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Diário das Sessões
SUPLEMENTO AO N.° 147
ANO DE 1968
21 DE MAIO
ASSEMBLEIA NACIONAL
IX LEGISLATURA
Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional sobre a lei do serviço militar
titulo i
Princípios gerais Artigo 1.»
Serviço militar è o serviço prestado pessoalmente pelos cidadãos, no âmbito militar, para a defesa da Nação.
Artigo 2.º
1. O serviço militar é obrigatório para todos os cidadãos portugueses do sexo masculino.
2. Os cidadãos portugueses do sexo feminino podem ser admitidos a prestar serviço militar voluntário.
3. Os apátridas residentes no País há mais de cinco anos são considerados para efeitos da prestação do serviço militar, como naturalizados.
Artigo 3.°
1. E excluído da prestação do serviço militar:
a) Quem, no País ou no estrangeiro, haja sido condenado a pena maior ou equivalente e, pela natureza e gravidade do crime, motivos determinantes e circunstâncias em que foi cometido, revele carácter incompatível com a dignidade própria daquele serviço;
b) Quem tenha sido privado dos direitos de cidadão português;
c) Quem haja praticado actos atentatórios dos bons costumes ou que afectem gravemente a sua dignidade, quando reconhecidos judicialmente ou em processo disciplinar.
2. Em caso de declaração do estado de sítio, os indivíduos a que se refere o número anterior ficam à disposição do ramo das forças armadas que lhes for determinado.
Artigo 4.°
1. O serviço militar compreende:
a) O serviço nas forças armadas;
b) O serviço na reserva territorial.
2. O serviço nas forças armadas abrange dois períodos:
a) O período ordinário, que se inicia na data da incorporação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em que se completam oito anos contados a partir daquela data;
b) O período complementar, que engloba os escalões de mobilização.
3. Em qualquer destes períodos, o serviço nas forças armadas pode compreender:
a) A prestação do serviço efectivo;
b) O cumprimento das obrigações inerentes ao serviço não efectivo.
4. A prestação do serviço efectivo nas forças armadas pode ser obrigatória ou voluntária.