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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 147
cada um dos ramos das forças armadas lhes ficam vinculados e tem por base, neste último caso, os documentos comprovativos resultantes da distribuição.
2. Os indivíduos do contingente classificado, destinados ao serviço nas forças armadas, que excedam as necessidades indicadas por estas, são alistados na reserva territorial, podendo, todavia, ser chamados à prestação de serviço quando as circunstâncias o exijam.
SECÇÃO IV Operações internas das forças armadas
Artigo 18.º
1. 0 aproveitamento do pessoal atribuído a cada um dos ramos das forças armadas é da inteira responsabilidade do respectivo departamento.
2. No tempo que medeia entre o alistamento e a incorporação, os ramos das forças armadas poderão convocar indivíduos ou- grupos de indivíduos alistados que possuam determinadas qualificações para a prestação de provas de selecção complementar, com vista ao preenchimento das necessidades em certas especialidades.
3. Os indivíduos que, depois de alistados num dos ramos das forças armadas, adquiram habilitações técnicas ou profissionais que correspondam obrigatoriamente a outro ramo das forças armadas só poderão transitar para este se o autorizar a entidade competente do ramo em que se encontram alistados.
Artigo 19.°
1. Os indivíduos alistados serão incorporados todos por uma só vez ou por turnos, mediante convocação feita com, pelo menos, 30 dias de antecedência, quando cada um dos ramos das forças armadas o julgar oportuno.
2. Os indivíduos incorporados prestarão o compromisso de honra no acto da incorporação.
3. Os alistados que tiverem irmão mais velho a incorporar no mesmo ano ou já em prestação obrigatória de serviço efectivo no tempo normal poderão, enquanto este estiver a prestar serviço; ser adiados da incorporação, se nenhum deles tiver beneficiado de qualquer adiamento.
Artigo 20.°
1. Os incorporados são submetidos a preparação geral militar adequada, segundo as características próprias de cada ramo das forças armadas e do serviço a que se destinam.
2. Os indivíduos que não obtenham aproveitamento serão submetidos a novo período de preparação geral, com destino à mesma especialização ou a outra para que tenham demonstrado possuir a necessária' capacidade.
3. Os indivíduos sujeitos a preparação para oficiais ou sargentos que não obtenham aproveitamento na preparação geral serão destinados a praças.
4. O período de preparação geral militar termina no acto de juramento de bandeira.
SECÇÃO V
Casos particulares do recrutamento geral
Artigo 21.º
1. Os indivíduos que sejam único amparo de família, por terem a seu exclusivo cargo o cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou sobrinhos com menos de 16 anos de idade, ou a pessoa que os criou e educou, e não possuam meios de prover de outro modo à sua manutenção, poderão ser adiados da classificação até ao ano em que completem 22 anos de idade.
2. Os indivíduos a que se refere o número anterior serão alistados no ano seguinte com o contingente classificado desse ano e ingressam neste contingente.
Artigo 22.º
1. Os portadores de lesões ou enfermidades, confirmadas por atestado médico, que considerem susceptíveis de os incapacitar para o serviço nas forças armadas, poderão requerer e ser submetidos a exames sanitários directos por juntas especiais de inspecção, e ser dispensados das operações de classificação, se estas juntas verificarem a inaptidão definitiva para o serviço nas forças armadas.
2. Os indivíduos nestas condições são alistados na reserva territorial na data em que o for o contingente a que pertencem.
Artigo 23.°
1. Os sacerdotes e clérigos católicos são classificados aptos para o serviço nas forças armadas, com dispensa das operações de classificação, e destinados - aos serviços de assistência religiosa e, em tempo de guerra, também aos serviços de saúde.
2. Aos auxiliares das missões católicas, bem como aos alunos doa seminários ou dos institutos de formação missionária católica, ó aplicável o disposto no número anterior, podendo, além disso, ser adiados da incorporação até ao ano em que completem 30 anos de idade. .
3. Os indivíduos que desistam ou sejam excluídos da frequência dos seminários ou dos institutos de formação missionária católica ou deixem de ser auxiliares das missões católicas depois da idade em que se iniciam as obrigações militares e percam, por isso, o benefício do adiamento serão classificados de modo a poderem ser alistados com o contingente a que pertencem ou com o primeiro contingente classificado, conforme os casos.
4. Os ministros das demais confissões religiosas cujo culto seja livre no País poderão ser considerados aptos para o serviço nas forças armadas e destinados ao serviço de saúde, com dispensa das operações de classificação.
5. Lei especial regulará o alistamento e incorporação dos sacerdotes católicos.
Artigo 24.°
1. Os estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros podem ser anualmente adiados das provas de classificação quando demonstrem possibilidade de terminar os cursos dentro dos prazos seguintes:
a) No ensino superior, até ao ano em que completem a idade que se obtém adicionando a vinte o número de anos do respectivo curso;
b) No ensino técnico profissional ou do magistério
primário, até ao ano em que completem 21 anos de idade.
Os que terminem os cursos antes dos limites fixados nas alíneas anteriores poderão ser autorizados a efectuar os estágios obrigatórios, desde que os concluam dentro daqueles limites.
2. Os limites fixados no número anterior poderão ser acrescidos do número de anos de exercício da profissão que for julgado indispensável pelas forças armadas