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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 147
Artigo 69.°
1. 0 serviço prestado por oficiais do quadro permanente como governadores de províncias e de distritos ultramarinos onde decorram operações militares ou de polícia em consequência de perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território, ó contado, para todos os efeitos, como serviço militar nas mesmas condições em que o for para as autoridades militares da respectiva área.
2. O serviço de chefia das divisões administrativas dos distritos ultramarinos onde decorram as operações militares referidas no número anterior, quando prestado por indivíduos na situação de disponibilidade ou nos escalões de mobilização, prefere às obrigações de serviço efectivo nas forças armadas.
Artigo 70.°
1. O pessoal do quadro permanente das forças armadas pode ser autorizado a prestar serviço na Guarda Nacional Republicana, na Guarda Piscai e na Polícia de Segurança Pública. Este serviço não substitui as obrigações de serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando as forças militarizadas, em consequência de necessidade de segurança ou de defesa, passem à dependência operacional do comando militar.
2. O pessoal não permanente só pode ser admitido nas forças militarizadas depois de cumprido o tempo normal de serviço efectivo. O serviço nas forças militarizadas poderá substituir as restantes obrigações de serviço efectivo nas forças armadas.
Artigo 71.°
1. O pessoal do activo do quadro permanente das forças armadas só pode ser autorizado a prestar serviço em regime de ocupação plena nas organizações paramilitares quando tal esteja previsto na lei; no caso de simples ocupação parcial, a autorização pode ser dada se não houver prejuízo para o desempenho do serviço nas forças armadas.
2. O tempo de serviço efectivo em regime de ocupação plena ó contado, para efeitos legais, como tempo de serviço prestado nas forças armadas.
3. O pessoal, do quadro permanente que preste serviço nas organizações paramilitares pode, quando em serviço, fazer uso do uniforme privativo dessas organizações.
4. A prestação de serviço nas organizações paramilitares não substitui as obrigações de serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando naquelas organizações tenham sido constituídos escalões militarizados que, em consequência de necessidades de segurança ou de defesa, estejam sob a dependência operacional do comando militar.
Artigo 72.°
1. Sempre que as necessidades da defesa nacional o imponham, os indivíduos que pertençam à reserva territorial, por lhes ter sido atribuída a classificação de inaptos, podem ser mandados reclassificar para efeito de possível transferência para as forças armadas.
2. Os chamados à reclassificação que venham a ser considerados aptos para o serviço nas forças armadas serão alistados e incorporados para a prestação normal de serviço efectivo, findo o qual serão incluídos na classe correspondente à sua idade.
3. Os convocados para provas de reclassificação que não compareçam nos locais, datas e horas indicados ficam sujeitos às disposições aplicáveis aos que faltem às provas de classificação.
4. A reclassificação dos indivíduos nas condições do n.° 1 poderá ser realizada a seu pedido e obrigará à prestação de serviço efectivo no caso de a aptidão ser reconhecida.
5. A reclassificação será determinada pelo Ministro da Defesa Nacional.
SECÇÃO II
Disposições transitórias
Artigo 73.°
1. Enquanto não forem criados o serviço competente do departamento da Defesa Nacional e os seus órgãos territoriais de classificação, o exercício das funções que por esta lei lhes são atribuídas será desempenhado pelos serviços competentes do Ministério do Exército.
2. Enquanto se mantiverem as condições do número anterior, o Ministério da Marinha e a Secretaria de Estado da Aeronáutica deverão nomear, para serviços privativos do Ministério do Exército funcionando para os três ramos das forças armadas, pessoal dos seus quadros, nas condições que forem determinadas.
3. Serão submetidos a decisão do Ministro da Defesa Nacional os assuntos referentes a recrutamento de pessoal para os três ramos das forças armadas que não possam ser resolvidos por acordo.
4. O departamento da Defesa Nacional promoverá, em ligação e com a colaboração dos três departamentos das forças armadas, os estudos necessários à rápida organização do serviço referido no n.° 1, à transferência dos meios e órgãos que o devam constituir e a sua regulamentação.
Artigo 74.°
Para cumprimento do estabelecido no artigo 9.°, serão recenseados em 1 de Julho de 1968 os que durante este ano completem a idade de 19 anos.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 20 de Maio de 1968.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior. António Magro Borges de Araújo. Fernando Gid de Oliveira Proença. Henrique Veiga de Macedo. Joaquim de Jesus Santos. João Mendes da Costa Amaral. José Soares da Fonseca. Manuel Colares Pereira. Manuel Lopes de Almeida.
Imprensa Nacional de Lisboa