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12 DE DEZEMBRO DE 1967 2059

2. Serão considerados os seguintes aspectos de natureza global:

Financiamento;
Comércio externo:
Emprego e política social;
Produtividade;
Sector público e reforma administrativa.

3. Os programas sectoriais abrangerão os capítulos seguintes:

I) Agricultura, silvicultura e pecuária;
II) Pesca;
III) Indústrias extractivas e transformadoras;
IV) Indústrias de construção e obras públicas;
V) Melhoramentos rurais;
VI) Energia;
VII) Circuitos de distribuição;
VIII) Transportes, comunicações e meteorologia;
IX) Turismo;
X) Educação e investigação;
XI) Habitação e urbanização;
XII) Saúde.

4. O Plano incluirá as orientações gerais em que deverá assentar o planeamento regional.
5. Os esquemas referidos nesta base serão observados, com as necessárias adaptações, na parte do Plano respeitante às províncias ultramarinas.

Proposta de alteração

BASE V

Propomos que no n.º 4 da base V só elimine a palavra «gerais».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 11 de Dezembro de 1967. - Os Deputados: Castro Fernandes - Soares da Fonseca - Veiga de Macedo - Furtado dos Santos - Virgílio Crua - Jesus Santos - Nunes de Oliveira - Nunes Barata - Calheiros Lopes - Serras Pereira.

Proposta de alteração

BASE V

5. Os esquemas referidos nesta base serão observados na parte do Plano respeitante às províncias ultramarinas, com as necessárias adaptações e tendo presente o incremento do ritmo do seu povoamento.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 11 de Dezembro de 1967. - Os Deputados: Castro Fernandes - Gonçalo Mesquitela - Soares da Fonseca - Nunes Barata - Serras Pereira - Furtado dos Santos - Janeiro Neves - Jesus Santos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Gonçalo Mesquitela: - Sr. Presidente: A alteração proposta traduz-se em incluir no imperativo da disposição em causa a expressão «e tendo presente o incremento do ritmo do seu povoamento». Quer nesta sala em intervenções vindas de diversos sectores, quer na opinião pública, quer ainda nas próprias preocupações do projecto do Governo do Plano de Fomento, o incremento do povoamento do ultramar tem sido um anseio constante. Na própria Comissão esta ideia foi unanimemente aceite e apoiada.
Entendeu-se, por isso, que a formulação da alteração proposta corresponde a um pensamento geral da Assembleia e ao do próprio Governo, e que por isso há nítida vantagem em que fique consignada na formulação solene da lei que estamos votando. Soleniza-se esta preocupação de todos os sectores responsáveis e dá-se-lhe um carácter de imperativo político que se pensa será salutar na sua execução.
Esta a razão da alteração proposta, não só por alguns Deputados pelo ultramar, mas também por outros, e dos mais ilustres, dos que representam círculos da metrópole, marcando-se assim, uma vez mais, como os problemas de além-mar estão presentes no espírito da Assembleia e de todos os que nesta Casa mantêm responsabilidades nacionais.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação, votando-se em primeiro lugar os n.ºs 1, 2 e 3 da base, relativamente aos quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 4 da base juntamente com a proposta de alteração que lhe diz respeito.

Submetido à votação o n.º 4 juntamente com a proposta de alteração, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de substituição do n.º 5 da base, apresentada pelo Sr. Deputado Gonçalo Mesquitela.

Submetida, à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente:- Ponho agora em discussão a base VI, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

BASE VI

1. No exercício da competência definida nos § 1.º e 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962, cabe em especial ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:

a) Concretizar, tendo em conta o interesse para o desenvolvimento do País e a sua viabilidade técnico-económica, os empreendimentos incluídos no Plano que devam ser integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência;
b) Aprovar os programas anuais de execução do Plano até 15 de Novembro do ano imediatamente anterior;
c) Aprovar, ouvida a Câmara Corporativa, os planos de desenvolvimento regional;