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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 147
3. As condenações referidas no n.° 1 só quando definitivas impõem regime militar especial, que poderá deixar de aplicar-se quando a pouca gravidade ou as circunstâncias do caso concreto o aconselhem.
Artigo 42.°
1. A prestação do serviço militar efectivo por indivíduos arguidos da prática dos crimes referidos no n.° 1 do artigo 28.°, cometidos antes da incorporação, poderá ser interrompida por determinação do titular do respectivo departamento das forças armadas até à decisão final do processo, ficando os arguidos à disposição dos tribunais ou' das entidades instrutoras competentes.
2. Se a decisão for condenatória, ter-se-á em atenção o disposto nos artigos 3.° e 41.°
3. O regime previsto nos n.ºs 1 e 2 é ainda aplicável, interrompendo-se a prestação do serviço militar ou suspendendo-se o exercício de funções, quando os crimes referidos em primeiro lugar no n.° 1 do artigo 28.° tenham sido cometidos após a incorporação.
Artigo 43.°
1. Em tempo de guerra ou quando decorram operações militares ou de polícia destinadas a combater perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, os militares pertencentes aos quadros de complemento que se tiverem distinguido por actos que ilustrem as forças armadas, contribuindo decisivamente para o cumprimento, das missões de que tenham sido incumbidos, poderão, por decisão do comandante-chefe, sendo praças ou sargentos, ser graduados em sargentos e oficiais do quadro de complemento, respectivamente, com as inerentes obrigações de comando de tropas em campanha, e, sendo oficiais, ser graduados no posto a que corresponda o comando de tropas do escalão imediatamente superior.
2. Quando, nas mesmas circunstâncias, os graduados pertencentes aos quadros de complemento investidos de funções de comando de tropas em campanha não se tenham mostrado dignos ou eficientes no cumprimento dos seus deveres, contribuindo, pelo seu comportamento, para o baixo rendimento operacional dos homens ou subunidades que comandam, deverão, pelo comandante-chefe, ser destituídos das graduações e das funções de comando de que estejam investidos, sendo graduados no posto a que corresponde o escalão de comando de tropas imediatamente inferior.
3. Tanto a graduação como a destituição serão obrigatoriamente objecto de prévia proposta fundamentada do ou dos superiores imediatos do visado e de informações do comandante das forças terrestres, navais ou aéreas do teatro de operações de que dependa. No caso de destituição, o militar visado será sempre ouvido por escrito sobre os factos imputados c poderá apresentar a sua defesa.
Artigo 44.°
Os militares do quadro permanente, mutilados de guerra ou mutilados em operações militares ou de polícia destinadas a combater perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, ou em consequência de desastre em serviço por motivo das mesmas operações, poderão, a seu pedido, ser mantidos para todos os efeitos no serviço activo, quando as diminuições sofridas não sejam com ele incompatíveis.
2. Os militares do quadro permanente que deixem definitivamente de prestar serviço efectivo ficarão sujeitos:
o) Se tiverem sido classificados para a situação de reserva, às obrigações que estiverem estabelecidas para esta situação em estatuto próprio;
b) Se tiverem sido exonerados a seu pedido, às obrigações que corresponderem à classe da idade que tiverem, ingressando nessa classe o mantendo o mesmo grau hierárquico;
c) No caso de incapacidade para o serviço nas forças
armadas, quando não possuam as condições para transitarem para a situação de reserva ou de reforma, à passagem à reserva territorial;
d) Quando a exclusão se verificar por indignidade,
às obrigações correspondentes a esta situação.
3. Os voluntários do sexo masculino, findo o tempo de serviço efectivo a que se obrigaram, no caso de terem idade inferior ou igual à da classe mais avançada das tropas activas, ingressarão nestas, na classe correspondente à sua idade, e manterão o grau hierárquico alcançado no serviço efectivo, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições que fixam as obrigações naquelas tropas; se tiverem idade superior, ingressarão nos escalões de mobilização, com as obrigações correspondentes.
4. Os voluntários do sexo feminino, findo o tempo de serviço efectivo a que se obrigaram, ficarão sujeitos às obrigações que venham a ser estabelecidas por lei.
Artigo 45.°
1. Os indivíduos ou classes na disponibilidade podem, por determinação do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do departamento das forças armadas a que pertençam, ser anualmente convocados para exercícios ou manobras, por período não superior a três semanas.
2. Pode igualmente o Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do departamento das forças armadas a que pertençam, autorizar a convocação dos indivíduos na disponibilidade para um período de instrução, não excedente a três meses, destinado à obtenção de condições de promoção.
3. Por decisão do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, podem os indivíduos ou classes na disponibilidade ser obrigados à prestação de serviço efectivo por prazo não determinado, quando o imponham circunstâncias anormais de segurança ou de defesa.
4. Sempre que possível, as convocações para a prestação de serviço efectivo dos indivíduos ou classes na disponibilidade serão feitas com 30 dias de antecedência, pelo menos.
5. Os indivíduos na situação de disponibilidade que, convocados individual ou colectivamente, deixem de se apresentar nos locais, unidades e prazos que lhes tenham sido designados são considerados desertores, podendo a falta ser justificada no respectivo processo.
6. Poderão ser autorizados à prestação de serviço efectivo os indivíduos que, findo o tempo normal, nele desejem continuar ou a ele regressar. O serviço efectivo prestado em readmissão não dispensa nem substitui as obrigações de serviço inerentes à disponibilidade.