O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2726-(30)
DIARIO DAS SESSÕES N.° 148
Art. 11.0—1. No imposto complementar, secções A e B, a liquidar no ano de 1969 incidirão os adicionais de 10, 12, 15, 20 e 25 por cento, respectivamente sobre as colectas superiores a 10 000$, 20 000$, 40 000$, 80 000$ e 140 000$.
2. Na aplicação do. disposto no número anterior não poderá ser liquidado imposto que deixe ao contribuinte rendimento líquido menor do que aquele que lhe ficaria se o seu imposto coincidisse com o limite máximo do escalão imediatamente inferior.
3. As importâncias que, no ano de 1969, as pessoas singulares investirem em empreendimentos de especial interesse para a realização dos objectivos do III Plano de Fomento serão deduzidas até 50 por cento do rendimento colectável em imposto complementar, secção A, a liquidar em 1970.
4. Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a determinação dos empreendimentos abrangidos pelo número anterior, mediante proposta conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Art. 12.° Poderá o Governo conceder estímulos fiscais aos investimentos destinados à instalação de novas unidades industriais, bem como ao desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuárias e ainda à formação profissional e à investigação científica e tecnológica.
Art. 13.°—1. Durante o ano de 1969, o Governo:
a) Concluirá os estudos necessários à reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta, ficando autorizado a publicar, com base nesses estudos, os respectivos diplomas legais;
b) Procederá à revisão do regime das isenções tributárias;
c) Continuará o estudo de diplomas a publicar sobre
unificação dos textos legais em matéria de tributação directa sobre o rendimento, procurando-se simplificar a técnica tributária, reduzir ao mínimo possível as obrigações acessórias dos contribuintes e estabelecer, como regra, o princípio de declaração única de rendimentos;
d) Promoverá a avaliação da capacidade tributária
das fontes nacionais e a apreciação das suas relações com as cargas fiscal e parafiscal que actualmente suportam.
2. O. Governo, no ano de 1969, procederá também à análise e revisão do capítulo do Orçamento Geral do Estado das receitas ordinárias «Taxas — Rendimentos de diversos serviços».
3. Até à adopção dos novos regimes previstos, na alínea a) do n.° 1 do presente artigo são mantidos os adicionais referidos no artigo 5.° do Decreto n.° 46 091, de. 22 de Dezembro de 1964.
Art. 14.° Continua o Governo autorizado a celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal e a adoptar, para todo o território nacional, as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.
IV
Prioridade das despesas
Art. 15.° — 1. As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1969 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o referido exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedência:
a) Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visam à salvaguarda da integridade territorial da Nação;
b) Investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento;
c) Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;
d) Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.
2. O Governo é autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, podendo a dotação inscrita no orçamento de 1969 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida durante o ano de 1968.
V
Política de investimentos
Art. 16.° Os investimentos públicos serão especialmente destinados à realização dos objectivos globais e sectoriais do III Plano de Fomento e neles se observarão os critérios da maior reprodutividade e do mais adequado aproveitamento dos recursos disponíveis.
Art. 17.° — 1. Em complemento da acção resultante da execução do III Plano de Fomento, o Governo continuará a intensificar os investimentos sociais e culturais, designadamente nos sectores da saúde, da investigação, do ensino, da assistência escolar, da formação profissional e dos estudos nucleares, para cujo fim serão inscritas, segundo os recursos disponíveis, as indispensáveis dotações ordinárias ou extraordinárias.
2. Em coordenação com a execução do III Plano de Fomento, o Governo prosseguirá a melhoria do bem-estar rural, devendo os auxílios financeiros, quer de carácter orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego e de subsídios ou financiamentos de outra natureza, obedecer, em princípio, à seguinte escala de prioridades:
a) Estradas e caminhos, especialmente de acesso a povoações isoladas;
b) Electrificação, abastecimento de água e saneamento;
c) Construção de edifícios para fins assistenciais e sociais ou de casas, nos termos do Decreto-Lei n.° 34 486, de 6 de Abril de 1945; d) Outros empreendimentos destinados à valorização local e à elevação do nível de vida das respectivas populações.
VI
Providências quanto ao funcionalismo
Art. 18.° — 1. De acordo com os objectivos da Reforma Administrativa, serão reestruturados os quadros do funcionalismo, tendo em consideração as condições actuais do mercado de trabalho, a organização racional dos serviços e o acréscimo da sua produtividade.
2. Serão postos integralmente em funcionamento no ano de 1969 os serviços da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.