O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2722-(6)
DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 147
c) Apresentar-se nos locais, dias e horas para que
sejam convocados;
d) Não se ausentar do País e em prévia autorização
da entidade militar competente.
2. A ausência para o estrangeiro só pode ser. autorizada:
a) Aos adiados, por motivo dos estudos de que trata
o artigo 24.°, pelo período necessário à sua frequência;
b) Aos restantes indivíduos, para permanência temporária que não poderá, em regra, exceder três meses.
3. Em tempo de guerra ou de emergência, serão considerados desertores aqueles que, tendo sido convocados, não se apresentem nos locais e prazos indicados. A falta poderá ser justificada no respectivo processo.
CAPÍTULO II
Recrutamento especial
Artigo 31.°
1. O recrutamento especial respeita à admissão e preparação geral de voluntários que se proponham prestar serviço efectivo nos ramos das forças armadas, em qualquer das categorias e especialidades previstas para o efeito na lei.
2. O recrutamento especial abrange os que se proponham servir:
a) Como pessoal do quadro permanente de cada um dos ramos das forças armadas;
b) Como pessoal militar não permanente de determinadas categorias e especialidades;
c) Como pessoal militar feminino das categorias e
funções designadas especialmente na lei para pessoas deste sexo.
Artigo 32.°
1. E da competência de cada um dos ramos das forças armadas o recrutamento de voluntários a ele destinados.
2. Os departamentos das forças armadas enviarão ao serviço competente do departamento da Defesa Nacional os planos de recrutamento de voluntários para o ano imediato, a fim de poderem ser apreciados em conjunto, atentas as necessidades gerais das forças armadas e as disponibilidades, ou as suas previsões, dos diversos grupos de aptidões a que se refere o artigo 16.°
3. Sempre que se verifiquem ou prevejam inconvenientes para a satisfação das necessidades gerais, o Ministro da Defesa Nacional poderá fixar o número limite de voluntários a admitir nos diversos grupos de aptidões em cada ramo das forças armadas.
Artigo 33.°
Além dos requisitos especiais estabelecidos para cada caso, são condições gerais de admissão à prestação voluntária de serviço efectivo:
a) Ser cidadão português;
b) Estar no pleno gozo de todos os direitos civis e políticos e ter bom comportamento moral e civil;
c) Dar garantias de cooperar na realização dos fins
superiores do Estado e de defender os princípios fundamentais da ordem política e social definidos na Constituição Política;
d) Possuir condições físicas e psíquicas mínimas de
aptidão para o serviço obrigatório nas forças armadas;
c) Não ter idade inferior a 16 anos, carecendo os não emancipados de autorização dos pais ou tutores.
Artigo 34.°
Os requisitos de admissão, preparação e prestação de serviço efectivo por voluntários serão estabelecidos, para cada caso, em legislação especial que fixará as habilitações literárias ou técnicas necessárias, bem como as qualificações profissionais que dão preferência para a admissão. As habilitações máximas permitidas serão as correspondentes . ao ciclo do ensino liceal imediatamente superior ao que tiver sido estabelecido como mínimo.
Artigo 35.°
1. A admissão de voluntários nas' forças armadas é normalmente precedida de concurso de provas públicas e provas de aptidão.
2. Os antigos alunos do Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas que nestes estabelecimentos tenham obtido as habilitações necessárias e não tenham sofrido pena de expulsão gozam preferência, em igualdade de condições, na admissão de voluntários.
3. Os indivíduos em serviço efectivo ou alistados num dos ramos das forças armadas necessitam de autorização superior para concorrer ao serviço voluntário noutro ramo.
4. A admissão voluntária no quadro permanente de um ramo das forças armadas prefere em todas as circunstâncias às obrigações militares inerentes ao serviço não efectivo nos outros ramos, depois de prestado o tempo normal de serviço efectivo.
5. Os oficiais do quadro de complemento que tenham prestado serviço efectivo no comando de unidades em campanha, com boas informações, poderão, independentemente das vagas existentes, ser admitidos à preparação para o quadro permanente, desde que possuam os requisitos gerais e especiais de admissão, com excepção do limite de idade.
Artigo 36.°
1. Cada ramo das forças armadas fixará a duração e designará a forma a que deve obedecer a preparação dos voluntários pela qual é responsável, mesmo quando efectuada em estabelecimentos ou centros de preparação militar dependentes de outro ramo.
2. A preparação dos voluntários pode abranger um período de preparação geral militar e períodos de preparação especial.
3. Os indivíduos que não tenham aproveitamento no período de preparação geral serão eliminados do serviço; os que não obtenham aproveitamento na preparação especial poderão, se o desejarem e se for julgado conveniente, ser destinados a outras especialidades dentro do seu grupo de aptidões e no ramo das forças armadas em que prestam serviço.
4. A preparação geral militar dos voluntários termina no 'acto de juramento de bandeira.
5. A preparação dos voluntários com destino' aos quadros permanentes obedece às condições indicadas em legislação especial.