas (base X).
No n.º 3 da base V enunciam-se os capítulos que abrangerão os programas sectoriais.
Em primeiro lugar aparece o sector «Agricultura, silvicultura e pecuária».