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2 DE MARÇO DE 1968 2585

Esta será n terceira condição de salvamento de uma grande riqueza, que de outro modo poderá vir a dizer-se mais comprometida pela desatenção dos mandantes do que pela inércia dos empresários.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Pacheco Jorge: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra para, mais uma vez, me ocupar da situação dos funcionários aposentados.

É uma classe que nesta Assembleia tem merecido a atenção e o carinho de vários Srs. Deputados, que, em numerosas intervenções, têm procurado pôr em foco, chamando a atenção do Governo para os variados aspectos da vida e das necessidades desses ex-servidores do Estado, que, durante uma vida inteira, se entregaram de alma e coração ao desempenho da função pública, embora, e quase sempre, mal remunerados e que no fim da sua carreira funcional quase que são postergados e esquecidos dos Poderes Públicos.

A exiguidade das suas pensões de reforma, que não acompanham o aumento progressivo do custo de vida, a excessiva limitação das regalias auferidas na efectividade de serviço, as anomalias existentes nas pensões de reforma de certos funcionários de igual categoria, mas aposentados em épocas diferentes, e outros aspectos mais, têm sido objecto de atenção nesta Câmara por parte dos Deputados, quer da metrópole, quer do ultramar, todos unânimes em reconhecer a justiça e humanidade das pretensões e anseios dos que já serviram a Nação e que agora, chegados praticamente ao fim da sua vida, com a saúde abalada e falhos já de energia, não têm possibilidade de se entregarem a qualquer outra actividade nova e assim contam apenas, para o seu sustento e o dos seus, com as suas magras pensões de reforma.

Sr. Presidente: A minha intervenção de hoje visa focar um aspecto diferente da situação dos aposentados, situação esta nascida com a entrada em vigor do novo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino de 1966 e na parte que se refere a passagens de regresso, por conta do Estado, dos funcionários aposentados.

Pelo regime do anterior Estatuto do Funcionalismo Ultramarino de 1956 os funcionários ultramarinos aposentados tinham direito às passagens de regresso para as terras da sua naturalidade, e por conta do Estado, desde que assim o requeressem no prazo de dois anos, contados a partir da sua aposentação. Já nessa altura tal disposição foi objecto de críticas e reparos vários, por não se perceber bem qual o critério que determinou a fixação do prazo de dois anos, e não o de um ou de cinco ou, porventura, o de dez para exercício de tal direito.

Nessas críticas e reparos frisava-se que, regra geral e principalmente no que se refere aos funcionários de pequena categoria, seria extremamente difícil, se não impossível, dentro do prazo fixado, gozar de tal regalia, porquanto tendo família constituída, como seria natural, teriam filhos ainda menores a seu cargo, o que é vulgar em Macau, e não lhes seria possível deixar a província onde se radicaram e onde nasceram e se criaram os seus filhos para regressarem a outra província ou à metrópole, terra da sua naturalidade. A sua magra pensão de reforma seria necessariamente insuficiente para fazer face aos encargos familiares, deslocando-se muito embora o aposentado para a terra que lhe foi berço para aí fixar a sua nova residência; a sua prolongada ausência desse local torná-lo-ia quase que um estranho, a sua maneira de viver seria diferente e necessariamente mais dispendiosa e os seus filhos menores por certo estranhariam tudo e todos - ambiente diferente, diferente forma de viver, hábitos novos e até caras novas.

Por outro lado também não era possível admitir-se a hipótese de o aposentado deixar a família para trás (filhos menores ou filhas solteiras) e regressar sozinho ou acompanhado de sua mulher, pois seriam duas casas a sustentar e as despesas seriam, pelo menos, a duplicar.

Por isso se defendeu, e se defende, não dever haver prazo para o regresso do aposentado, por conta do Estado, antes se devendo deixar ao critério do interessado a escolha da melhor época para voltar ao local onde nascera, rever as saudosas paisagens da sua meninice e, porventura, viver os últimos dias da sua vida, gasta em terras longínquas do Portugal ultramarino.

É que, como bem se compreende, a situação financeira e familiar do funcionário aposentado varia de caso para caso; e só o interessado está em condições de escolher o momento próprio para a sua deslocação, pelo que se torna praticamente impossível fixar-lhe prazo, como fez o antigo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Com a publicação do novo Estatuto tudo indicava ter-se dado plena satisfação aos anseios dos aposentados e uma luz de alegria e gratidão raiou nos seus corações.

Na verdade, por este Estatuto ficou estabelecido:

Art. 259.° São suportadas pelo Estado as despesas de viagem de funcionários que se encontrem nas seguintes condições:

2.° Hajam cessado o serviço público no ultramar, ou na metrópole tratando-se de funcionários ultramarinos, por motivo que não tenha carácter disciplinar e desejem fixar residência em qualquer ponto do território nacional.

§ 2.° As passagens a que se refere o n.º 2 deste artigo poderão, pêlos funcionários aposentados ou aguardando aposentação, ser requeridas em qualquer tempo.

Isto é, por esta disposição legal foi reconhecido ao funcionário ultramarino aposentado, ou aguardando aposentação, sem ser por motivos disciplinares, o direito de, em qualquer tempo, ter as suas passagens pagas pelo Estado para o local por ele escolhido para a sua residência, em qualquer 'ponto do território nacional.

Além da salvaguarda das razões disciplinares que tenham motivado a aposentação ou a cessação de serviço público, não existe no texto legal qualquer outra restrição a este direito conferido aos aposentados; daí a alegria com que foi acolhida a entrada em vigor do novo Estatuto, pêlos funcionários aposentados, alegria esta posteriormente reforçada com o autorizado comentário feito pelo ilustre desembargador Sr. Dr. Caramona Ribeiro ao referido texto, do teor seguinte:

$ 2.° «Passagens de regresso».

A nova redacção deste parágrafo traz uma inovação importantíssima, e é ela de os funcionários aguardando aposentação, ou aposentados, terem direito, sem limite dê prazo, às passagens de regresso ao local donde lhes foram concedidas as primeiras.

A redacção do parágrafo levanta dois problemas: o primeiro é saber se se aplica aos aposentados anteriormente à sua publicação; e o segundo é: se este direito é acompanhado das regalias normais que acompanham a concessão das passagens: ajudas de custo, quando for caso disso, e passagens às famílias.