2590 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 142
A Administração não tem só de verificar faltas e castigá-las, fazendo cumprir as leis do País ou as determinações dos órgãos onde se ministra a justiça; tem de verificar também se há justiça nas suas determinações e alterá-las e corrigi-las quando se verificar a sua insuficiência. Para manter a sua integridade de função e poder governar com independência é necessário que corrija os seus erros onde os houver, vivendo assim num clima de justiça social donde deve dimanar toda a sua necessária e indispensável autoridade.
Pelos números de que tenho conhecimento certo, a indústria de panificação do distrito de Braga vive em regime deficitário a que urge pôr termo, procurando-se para isso uma solução equitativa em que sejam considerados os interesses dos industriais, honestos e legítimos, sem prejuízo do público consumidor, que, pela natureza do produto em causa, tem de ver também os seus interesses devidamente defendidos e acautelados.
Estamos convencidos de que só assim se poderá evitar que alguns espíritos mais engenhosos procurem defender a sua situação económica, utilizando soluções para os seus problemas que, na prática, se transformam em prejuízo dos consumidores e constituam actos de violação das leis do País. Este é um assunto tão importante pela sua gravidade que merece que o Governo sobre ele se debruce com a isenção e o espírito de bem servir que, felizmente, o caracteriza.
A defesa dos interesses legítimos dos industriais de panificação, no entanto, parece dever levar-se mais longe; há outro ponto fundamental que se torna necessário focar neste momento. Diz ele respeito a um despacho interpretativo de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Indústria, publicado no Boletim Semanal da Direcção-Geral doa Serviços Industriais n.º 101, de 6 de Dezembro do ano findo, e que esclarece o modo como deve entender-se determinar as áreas de protecção ou influência que se estabeleceram no Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42 477, de 29 de Agosto de 1059.
É evidente que tanto o Regulamento da Indústria como o próprio decreto-lei que o aprova facilitam «o agrupamento voluntário de unidades existentes em estabelecimentos de melhor dimensão económica pela sua maior capacidade e pelo menor consumo de calor que pode conseguir-se nos fornos». Esta ideia fundamental, que só merece o nosso mais vivo aplauso, é uma constante que se verifica vincadamente através daqueles dois notáveis documentos. A sua necessidade e os benefícios que dela se podem tirar são tão evidentes que se torna dispensável enumerar argumentos justificativos.
Não é, pois, de admirar que o Regulamento estabeleça benefícios importantes para os agrupamentos desejáveis. O mais importante de todos refere-se ao estabelecimento de zonas de protecção para as indústrias em laboração, para as quais são exigidas condições higiénicas de ambiente de trabalho e para as indústrias associadas, as quais, dada a conveniência insofismável da sua constituição, são beneficiadas com uma zona de influência dupla da dos casos normais.
Este tratamento de excepção não constituiu senão um aliciante importante para promover a criação das associardes, sobretudo da pequena indústria da panificação, que assim resolveu problemas de instalação, diminuindo despesas de actualização técnica das suas pequenas unidades por conjugação de esforços e investimentos em uma só. O benefício estendia-se ao agrupamento, mas o ponto de partida para a determinação da zona de protecção alargada era o de cada uma das indústrias associadas.
A única excepção de protecção, como compreensivelmente se aceita, seria a de a impossibilidade de produção capaz nas instalações da concentração.
Este é o espírito e a letra do texto do decreto-lei a que nos vimos referindo e foi à sua base que se formaram os agrupamentos existentes. Para o cumprimento das determinações do Regulamento aprovado e ainda porque as taxas de transformação da farinha em pão se não actualizaram, o que tornou cada vez mais difícil a vida da pequena indústria, estas associações tornaram-se benéficas para os próprios industriais e surgiram confiadamente, iniciando o seu labor com entusiasmo crescente. Surgiram edifícios novos ou adaptados, modernamente equipados e com capacidade de fabrico capaz de satisfazer, em qualidade e quantidade, as necessidades do público consumidor.
Acreditava-se, realmente, que as associações continuariam a ter a protecção da lei e uma indispensável garantia de continuidade. Acreditava-se no espírito e na letra da lei, cuja estabilidade de princípios deveria acompanhar a estabilidade de pensamento do Regime. Esperava-se, como é lógico e natural, que surgisse qualquer adaptação a um regulamento que está prestes a atingir a maioridade, por evolução das condições de vida das populações e por necessidades de actualização da própria indústria, como aliás está previsto no $ único do artigo 1.º do Decreto--Lei n.° 42 477.
O que os industriais não compreendem é que se introduza um elemento novo para limitar a zona de influência de indústrias associadas - o da divisão administrativa que diminui para metade a zona de protecção quando o círculo que a define corta os limites dessa divisão. Compreender-se-ia melhor uma definição da parte vaga do Regulamento quando se refere a casos de abastecimento público deficiente, visto não estar determinado o ponto de determinação da deficiência, isto é, qual a capacidade de produção em relação à possível, a partir de cujo valor se começa n considerar deficiente o abastecimento. Consideram os industriais de panificação misteriosa esta limitação dos direitos que, em princípio, lhe foram consignados no Regulamento, até porque entendem que, dadas as condições de exploração expostas, a zona de protecção deveria ser aumentada, e não diminuída, e que o licenciamento de novas unidades de fabrico de pão só deveria verificar-se dentro da área de protecção fixada no artigo 10.º do Regulamento se a capacidade de produção efectiva da indústria instalada se encontrasse preenchida num mínimo de 75 por cento.
Como entender, pois, que se circunscreva à área da freguesia administrativa a zona de protecção que se assegurou, embora parcimoniosamente, às unidades de fabrico integradas em sociedades de agrupamento, quando verificado, como está, que essa limitação não tem qualquer espécie de relevância no domínio industrial?
Em face do panorama que se nos depara, parece que neste pobre país só se consideram, no capítulo industrial, o regime odioso de monopólio, outorgado em favor de uma minoria de privilegiados, por um lado, e, por outro, a dispersão anárquica, demolidora de capitais e de harmonia desejável no sector do trabalho, em lugar de se optar pela criação de condições favoráveis a formação de empresas de tipo médio, tais como as sociedades de agrupamento, na panificação, que são indiscutivelmente as que melhor servem os interesses gerais de empresários, trabalhadores e consumidores.
Desejo ainda focar um aspecto crucial para a indústria a que me venho referindo, que é o das condições de aquisição de farinhas de trigo espoadas, por parte da indústria de panificação. A Federação Nacional dos Industriais de