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21 DE MAIO DE 1968
da prestação, total ou parcial, do serviço nas forças armadas.
2. Serão também entregues boletins de inquérito aos indivíduos, residentes há mais de um ano nas áreas da jurisdição das autarquias locais, que requeiram o seu recenseamento por essas áreas.
3. A residência e as habilitações literárias, técnicas e profissionais serão comprovadas, no boletim ou em certificado, com isenção de selos e emolumentos, pelas competentes autoridades e estabelecimentos de ensino.
4. 0 processo de recenseamento será enviado, com os boletins e demais documentos, aos órgãos competentes do departamento da Defesa Nacional, de acordo com a organização territorial que estiver estabelecida.
SECÇÃO III Classificação dos contingentes anuais Artigo 12.°
1. As operações de classificação dos contingentes anuais abrangem:
a) O estudo e planeamento do aproveitamento dos
contingentes anuais;
b) O reconhecimento e actualização das qualificações
técnicas, literárias e profissionais dos indivíduos incluídos nos vários contingentes;
c) A classificação inicial e a selecção por grupos de
aptidões dos que sejam considerados aptos para o serviço nas forças armadas;
d) A distribuição dos seleccionados pelos diversos
ramos das forças armadas.
2. As operações de classificação devem estar terminadas no ano em que os indivíduos completem 20 anos de idade; quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham, poderá ser determinada a antecipação da classificação.
3. Dos contingentes anuais à disposição do recrutamento militar, aquele que em cada ano termina as operações de classificação constitui o contingente classificado.
4. Findas as operações de classificação, proceder-se-á ao alistamento nos diversos ramos das forças armadas e na reserva territorial.
Artigo 13.°
1. Anualmente ou sempre que for julgado útil, os órgãos a que se refere o n.° 4 do artigo 11.° enviarão directamente aos interessados boletins nominais de inquérito para actualização das qualificações.
2. Ê aplicado, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.°
Artigo 14.°
1. A classificação inicial destina-se a verificar a aptidão física e psíquica para cumprimento do serviço militar nas forças armadas, de harmonia com as condições a estabelecer em regulamento.
2. A classificação inicial agrupa os indivíduos nas seguintes categorias:
a) Aptos;
b) Inaptos;
c) A aguardar confirmação da aptidão.
3. Ficam a aguardar confirmação da aptidão os indivíduos que nas primeiras provas de classificação não possam ser julgados aptos, mas revelem condições físicas e psíquicas susceptíveis de evoluírem favoravelmente dentro do prazo máximo de dois anos.
4. Os indivíduos que devam ser presentes a provas de classificação serão convocados, sob a cominação legal, com a antecedência de, pelo menos, 30 dias.
5. As convocações são efectuadas com a colaboração dos corpos administrativos.
6. Da classificação atribuída pode ser interposto recurso hierárquico.
Artigo 15.°
1. A selecção dos indivíduos considerados aptos para o serviço nas forças armadas tem por base:
a) As qualificações técnicas, literárias e profissionais;
b) Os índices de aptidão física e psíquica apurados
nas provas da classificação inicial.
2. A selecção destina-se a distribuir os indivíduos por grupos de aptidões, correspondentes a grupos de especialidades das forças armadas e segundo as especificações que forem estabelecidas por cada um dos seus ramos.
3. As habilitações literárias mínimas exigidas para a admissão aos cursos de oficiais e sargentos são, respectivamente, as do 3.° e do 1.° ciclos do curso liceal ou equivalentes; poderão, no entanto, ser fixadas habilitações mínimas mais elevadas para determinados grupos de especialidades ou habilitações diferentes quando as circunstâncias o aconselharem.
4. Os indivíduos que possuam ou venham a adquirir antes do alistamento habilitações técnicas ou profissionais que correspondam obrigatoriamente a determinado ramo das forças armadas serão indicados para alistamento naquele ramo.
5. Podem ascender a oficiais ou a sargentos do quadro de complemento os indivíduos que, embora não possuindo as respectivas habilitações literárias, revelem aptidões que os recomendem para a admissão à frequência de curso ou estágios de preparação adequados.
Artigo 16.°
1. Em cada ano, os diversos departamentos das forças armadas indicarão ao serviço competente do departamento da Defesa Nacional o número de indivíduos dos vários grupos de especialidades que lhes é necessário para incorporação no ano seguinte.
2. A distribuição quantitativa dos indivíduos reunidos por grupos de aptidões é feita de acordo com os interesses da defesa nacional e as necessidades indicadas por cada um dos ramos das forças armadas para os diversos grupos de especialidades.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a distribuição nominal é feita segundo declaração dos próprios, que indicarão, por ordem de preferência, os ramos das forças armadas em que desejam servir. Quando, pelas declarações prestadas, se verificar haver excedente para algum dos ramos, a distribuição é feita por ordem de qualificação relativa para o preenchimento do primeiro terço e por sorteio para os restantes dois terços.
4. Todos os indivíduos são obrigados a servir no ramo das forças armadas para que forem destinados, em obediência aos interesses da defesa nacional, qualquer que tenha sido o ramo por que declararam optar.
5. São autorizadas trocas entre os classificados no mesmo grupo de aptidões.
Artigo 17.°
1. O alistamento é a operação pela qual os indivíduos classificados para a reserva territorial e os atribuídos a