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21 SE MAIO DE 1968
CAPITULO II
Serviço no período complementar
Artigo 46º
1. O período complementar respeita às tropas licenciadas e às tropas territoriais.
2. As tropas licenciadas constituem o primeiro escalão de mobilização, agrupam doze classes e destinam-se, em caso de guerra ou de emergência, a alargar os efectivos das forças armadas até aos quantitativos julgados necessários.
3. As tropas territoriais constituem o segundo escalão de mobilização, agrupam as restantes classes ainda sujeitas às obrigações militares e destinam-se, em caso de guerra ou de emergência, a alargar os efectivos das forças armadas até ao limite máximo normal das possibilidades da Nação.
4. A mudança do escalão é sempre referida a 31 de Dezembro.
Artigo 47.°
1. A convocação, sucessiva ou simultânea, das classes incluídas nas tropas licenciadas ou territoriais depende, salvo caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, da prévia declaração do estado de sítio.
2. Os indivíduos que se encontrem nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas podem, por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, ser convocados nominalmente para a prestação de serviço efectivo quando, independentemente de prévia declaração do estado de sítio, circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham.
3. Serão considerados desertores os que, convocados individual ou colectivamente, não se apresentem nos locais, unidades e prazos designados, podendo a falta ser justificada no respectivo processo.
4. Em tempo de guerra ou de emergência, podem ser dispensados de convocação os indivíduos que exerçam funções consideradas, em diploma especial, indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas, ficando, porém, sujeitos às leis militares enquanto não for desmobilizada a classe a que pertençam.
5. Poderão ser autorizados à prestação do serviço efectivo os indivíduos pertencentes aos escalões de mobilização que o requeiram. Este serviço é normalmente prestado em regime de contrato e não dispensa nem substitui o que vier a ser imposto.
CAPITULO III
Obrigações e regalias
Artigo 48.°
1. Os indivíduos na situação de disponibilidade e os incluídos nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Não se ausentar do Pais sem autorização da entidade militar de que dependem;
b) Não mudar de residência, por prazo superior
a seis meses, para outra parcela do território nacional sem autorização da mesma entidade;
c) Informar a entidade militar de que dependem da
mudança de residência, quando se verificar dentro da mesma parcela do território nacional;
d) Comunicar à referida entidade as habilitações literárias e técnicas que forem adquirindo, bem como as mudanças de actividade profissional que correspondam à aquisição de conhecimentos de interesse para as forças armadas;
e) Prestar compromisso, no acto de saída temporária de uma parcela do território nacional para outra, de se apresentarem com a urgência possível em caso de convocação, comprometendo-se igualmente a manter informado da sua residência temporária o posto policial de entrada do território para onde se ausentar.
a. A ausência para o estrangeiro por tempo indeterminado obriga o beneficiário da autorização a registar-se no consulado de Portugal da área da sua residência e a apresentar-se, quando convocado, no mais curto prazo de tempo.
Artigo 49.°
Os indivíduos incluídos nas oito classes mais antigas das tropas licenciadas e os incluídos nas tropas territoriais ficam obrigados a:
a) Informar a entidade militar de que dependem das
mudanças de residência por tempo superior a seis meses;
b) Prestar compromisso, no acto de saída para o estrangeiro, de, em caso de guerra ou de emergência, se apresentarem com a urgência possível.
Artigo 50.°
O Estado concederá subsídios ou pensões às famílias dos que estejam a prestar serviço efectivo nas forças armadas e tenham a exclusivo cargo as pessoas indicadas no artigo 21.º, desde que estas careçam em absoluto de meios suficientes para prover ao seu sustento.
Artigo 51.°
Ninguém pode ser investido ou permanecer no exercício de funções, ainda que electivas, do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de empresas concessionárias se não tiver cumprido as obrigações de serviço militar.
Artigo 52.°
1. Em igualdade de classificação ou de graduação para provimento, por concurso, em cargos do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, e ainda das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou dos organismos de coordenação económica, têm preferência os indivíduos que hajam cumprido serviço efectivo nas forças armadas.
2. Entre os concorrentes com preferência nos termos do n.° 1 é estabelecida a seguinte ordem de prioridade:
a) Promoção por distinção;
b) Condecoração por feitos heróicos, de acordo com
a respectiva precedência legal;
c) Prestação de serviço efectivo em forças militares
ou militarizadas em operações;
d) Prestação de serviço efectivo em forças militares
ou militarizadas deslocadas de uma para outra parcela do território nacional ou para fora dele ou em comissão militar desempenhada nas mesmas circunstâncias;