O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2726-(27)
26 DE NOVEMBRO DE 1968
No artigo 17.° reúne-se a matéria contida nos artigos 15.° e 16.° da Lei n.° 2134, de 20 de Dezembro de 1967, e sublinha-se expressamente a necessidade de coordenar a política a seguir na intensificação dos investimentos sociais e culturais, bem como na melhoria do bem-estar rural, com o programa de execução para 1969 do III Plano de Fomento. Com efeito, toda a acção a empreender nestes sectores deverá estar intimamente subordinada aos objectivos constantes do Plano.
A importância de que se reveste a prossecução da política definida neste artigo não carece de ampla justificação. Ê que, de forma crescente, o desenvolvimento económico e o progresso social do País se encontram estreitamente relacionados com o volume de investimentos a efectivar no campo da educação e da saúde, e ainda no bem-estar rural. Em especial, os investimentos no ensino e na investigação, além de conduzirem a melhoria do nível geral da produtividade —resultado francamente desejável na actual fase de evolução da economia nacional —, concorrem para as transformações sócio-culturais que o processo de desenvolvimento pressupõe.
Do mesmo modo, a saúde constitui fim imperativo, e simultâneamente meio válido, do progresso social, na medida em que a todas as melhorias conseguidas neste domínio se contrapõe um aumento da capacidade produtiva da Nação, para não referir os importantes valores espirituais que estão em causa.
No que toca ao fomento do bem-estar das zonas rurais, elemento imprescindível de qualquer política de desenvolvimento regional, a escala de prioridades por que se enumeram os melhoramentos previstos não se reveste de carácter rígido, pois deverá ajustar-se à orientação que sobre esta matéria, constar do programa de execução do III Plano de Fomento para 1969, com vista a uma acção regionalmente equilibrada.
Efectivamente, e de acordo com o que de forma expressa se encontra referido no Plano, o enquadramento mais apropriado para os melhoramentos rurais terá de ser o dos planos à escala regional, no âmbito dos quais deverão articular-se os diversos tipos de investimentos, em especial os do sector público.
Os investimentos efectuados neste campo do bem-estar rural têm tido, por objecto, designadamente, a construção de estradas e de edifícios para fins assistenciais, a electrificação, o abastecimento de água, o saneamento e a urbanização. Nos últimos anos, o seu financiamento tem-se processado, quer através de dotações orçamentais e comparticipações do Fundo de Desemprego, quer de empréstimos aos corpos administrativos e de subsídios ou auxílios de outra natureza.
Em 1967, o volume de dispêndios suportados pelo Orçamento Geral do Estado elevou-se a cerca de 172 000 contos, que se distribuíram, em especial, pela viação rural (99 000 contos), electrificação (35 000 contos) e abastecimento de águas (30 000 contos). No mesmo período, o Fundo de Desemprego concedeu comparticipações no montante de 430 000 contos.
Ainda para a prossecução da política do bem-estar rural os corpos administrativos beneficiaram, no mesmo período, de diversos empréstimos, fundamentalmente concedidos através da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, no montante global de 160 000 contos, que se destinou em especial ao abastecimento de água (46 000 contos), à electrificação (23 000 contos) e à urbanização (22 300 contos).
Providências sobre o funcionalismo
72. São quatro os grandes domínios em que se tem inserido a atenção do Governo no que se refere ao recrutamento e condições de trabalho do funcionalismo:
a) A Reforma Administrativa;
b) Os regimes de remuneração;
c) A assistência na doença;
d) O problema da habitação.
Por isso, com redacção correspondente a novas circunstâncias, o artigo 18.° da proposta de lei reporta-se, em primeiro lugar (n.° 1), à realização dos objectives da reforma Administrativa, que constitui problema momentoso para a vida do Estado.
Quanto a remunerações, foram recentemente melhoradas, em departamentos civis e militares, algumas categorias de funcionários, tendo a revisão abrangido sobretudo as que percebiam menores vencimentos.
Também se espera publicar, ainda no ano que decorre, um diploma revendo os quantitativos das ajudas de custo.
Acresce que para o próximo ano se impõe, pela premência de que o problema se reveste, providenciar sobre a situação do professorado primário, como se prevê no n.° 3 deste artigo 18.°
Estas medidas devem projectar no orçamento do próximo ano novos encargos de montante superior a 550 000 contos.
Tendo, além disso, em consideração a progressão normal das despesas ordinárias e o montante dos recursos que é indispensável reservar para a defesa nacional, não se encontraram na previsão das receitas ordinárias disponibilidades para assegurar imediata revisão geral das condições económico-sociais dos servidores do Estado.
Aliás, essa revisão, por ter de estar Intimamente ligada à produtividade do trabalho dos servidores e ao rendimento dos serviços, exige um estudo ponderado. Esta, sem dúvida,, em causa um problema de natureza financeira. Simplesmente, a revisão geral das tabelas de vencimentos tem de ser acompanhada da reorganização dos serviços de modo a assegurar-lhes a produtividade adequada.
Algumas observações elementares poderão ajudar a compreender as dificuldades que, neste momento, impedem uma elevação geral dos vencimentos:
a) A estrutura da oferta de trabalho no País alterou-se profundamente, acontecendo que, se é fácil encontrar certas categorias de servidores, outras se afastam dos quadros públicos, com grave prejuízo para a administração pública;
b) Existem ainda em muitos sectores processos de trabalho ultrapassados, cuja actualização poderá permitir, por si só, substancial redução de despesas, que podem ser canalizadas — com proveito para o bem público — para justificados aumentos de remuneração.
Não pode, assim, o Governo aceitar que o sentido de resolução do problema seja apenas o de produzir maiores encargos tributários, sem a contrapartida do melhor rendimento dos serviços.
No desenvolvimento do 'esquema programado com vista a assegurar, gradualmente, aos servidores do Estado uma eficaz protecção, em todas as formas de doença, susceptível de vir também a abranger os seus agregados familiares, bem como os funcionários aposentados, entendeu o Governo iniciar em Novembro de 1965 o esquema traçado no Decreto-Lei n.° 45 002, de 27 de Abril de 1963, com