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DIÁRIO DAS SESSÕES N147
c) Prestação de serviço efectivo tias forças armadas em condições não abrangidas pelas alíneas anteriores.
3. Nas mesmas condições de prioridade estabelecidas nas alíneas do n.° 2, preferem os que tenham maior número de períodos trimestrais de serviço efectivo nas forças armadas.
4. Sem prejuízo da concessão de outros benefícios, os que tenham sofrido diminuições físicas em serviço efectivo nas forças armadas ou por motivo do mesmo têm precedência para efeitos do n.° 1 e antes da escala de preferências do n.° 2, desde que a diminuição física seja compatível com o exercício do cargo a que concorram.
5. As preferências indicadas neste artigo antecedem as de natureza semelhante prescritas na lei para que prestem serviço em organismos não compreendidos nas forças armadas.
Artigo 53.°
1. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente ou acesso por virtude da obrigação de prestar serviço militar.
2. 0 tempo de prestação obrigatória de serviço efectivo nas forças armadas é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica as regalias conferidas pelo estatuto do funcionário ou resultantes de contrato de trabalho, que não sejam inerentes ao exercício efectivo da função ou do serviço.
3. Quem tiver sido convocado para serviço efectivo nas forças armadas e atingido nesta situação o limite de idade para admissão em cargos públicos mantém o direito ao provimento pelo período de dois anos após a prestação do serviço para que foi convocado.
4. Os funcionários públicos impedidos de prestar provas para promoção ou impedidos de nova qualificação ou ingresso em categoria que lhes permita a admissão a provas de concurso de aptidão, por se encontrarem no cumprimento obrigatório de serviço efectivo nas forças armadas, podem requerê-las dentro do prazo de um ano após a prestação do serviço para que foram convocados e ocuparão na escala respectiva o lugar que lhes pertenceria se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que não puderam comparecer.
Artigo 54.°
Os cursos ministrados nas forças armadas, bem como cada uma das suas disciplinas, são, para todos os efeitos, considerados equivalentes aos cursos e disciplinas similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial, desde que uns e outras incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.
Artigo 55.°
1. Quando aos concursos para provimento em cargos públicos, nas províncias ultramarinas, se não apresentarem concorrentes com os requisitos legais, poderá a autoridade competente para a nomeação conceder dispensa desses requisitos aos indivíduos que tenham cumprido o tempo de serviço efectivo nas forças armadas em unidades destacadas no ultramar ou, obrigatoriamente, nas suas forças privativas desde que possuam habilitações consideradas, em cada caso, suficientes para o seu desempenho.
2. Aos mesmos indivíduos poderá também ser concedida preferência para a colocação em actividades privadas que estejam a cargo das juntas ou outros serviços de povoamento, quando, findo o tempo de serviço prestado numa província ultramarina, nela se desejem fixar.
3. Os que se encontrarem nas condições do número anterior poderão passar à disponibilidade na altura em que deveriam embarcar, sendo-lhes concedida, a título de subsídio, a importância do custo da passagem a que tinham direito.
4. Poderá ainda ser abonada passagem aos componentes do agregado familiar dos indivíduos referidos nos números anteriores, bem como à pessoa com quem se proponham contrair matrimónio.
5. A preferência a que este artigo se refere obedecerá às prioridades dos n.°s 2, 3 e 4 do artigo 52.°
TITULO IV
Disposições complementares
CAPITULO I
Disposições penais
Artigo 56.°
1. Aquele que, intencionalmente, por mutilação ou qualquer outro meio, conseguir tornar-se, definitiva ou temporariamente, no todo, ou em parte, incapaz para cumprir as obrigações de serviço nas forças armadas, será punido com prisão de um a dois anos e suspensão de direitos políticos por três a doze anos.
2. Em tempo de guerra ou de emergência, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos e suspensão de direitos políticos por quinze ou vinte anos. N
3. Nas mesmas penas incorre quem, intencionalmente, produzir noutrem, ainda que com o seu consentimento, os efeitos referidos no n.° 1 deste artigo.
Artigo 57.°
1. Aquele que, para efeito de recrutamento, prestar às autoridades militares falsas declarações ou informações acerca das suas habilitações literárias ou técnicas, da actividade profissional que exerça ou do local da sua residência será punido com prisão até um ano. Se a falsidade for conhecida somente após a incorporação, a pena será cumprida como prisão militar ou incorporação em depósito disciplinar por igual tempo.
2. A falta de comunicação às autoridades militares competentes, dentro dos prazos estabelecidos, das habilitações, da actividade profissional ou do local de residência será punida com prisão até seis meses.
Artigo 58.°
1. Aquele que, com o propósito de omitir a inscrição de qualquer indivíduo no recenseamento militar, pratique ou deixe de praticar acto a que estava obrigado será punido com prisão de um mês a um ano.
2. Se o crime for praticado por militar ou por funcionário público durante o exercício das suas funções, a pena será de prisão de um a dois anos.
3. Se ao crime couber, por outra disposição legal, pena mais grave, será esta a aplicada.
Artigo 59.°
Cometem o crime de desobediência os indivíduos que, sem motivo justificado, faltem às provas de classificação e selecção, de selecção complementar ou de reclassificação para que forem convocados.