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DIARIO DAS SESSÕES N.° 148
Foram definidas no corrente ano as actividades industriais e os bens a que são aplicáveis os estímulos estabelecidos nas alíneas b) e c) do artigo 8.° da Lei n.° 2134, de 20 de Dezembro de 1967, e regulamentada a concessão dos mesmos. Da aplicação de tal política resultará, seguramente, uma redução da receita da contribuição industrial de 1968, a liquidar para cobrança em 1969.
O primeiro incentivo, consistindo numa dedução na matéria colectável da contribuição industrial aplicável aos investimentos efectuados desde 1 de Janeiro de 1968, funcionará pela primeira vez no próximo ano. E não é possível fazer neste momento uma ideia, ainda que tão só aproximada, dos seus reflexos, já que os primeiros pedidos de concessão desse benefício só virão a ser apresentados em Janeiro do próximo ano.
Também não é possível avaliar, por agora, os reflexos dos estímulos fiscais da alínea c) do artigo 8.° da Lei n.° 2134 — aceleração do regime das reintegrações e amortizações previstas no n.° 7.° do artigo 26.° do Código —, cuja aplicação só será conhecida em 1969, quando da determinação do lucro tributável de 1968.
Espera-se, todavia, que a diminuição de receita que vai verificar-se, em consequência da redução da matéria colectável, por força destes incentivos, seja compensada pelo aumento que deverá produzir-se por efeito da elevação das taxas do imposto e do melhor apuramento da matéria colectável..
No ano de 1968 foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 48 316 diversas modificações no Código do Imposto Complementar.
As rendas temporárias ou vitalícias a cargo do Montepio Geral passou a aplicar-se o mesmo regime das que se encontravam a cargo das sociedades de seguros, ou seja, consideradas pelas importâncias correspondentes a 25 por cento do que for pago aos beneficiários ou posto à sua disposição.
Por outro lado, e em relação à percentagem dos rendimentos de trabalho que são deduzidos na determinação da matéria colectável do imposto complementar, foi admitida a possibilidade de aquela ser elevada até 50 por cento, por despacho do Ministro das Finanças, nos casos de invalidez devidamente comprovada e consoante o seu grau.
Por fim, e quanto, aos rendimentos isentos de imposto complementar, secção B, acrescentou-se a isenção dos «rendimentos das caixas económicas, das associações mútuas de seguro agrícola ou pecuário, das cooperativas e das sociedades anónimas isentas de contribuição industrial, nos termos dos n.ºs 6.° a 8.°, 11.0 e 12.° do artigo 14.° do respectivo Código».
O imposto sobre as sucessões ,e doações, cujo Código data de 1958, é aquele cuja reforma mais cedo começou a executar-se, é a respeito do qual se dispõe já de elementos numéricos referentes ao último quadriénio.
Os resultados da cobrança têm revelado tendência ascensional, nãó obstante serem muito numerosos, nas transmissões para descendentes, os casos de isenção.
No que respeita à distribuição e espécie das transmissões isentas, deve especificar-se ainda que atingiu grande projecção o propósito de desagravar as liberalidades de pequeno montante e de onerar mais fortemente as deixas e doações de maior vulto.
Em matéria de sisa, foram publicados, durante o ano em curso, dois diplomas: o Decreto-Lei n.° 48 290, de 25 de Março, e o Decreto-Lei n.° 48 316, de 5 de Abril.
Pelo primeiro, foi revista e uniformizada a isenção tendente a promover a aquisição da habitação por funcionários públicos ou administrativos e por beneficiários ou sócios de instituições de previdência social.
Pelo secundo dos referidos diplomas legais, estabeleceram-se isenções de sisa para as seguintes aquisições: de imóveis destinados à concentração de empresas; de terrenos que se pretenda afectar a arborização florestal, com fins industriais; e de bens integrados na reorganização ou criação de explorações agrícolas de dimensões e índole racional.
Quanto ao imposto de mais-valias, è ainda cedo para se extraírem ilações acerca da execução do respectivo regime. Basta atentar em que o ano de 1967 foi o primeiro em que se iniciou, na sua maior parte, a cobrança correspondente à transmissão de terrenos para construção.
No relatório da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1968, apontou-se a necessidade de introduzir, por via legislativa, ajustamentos e modificações no texto do respectivo Código. Prosseguiram, no ano em curso, os estudos respeitantes a estas alterações, esperando-se poder completá-los no próximo ano.
De harmonia com o artigo 15.° do Código do Imposto de Mais-Valias, foi publicada a Portaria n.° 23 356, de 9 de Maio de 1968, que fixou os coeficientes a aplicar, para efeito da determinação da matéria colectável.
O imposto de transacções esta a revelar-se uma importante fonte de receitas. Em 1967 a receita atingiu um quantitativo que excedeu largamente a previsão orçamental.
O aumento da receita, em relação ao ano fiscal anterior, previsível em face do montante já cobrado no ano corrente, será devido, porventura, a influências conjunturais, a mais eficiente fiscalização e a maior adaptação dos contribuintes ao esquema de funcionamento do imposto.
A cobrança do imposto do selo no ano de 1968 registou um acréscimo para o qual terá contribuído em larga medida a actualização de taxas, determinada este ano, pelo Decreto-Lei n.° 48 317, de 5 de Abril.
Quanto à evolução da receita proveniente de estampilhas fiscais, observa-se também aumento relevante, em consequência não só do incremento do volume dos actos jurídicos sujeitos a esta modalidade de tributação, como também da alteração de taxas.
No que se refere à evolução da receita proveniente de imposto sobre as especialidades farmacêuticas nacionais e estrangeiras e águas mineromedicinais estrangeiras, trata-se de uma receita de limitado incremento, por constituir uma imposição com finalidade sobretudo estatística.
69. O artigo 9.° da proposta de lei corresponde sensìvelmente ao artigo 6.° da Lei n.° 2134. Na verdade, suprimiu-se o § único, que demarcava o campo de aplicação do corpo do artigo, e, para este mesmo fim, considerou-se suficiente introduzir logo no início do texto, após a referência ao ano de 1969, as palavras «para quaisquer efeitos».
Quanto ao imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar — artigo 10.° desta proposta—, mantiveram-se os preceitos da lei em vigor, apenas se acrescentando matéria nova no n.° 4. Trata-se de alterar a técnica desta tributação, no sentido de a simplificar e adaptar melhor à sua finalidade, aproveitando os ensinamentos da experiência, sem, no entanto, lhe alterar o carácter fundamental.
O artigo 11.º é inteiramente novo. Propõe-se, na realidade, o Governo rever o regime deste imposto, numa