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21 DE MATO DE 1968.
quanto aos que frequentarem as escolas de preparação directamente relacionadas com actividades marítimas ou aéreas.
3. O limite fixado na alínea a) do n.° 1 poderá ser elevado até ao ano em que completem 30 anos de idade, para aqueles que, terminados os cursos aí referidos:
a) Se proponham obter uma especialização necessária às forças armadas ou de excepcional interesse para a Nação;
b) Tenham sido contratados como segundos-assistentes das Faculdades ou escolas superiores e aí preparem doutoramento.
O adiamento previsto no final da alínea a) só poderá ser consentido com o acordo do Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação. O adiamento previsto na alínea b) dependerá da concordância do Ministro da Educação Nacional, com parecer conforme do conselho da Faculdade ou escola superior interessada e da Junta Nacional da Educação.
4. Os indivíduos abrangidos pelos números anteriores serão classificados quando terminarem os cursos ou especializações ou tenham decorrido os prazos complementares de exercício profissional que lhes foram concedidos, de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado e ingressam nesse contingente..
5. Os que, por desistirem da frequência dos cursos indicados ou, por não poderem terminá-los dentro dos prazos concedidos, deixem de beneficiar do adiamento serão classificados de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado e ingressam nesse contingente.
Artigo 25.º
1. Os indivíduos residentes no estrangeiro com licença de ausência definitiva do' País podem ser adiados da classificação até aos 29 anos de idade e ser dela dispensados nessa idade, se o requererem.
2. Quando os mesmos indivíduos venham ao País e nele permaneçam pelo prazo de três meses, não poderá ser concedido novo adiamento, procedendo-se à classificação de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam. Em casos especiais de residência autorizada em país afastado, este prazo pode ser prorrogado por mais três meses.
3. No mesmo ano, não poderá conceder-se mais do que um adiamento.
4. Os indivíduos referidos nos números anteriores que aos 29 anos de idade sejam dispensados da classificação serão alistados na reserva territorial com o primeiro contingente classificado que venha a ser alistado.
5. Se os mesmos provarem ter cumprido no país onde residirem as obrigações de serviço efectivo aí estabelecidas, poderão ser dispensados da classificação e da prestação normal de serviço efectivo e serão inscritos no ramo das forças armadas mais adequado à natureza do serviço prestado, ingressando na classe correspondente à sua idade.
Artigo 26.°
1. Os indivíduos naturalizados, com idade entre os 20 e 30 anos completos, poderão ser dispensados das provas de classificação e da prestação normal de serviço efectivo se demonstrarem ter cumprido as obrigações do serviço efectivo no país de origem ou em outro país, sendo inscritos no ramo das forças armadas mais adequado à natureza do serviço prestado, e darão ingresso na classe correspondente à sua idade.
2. Aqueles que não demonstrem ter cumprido as obrigações referidas no número anterior serão classificados de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado.
3. Os indivíduos naturalizados depois de terem completado 30 anos de idade são alistados na reserva territorial.
4. Aos apátridas com licença de residência no País são aplicáveis as disposições dos números anteriores, a partir da data em que completem cinco anos de residência.
Artigo 27.°
Aquele que, sem motivo justificado, faltar a qualquer das operações de recrutamento militar é, independentemente das sanções penais que correspondam às faltas cometidas, classificado apto para o serviço nas forças armadas e considerado sem qualificação especial para efeitos de distribuição.
Artigo 28.°
1. Poderão ser adiados da classificação ou da incorporação, conforme se tiver conhecimento do respectivo processo antes ou depois daquela, os indivíduos arguidos da prática de crimes contra a segurança do Estado ou de outros crimes puníveis com pena maior.
2. O adiamento pode prolongar-se até decisão final do processo. Se a decisão for condenatória, ter-se-á em atenção o disposto no artigo 41.°, quando se trate de crimes contra a segurança do Estado, e o disposto nos artigos 3.º e 41.°, quando se trate de outros crimes.
Artigo 29.°
1. Os indivíduos admitidos como voluntários para a prestação do serviço efectivo que forem eliminados durante a preparação geral serão, tendo em conta qualquer inabilidade demonstrada, classificados de modo a serem alistados com o contingente a que pela sua idade pertenciam ou com o primeiro contingente classificado.
2. Os indivíduos ou voluntários que estiverem a ser submetidos à preparação para os quadros permanentes e a não obtiverem em grau considerado suficiente para este quadro, terão passagem ao quadro de complemento do ramo das forças armadas em que prestavam serviço..
3. Os indivíduos nas condições do número anterior ingressam na classe que primeiro for dada como pronta da preparação a partir da data em que tenham sido eliminados.
4. Os indivíduos que o requeiram podem ser autorizados a antecipar a prestação de serviço efectivo nas forças armadas, a partir do ano em que forem recenseados, ficando a pertencer, para todos os efeitos, à classe com a qual terminem a preparação geral.
SECÇÃO VI
Obrigações inerentes ao recrutamento geral
Artigo 30.°
1. Até à sua incorporação nas forças armadas ou alistamento na reserva territorial, os indivíduos sujeitos às obrigações militares devem:
a) Informar das suas mudanças de residência a entidade militar de que dependam:
b) Preencher os boletins de inquérito que lhes sejam
distribuídos e dar-lhes andamento;