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26 DE NOVEMBRO DE 1968
Entre estas, espera-se que seja possível publicar ainda no decurso do corrente ano as providências destinadas a regulamentar o funcionamento do Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, criado pelo Decreto-Lei n.° 47 909,- de 7 de Setembro de 1967, para o que é necessário realizar contrato com ó Banco de, Portugal.
Igualmente se prevê a'constituição do Instituto de Seguro de Créditos à Exportação, com alguns ajustamentos, que será indispensável fazer, ao Decreto-Lei n.° 47 908, de 7 de Setembro de 1967, que o criou. E, do mesmo modo, se pensa estatuir, com o adequado apoio do Banco Central, um regime propiciatório do crédito à exportação.
Finalmente, no elenco das providências que se pensa adoptar em breve esta a regulamentação do crédito a médio prazo, com o aclaramento da forma como este tipo de crédito deve ser titulado e, bem assim, das condições em que a banca comercial nele pode continuar a desempenhar um papel que, embora exercido muitas vezes por processos inadequados à natureza das operações respectivas, se tem de há muito mostrado relevante no financiamento do desenvolvimento económico do País.
Nestes termos, o Governo apresenta a seguinte:
PROPOSTA DE LEI
I
Autorização geral
Artigo 1.° E o Governo autorizado a arrecadar, em 1969, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.° São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, prèviamente aprovados e visados.
II
Estabilidade financeira e política orçamental
Art. 3.° O Governo promoverá a adopção das providências tendentes a assegurar a estabilidade financeira interna e a solvabilidade externa da moeda.
Art, 4.° — 1.0 Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas e pelo regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação do 2. Para consecução dos objectivos referidos no número anterior, poderá ainda o Ministro das Finanças providenciar no sentido' de reduzir, suspender ou disciplinar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.
Art. 5.° As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do III Plano de Fomento não poderão
ser aplicadas, no ano de 1969, sem o seu desenvolvimento e justificação em planos de trabalhos, devidamente aprovados e visados.
Art. 6.° Os serviços do Estado, autónomos du não, as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como os organismos de coordenação económica e os organismos corporativos, observarão na administração das suas verbas as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo 4.° da presente lei.
Art. 7.° — 1. No ano de 1969, proceder-se-á ao estudo do regime legal das taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou pelos organismos de coordenação económica, com o objectivo de se definir o que, com as respectivas despesas, deve transitar para o Orçamento Geral do Estado, em obediência aos princípios da unidade e universalidade orçamentais.
2. Será também revisto o regime legal das taxas dos organismos corporativos.
3. Enquanto não forem revistos os regimes legais a que se referem os números anteriores, é vedada àqueles serviços e organismos a criação ou alteração de taxas e outras contribuições, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.
Art. 8.° No decurso do ano de 1969~, iniciar-se-á o estudo de nova estruturação e classificação das receitas e despesas públicas, em função da natureza económica dos respectivos agrupamentos.
III
Política fiscal
Art. 9.° Durante o ano de 1969, observar-se-á, para quaisquer efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.
Art 10.° — 1. Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1969, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá ¦ sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado. '
2. O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1968, e a sua taxa'continuará a ser de 10 por cento, sem-qualquer adicional ou outra imposição.
3. Ficarão ùnicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1969, ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal.
4. O Governo promoverá as adaptações que se mostrem necessárias nos regimes de concessão de serviços públicos ou de exclusivo, em face da natureza extraordinária deste imposto.