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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 147
5. Ao serviço na reserva territorial estão sujeitos, com as obrigações que a lei impuser, todos os que tenham sido considerados inaptos para o serviço das forças armadas.
Artigo 5.°
1. As obrigações militares iniciam-se em 1 de Janeiro do ano em que os cidadãos do sexo masculino completam 18 anos de idade.
2. Em tempo de paz, a prestação do serviço efectivo obrigatório nas forças armadas começa, normalmente, no ano em que se completem 21 anos de idade, mas pode ser antecipada quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o exigirem.
3. Em tempo de paz, as obrigações militares cessam em 31 de Dezembro do ano em que se completem 45 anos de idade, salvo para os oficiais e sargentos, relativamente aos quais cessam nos termos fixados em lei especial.
4. Durante o tempo que medeia entre o início das obrigações militares e o alistamento nas forças armadas ou na reserva territorial, os indivíduos ficam inscritos na reserva de recrutamento militar, para efeitos de classificação, e sujeitos ao cumprimento das obrigações que a lei lhes impuser.
Titulo II
Recrutamento militar
CAPITULO I
Recrutamento geral
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.°
O recrutamento geral compreende o recenseamento dos indivíduos que atinjam a idade em que são abrangidos pelas obrigações militares, a sua classificação e a preparação geral a que devem ser sujeitos para o cumprimento dessas obrigações.
Artigo 7.°
1. 0 recenseamento geral é da competência das câmaras municipais, das administrações dos bairros, das comissões municipais e das administrações de circunscrição, com a colaboração dos serviços do registo civil e em ligação com o departamento da Defesa Nacional.
2. As operações de classificação dos indivíduos recenseados até à sua atribuição aos diversos ramos das forças armadas ou à reserva territorial são da competência do departamento da Defesa Nacional.
3. Por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos departamentos interessados, podem os indivíduos alistados num ramo das forças armadas receber preparação noutro.
Artigo 8.°
1. Os indivíduos recenseados em cada ano constituem o contingente desse ano.
2. Os incorporados nas forças armadas que concluam a instrução em determinado ano constituem, para cada ramo, a classe do ano em que tiverem iniciado a sua
preparação; aqueles que, por falta de aproveitamento ou por qualquer outra causa, venham a terminar a preparação com indivíduos pertencentes a outra classe são incluídos nesta última.
3. Os alistados na reserva territorial em cada ano constituem a classe desse ano da reserva territorial.
SECÇÃO II
Recenseamento militar
Artigo 9.°
São obrigatoriamente recenseados em Janeiro de cada ano os indivíduos do sexo masculino:
a) Que completem ou se presuma venham a completar nesse ano 18 anos de idade;
b) Que, tendo mais de 18 anos, não hajam sido incluídos em recenseamento anterior.
Artigo 10.°
1. Os serviços de registo civil preparam os processos de recenseamento, tendo por base:
a) Os mapas dos indivíduos em idade de recenseamento nascidos nas áreas da sua jurisdição, com os elementos dos assentos dos livros de registo;
b) Os documentos de que resulte presunção ou prova
plena da obrigatoriedade do recenseamento, na falta do registo de nascimento;
c) Os mapas de recenseamento enviados pelos consulados de Portugal.
2. Aos consulados de Portugal compete organizar os mapas dos nacionais em idade de recenseamento, residentes ou nascidos na respectiva área consular, e, conforme os casos, enviá-los aos serviços do registo civil da área da sua naturalidade ou aos que por eles forem indicados.
3. A Conservatória dos Registos Centrais enviará mapa dos portugueses nascidos no estrangeiro ou no ultramar, com os elementos, do registo de nascimento transcrito na metrópole, dos naturalizados e dos apátridas sujeitos a recenseamento.
4. Os organismos militares que tenham incorporados, em preparação ou prestação voluntária de serviço, indivíduos em idade de recenseamento, bem como os seminários de formação missionária católica que tenham matriculados alunos em idênticas condições, deverão comunicá-lo aos serviços do registo civil da área da sua naturalidade ou da sua residência anterior, para anotação nos mapas de recenseamento.
5. Os processos de recenseamento serão enviados às câmaras municipais, administrações de bairros, comissões municipais ou administrações de circunscrição.
Artigo 11.°
1. As entidades referidas no n.° 5 do artigo anterior, recebido o processo de recenseamento, entregarão aos indivíduos sujeitos a recenseamento, ou a seus pais ou tutores, um boletim de inquérito que deverá ser preenchido e restituído no prazo de quinze dias. Deste boletim constarão as habilitações literárias, técnicas e profissionais do indivíduo a recensear e a forma como foram obtidas e ainda, devidamente comprovadas por atestado médico, as lesões ou enfermidades que o impossibilitem