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2722-(11)
21 DE MATO DE 1968
Artigo 60.°
Aquele que, durante as provas a que se refere o artigo anterior, se recusar a cumprir as ordens legítimas da autoridade militar ou as cumprir com a intenção de falsear os resultados das provas a que for submetido incorre na pena de crime de desobediência qualificada, ficando ainda, quando for caso disso, sujeito à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.
Artigo 61.°
1. Aquele que, por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações de serviço militar ou conseguir para si ou para outrem nas provas a que se refere o artigo 59.° resultado diferente do que lhe devia competir será punido com prisão de três meses a um ano.
2. Se o agente do crime for militar, ser-lhe-á aplicável, pelo dobro do tempo, a pena de prisão militar ou a de incorporação em depósito disciplinar, consoante se trate de oficial, ou de sargento ou praça.
3. A aceitação ou uso de influências para obtenção ilícita dos fins referidos no n.° 1 deste artigo é punível com metade das penas previstas nos números anteriores.
Artigo 62.°
1. O médico civil ou militar que falsamente atestar doença ou lesão de indivíduo presente a provas de classificação e selecção ou de selecção complementar ou de reclassificação será punido com prisão ou com prisão militar, de um a dois anos, respectivamente.
2. Aquele que conscientemente fizer uso do atestado falso para os fins a que alude o n.° 1 do artigo 61.° será condenado na pena aí indicada.
Artigo 63.°
Aquele que, sem motivo justificado, faltar à incorporação no local e dia determinados será punido com a pena de incorporação em depósito disciplinar por dois a seis meses e entregue à autoridade militar competente, ficando ainda sujeito à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.
Artigo 64.°
Aquele que, com a intenção de se subtrair ao serviço militar, se ausentar para país estrangeiro ou neste se conservar será punido com prisão de seis meses a um ano e ficará sujeito, quando for caso disso, à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.
Artigo 65.°
1. Os indivíduos que protegerem ou prestarem qualquer auxílio a desertores do serviço militar ficam sujeitos ao regime do encobrimento.
2. Os que instigarem os militares, presentes ou não nas fileiras, a praticar actos de rebeldia, á inutilizar ou subtrair o material das forças armadas ou, por qualquer forma, a desobedecer às ordens e leis militares serão punidos com a pena de prisão militar ou prisão de três meses a três anos e multa de 1000$ a 50 000$, sem prejuízo da punição mais grave correspondente ao crime instigado. Se os infractores forem funcionários públicos, acrescerá a pena de demissão.
Artigo 66.°
1. É da competência dos tribunais militares o conhecimento, instrução e julgamento das infracções indicadas nos artigos 56.° a 65.°, quando os seus agentes forem militares, ou, quando forem civis, desde que as infracções ocorram em tempo de guerra ou de emergência.
2. Sempre que as infracções sejam praticadas nas circunstâncias excepcionais referidas na parte final do número anterior, as penas serão agravadas, elevando-se ao dobro os seus limites mínimos e máximos, salvo os casos em que, por disposição desta ou de outra lei, for prevista agravação especial ou pena mais grave.
3. As penas aplicadas pelos tribunais militares a indivíduos que não se encontrem em serviço efectivo nas forças armadas serão cumpridas nos estabelecimentos penais civis.
Artigo 67.°
1. As infracções previstas nesta lei serão sempre submetidas ao foro militar, seja qual for a qualidade do infractor, e punidas nos termos do n.° 2 do artigo anterior,
_ quando cometidas em situação de perturbações e ameaças contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, que obrigue à execução de operações militares ou de polícia sem declaração do estado de guerra ou de emergência.
2. Compete ao Governo decidir da verificação do condicionalismo referido no número anterior, com indicação expressa das partes do território nacional em que deva aplicar-se o regime previsto neste artigo.
CAPITULO II
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Disposições finais
Artigo 68.°
1. A taxa militar é devida pelos:
a) Excluídos por indignidade da prestação do serviço
militar;
b) Alistados na reserva territorial, enquanto não estiverem sujeitos a obrigações de serviço efectivo ou as não possam cumprir por motivo estranho a acidente em serviço;
c) Adiados, a seu pedido, até à incorporação nas forças armadas;
d) Refractários e compelidos ao serviço nas forças
armadas, até à sua incorporação.
2. O pagamento da taxa militar é devido desde o ano da verificação das condições referidas no número anterior até ao ano em que terminam as obrigações militares, salvo quando deixe de ser exigível por motivo da alteração da situação que a determinou.
3. A taxa militar não é devida pelos indivíduos que passaram à reserva territorial por motivo de acidente em serviço, nem por aqueles que, tendo prestado o tempo' normal de serviço efectivo nas forças armadas, venham a ser considerados inaptos e passem à reserva territorial.
4. Serão regulados por lei especial o quantitativo da taxa militar, que obedecerá a escala progressiva, o seu regime de pagamento e as condições para a sua isenção.