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2060 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 109

e na subscrição directa de acções e obrigações de empresas cujos investimentos se enquadrem nos objectivos do Plano;
c) Proceder, até final de 1970, à revisão do Plano para o seu 2.º triénio.

2. Nos programas anuais de execução do Plano serão discriminados, além dos elementos referidos na base V e respeitantes a cada ano, os empreendimentos a realizar nesse ano. os recursos financeiros que hão-de custeá-los e as fontes onde serão obtidos, bem como as correspondentes providências legais e administrativas.

3. E aplicável às províncias ultramarinas o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 desta base.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: É para me ocupar do disposto na alínea c).
O III Plano de Fomento irá, de novo, cobrir um período sexeual, inserindo-se, assim, na linha de continuidade da programação a mais largo prazo que o I e o II Planos de Fomento haviam adoptado.
Mas as dificuldades em prever com razoável segurança o que se irá passar na segunda metade do sexénio aconselham se proceda à revisão do Plano para os anos de 1971 e seguintes.
Por isso a alínea c) estabelece que até final de 1970 o Plano seja revisto para o 2.º triénio.
Como a presente lei é, sob o ponto de vista técnico-jurídico, uma lei definidora dos princípios fundamentais a que deve obedecer a organização e execução do III Plano de Fomento, esperamos do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, e principalmente do Governo, que a revisão do Plano referida na alínea e) seja feita dentro das directrizes traçadas pelo disposto na presente lei.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, ponho à votação a base VI.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base VII, sobre a qual há na Mesa duas propostas de alteração. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE VII

1. Os recursos para o financiamento do Plano serão mobilizados por intermédio das seguintes fontes o instituições:

a) Orçamento Geral do Estado;
b) Fundos e serviços autónomos:
c) Autarquias locais;
d) Instituições de previdência;
e) Organismos corporativos:
f) Empresas seguradoras;
g) Instituições de crédito;
h) Autofinanciamento das empresas;
i) Outros recursos internos de carácter privado;
j) Fontes externas.

2. Relativamente às províncias ultramarinas, serão também considerados como fontes de financiamento os respectivos orçamentos, podendo ainda ser prestadas pelo Ministério das Finanças garantias a financiamentos externos outorgados a empresas privaria.

Proposta de alteração

BASE VII

Propomos que na base VII:

1.º O corpo do n.º 1 tenha a seguinte redacção: «1. As fontes de recursos a mobilizar para o financiamento do III Plano de Fomento são as seguintes:»;
2.º A expressão «organismos corporativos», da alínea e) do mesmo n.º 1, seja substituída por «organismos de coordenação económica»;
3.º As alíneas d), i) e j) sejam redigidas da forma seguinte:

d) Instituições de previdência social obrigatória;
i) Outro crédito interno de carácter privado;
j) Crédito externo.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 11 de Dezembro de 1967. - Os Deputados: Castro Fernandes - Soares da Fonseca - Veiga de Macedo - Furtado dos Santos - Virgílio Cruz - Jesus Santos - Nunes de Oliveira - Nunes Barata - Serras Pereira - Calheiros Lopes.

Proposta de substituição

BASE VII

Propomos que o n.º 2 da base VII tenha a redacção seguinte:

2. Relativamente às províncias ultramarinas, constituirão também fontes de financiamento os respectivos orçamentos, podendo ainda ser prestados pelo Governo, através do Ministério das Finanças, garantias a financiamentos externo concedidos a empresas privadas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 11 de Dezembro de 1967. - Os Deputados: Castro Fernandes - Soares da Fonseca - Veiga de Macedo - Furtado dos Santos - Jesus Santos - Nunes de Oliveira -- Nunes Barata - Virgílio Cruz - Serras Pereira - Calheiros Lopes.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Castro Fernandes: -Sr. Presidente: Entendeu a Comissão Eventual que a expressão «organismos corporativos» da alínea e) do n.º 1 da base VII seja substituída por «organismos de coordenação económica».
Fundamenta-se este entendimento no carácter associativo do nosso corporativismo. Como associações representativas dos trabalhadores ou das empresas, os seus recursos devem ser apenas constituídos pelas quotas dos associados e destas não pode esperar-se grande coisa para o financiamento do Plano.
As receitas dos organismos de coordenação económica, pelo contrário, são constituídas por taxas e é perfeitamente legítimo admitir-se que possam contribuir para alguns dos empreendimentos programados.
Não se argumente com casos que as circunstâncias impuseram, e que são anomalias que, aliás, urge corrigir.
Lembro-me, por exemplo, da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, que não é nem federação, por não