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12 DE DEZEMBRO DE 1967 2055

ções gerais», quer dizer, rumos, linhas para o futuro da barca do Estado.
Mas assim não estamos dentro do Plano, nem da planificação.
Rumos não são imperativos, nem formulações de princípios e adopção de técnicas.
Claro que as afirmações contêm esperanças. Mas não parecem o bastante para responder aos imperativos naturais e sociológicos e aos «pedidos» da representação.
A base VI, alínea c), estabelece já precisões.
Faz depender tudo de planos de desenvolvimento regional que não são conhecidos ainda.
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos aprová-los-á depois de ouvida a Câmara Corporativa.
Portanto, só em terceiro acto.
Estes planos virão quando vierem e não há um princípio ou mais para delimitá-los e pô-los por ordem.
Certamente o que se tem dito nesta Câmara será ouvido e considerado. Mas a Assembleia limitar-se-á a acompanhar os assuntos e a fiscalizar.
Portanto, na primeira das bases, um grande objectivo de crescimento.
Na segunda, uma orientação, mas à margem ou ao lado da técnica do Plano.
Na terceira, uma técnica de esquemas, a aprovar pelo Gabinete Económico, ouvida a Corporativa.
Que queríamos nós?
Que se fosse mais adiante;
Que se formulassem princípios e se previssem técnicas;
Que se desse satisfação às áreas e concelhos donde se foge e onde a força natural e os recursos parecem logradouro de outrem.
A Comissão estudou e debateu longamente o assunto.
Rejeitou emendas tendentes a marcar um prazo a reclamar eficiência, porque, possuindo significado político, não tinham alcance jurídico, porque se tratava de imperativos ao sector público.
Lamentou-se que ficassem para outros volumes, para anexo ou para complemento, medidas urgentes que correspondem a irreprimíveis reclamações públicas, tais como:

Plano de descentralização industrial;
Plano de reequipamentos regionais;
Plano regional de conversão de culturas;
Plano da navegabilidade do Douro e do Tejo;
Planos de aproveitamento local dos recursos mineiros.

Lamentou-se assim que estivéssemos em paragem, aguardando ainda.
O artigo 18.º da Lei de Meios para 1967 estabelecia:

Leu.

E previu depois o orçamento uma verba.
Assim, dá a impressão, que não se caminhou.
Estudados estes problemas, entendeu-se que o conjunto daquelas bases representam um imperativo, regras produtivas e de melhoria.
A Comissão entende que a correcção de disparidades deve começar a alargar-se e que a correcção deve ser eficiente.
É este o sentido autêntico com que vai votar-se.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: A Câmara Corporativa, a propósito da alínea c) da base III, agora em apreciação, sugere uma alteração que, a ser aprovada, leva à subdivisão da base em dois números, o último dos quais permitiria, em seu parecer, a autonomização do preceito relativo à correcção progressiva dos desequilíbrios regionais.
Assim, em vez da alínea c), na qual, como propõe o Governo, se insere, como terceiro e último grande objectivo do Plano, a correcção daqueles desequilíbrios regionais de desenvolvimento, a Câmara Corporativa entende que o n.º 2 da base III, decorrente da sua sugestão, deveria ser concebido nos seguintes termos:

A organização e a execução do III Plano de Fomento deverão tender à correcção progressiva dos desequilíbrios regionais.
Aquela Câmara julga, na verdade, preferível à alínea c) da base III uma redacção idêntica à da Lei n.º 2123, relativa ao Plano Intercalar de Fomento, que ela oportunamente propusera. A fundamentação deste ponto de vista é feita, sucintamente, nestes termos:

Dado que a correcção progressiva dos desequilíbrios regionais será limitada, além de lenta, parece mais ajustada a fórmula adoptada na referida lei - Lei n.º 2123 - , autonomizando o preceito que funcionará como correctivo, na medida do possível, daqueles grandes objectivos.

A Comissão Eventual, depois de ter ponderado devidamente o assunto, entendeu, por unanimidade, que deveria sugerir à Assembleia a aprovação da redacção da proposta de lei.
A solução da Câmara Corporativa implicaria uma alteração muito sensível num ponto fundamental do Plano, qual é o da fixação dos grandes objectivos a que este visa. Certo é que a Câmara Corporativa não deixa de referir a necessidade da correcção progressiva dos desequilíbrios regionais, mas fá-lo de modo pouco incisivo e de maneira que suprime esse objectivo de entre as grandes finalidades do Plano. Pode parecer, à primeira vista, tratar-se de uma modificação puramente formal, que não de fundo. Mas não é assim, como se verá. E mesmo que fosse, a alteração não se justificaria, pois, sob o pretexto de se dar mais perfeita individualização ao preceito, afecta-se precisamente a autonomia da norma que se pretende ver consagrada, a qual tem sede mais adequada e fica mais individualizada no elenco das alíneas da base em que se definem os grandes objectivos do Plano.
De resto, a modificação preconizada por aquela Câmara não é apenas literal, pois, como se vê pelos termos em que é proposta e fundamentada, reduz, em larga medida, a força imperativa do preceito e, a ser aprovada, vincularia menos o Governo num domínio de responsabilidade e acção da maior relevância económica e social.
Não se pretende com isto dizer que as providências enunciadas no projecto do Plano justifiquem, por si, plenamente, a inclusão, como grande objectivo deste, da correcção dos desequilíbrios regionais. E de admitir que tenha sido este facto que impressionou a Câmara Corporativa. Com efeito, o que, na matéria, o Governo se propõe fazer não corresponde inteiramente às necessidades prementes que, em tal domínio, se fazem notar, como avisadamente acaba de salientar o Sr. Doutor Águedo de Oliveira. Mas o que se impõe é corrigir e melhorar o Plano, de modo a atingir-se aquele objectivo, através da adopção de um conjunto de providências eficazes que legitimem a inserção de finalidade tão importante no quadro dos escopos fundamentais do planeamento para o período de 1968 a 1973.
Este, sim, é que deve ser o caminho a seguir, tanto mais que, de há anos a esta parte, não têm faltado declarações responsáveis sobre o problema, as quais, pela sua clareza