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26 DE NOVEMBRO DE 1968
3. Independentemente das medidas que hajam de ser adoptadas em relação ao funcionalismo em geral, o Governo providenciará sem demora acerca da situação do professorado primário.
VII
Política monetária e financeira
Art. 19.° — 1. Com o objectivo de melhorar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro, o Governo promoverá e apoiará os esforços tendentes à reorganização das estruturas determinantes das respectivas ofertas de meios e à racionalização das formas de satisfação das correspondentes procuras, publicando, para esse efeito, os diplomas que se tornem necessários.
2. Serão também adoptadas as providências atinentes a fomentar a mobilização de recursos disponíveis, com vista à intensificação do financiamento de investimentos, nomeadamente dos previstos no programa de execução para 1969 do III Plano de Fomento.
Art. 20.° O Governo promoverá a revisão das disposições legais que regulamentam a constituição e funcionamento das sociedades de seguros.
Ministério das Finanças, 11 de Novembro de 1968. — O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.
Produto nacional bruto, por ramos de actividade
ANEXO — MAPA N.° 1
Contas nacionais
Preços correntes
(Milhões de escudos)
[Ver Diário Original]