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21 DE MAIO DE 1968
Artigo 37.°
1. 0 tempo mínimo de duração do serviço efectivo para os voluntários, nunca inferior ao estabelecido para os não voluntários, será, para cada caso, o que for fixado e é contado a partir da data da sua incorporação.
2. Nenhum voluntário poderá eximir-se ao cumprimento do tempo mínimo de serviço.
3. O tempo mínimo de duração do serviço efectivo para os oficiais dos quadros permanentes será o que a lei estabelecer.
4. Finda a preparação para ingresso no quadro permanente, será, para todos os efeitos, contado como prestado neste quadro o serviço efectivo dos oficiais do quadro de complemento prestado no comando de tropas em campanha.
5. Aos mesmos indivíduos, quando tenham sido condecorados com a cruz de guerra, com a medalha de valor militar ou com a Ordem Militar da Torre e Espada, será contada, respectivamente, a antiguidade de mais um, dois ou três períodos de quatro meses, por uma só vez e para todos os efeitos, incluindo o acesso aos postos que tenham atingido os oficiais do quadro permanente de antiguidade idêntica à que lhes foi atribuída.
Artigo 38.°
1. Em tempo de guerra ou em caso de emergência, poderá ser autorizada a prestação de serviço voluntário nas forças armadas aos indivíduos inscritos na reserva territorial por inaptidão física, que tenham menos de 30 anos.
2. Os indivíduos nestas condições serão destinados ao desempenho de funções compatíveis com as suas possibilidades e qualificações técnicas, literárias e profissionais.
3. Os admitidos receberão preparação militar abreviada e podem ser graduados nos postos correspondentes ao nível das funções a que forem destinados.
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Serviço nas forças armadas
CAPITULO I S enriço no período ordinário
Artigo 39.°
1. Fazem parte das tropas activas as classes abrangidas pelo período ordinário.
2. O serviço nas tropas activas compreende:
a) O período de instrução;
b) O período nas fileiras;
c) O período na disponibilidade.
3. O período de instrução destina-se à preparação dos incorporados, até poderem ser dados como prontos para o serviço nas fileiras.
4. O período nas fileiras abrange a prestação de serviço efectivo nas unidades e nos serviços das forças armadas.
5. O período na disponibilidade respeita aos indivíduos ou classes que já prestaram o tempo normal de serviço efectivo e que podem, por simples convocação do Governo, ser chamados novamente ao serviço nas fileiras.
Artigo 40.°
1. O tempo normal de serviço efectivo abrange os
períodos de instrução e nas fileiras e tem a duração de
dois anos, salvo se outra for fixada por lei especial para qualquer ramo das forças armadas ou para certas categorias do seu pessoal.
2. Os diversos ramos das forças armadas poderão, quando as circunstâncias o aconselharem, antecipar a passagem à disponibilidade dos indivíduos ou classes em excesso nas fileiras ou prolongar o serviço aos indivíduos da última classe até que seja dada como pronta da instrução a classe seguinte.
3. O serviço nas fileiras em forças destacadas fora da parcela do território em que decorreu a instrução terá a duração de dois anos, qualquer que seja o tempo de serviço efectivo já prestado à data do embarque. Esta duração pode ser alterada de harmonia com as necessidades de segurança ou de defesa.
4. Não podem beneficiar de redução do tempo de serviço nas fileiras:
a) Os refractários ao serviço nas forças armadas, por faltarem sem motivo justificado à incorporação;
b) Os compelidos ao serviço nas forças armadas, por se terem eximido às operações de recrutamento a que estavam obrigados;
c) Os que não obtiveram aproveitamento no primeiro período de instrução em que tenham sido incluídos, salvo por motivo de doença.
5. O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o departamento respectivo, poderá determinar que indivíduos com especializações de reconhecido interesse nacional prestem o serviço efectivo, durante o período correspondente ao serviço nas fileiras e até à passagem à disponibilidade, no exercício das suas profissões, em organismos não militares.
Artigo 41.°
1. Estão sujeitos a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial os indivíduos:
a) Que professem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria ou à ordem política e social estabelecida na Constituição Política;
b) Que tenham sido condenados em medidas de segurança de internamento;
c) Que tenham sido condenados por difamação ou
injúria contra as instituições militares ou por haverem participado no crime de deserção ou em actos de rebeldia ou de insubordinação contrários às leis militares;
d) Que tenham sido condenados em prisão por qualquer dos crimes de fogo posto, falsidade, furto, roubo, abuso de confiança, burla, quebra fraudulenta, ofensas corporais contra ascendentes ou por crimes sexuais;
e) Que, sendo funcionários públicos, tenham sido condenados em prisão por crimes dolosos praticados no exercício das suas funções;
f) Que tenham sido condenados por crime de dano voluntário praticado em material das forças armadas;
g) Que tenham sido condenados por outros crimes por cuja prática a lei estabeleça a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial.
2. Os tribunais, havendo condenação, e as autoridades policiais, nos outros casos, deverão informar os serviços militares competentes sobre os indivíduos abrangidos pelo número anterior.