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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 148
As despesas com o funcionamento dos serviços aumentaram de modo apreciável, embora em menores proporções do que no 1.° semestre de 1967, enquanto nos encargos com a dívida pública ocorreu sensível aceleração. Por seu lado, as despesas de investimento mantiveram-se estacionárias, dada a contracção nas referentes a empreendimentos com fim económico, que contrariou o aumento das despesas com fim cultural e social.
Anote-se ainda que a progressão das despesas ordinárias e extraordinárias autorizadas no 1.° semestre de 1968 — 9,1 e 24,2 por cento, respectivamente — não diferiu de modo significativo da observada em igual período de 1967.
Já no decurso do 2.° semestre de 1968 procurou o Governo — mediante utilização das elevadas disponibilidades de tesouraria e o aproveitamento das potencialidades de vários sectores do mercado de capitais — acelerar o apoio financeiro indispensável à realização do investimento público. Essa política será reforçada em 1969, contando-se para já com o aproveitamento dos saldos de empréstimos por utilizar. Outras operações de financiamento, já realizadas com intervenção do Estado, tiveram como beneficiário final o sector privado da economia para o qual se pretende canalizar maior volume de recursos a médio e longo prazo.
IV
A proposta de lei de autorização para 1969
Autorização geral
59. De harmonia com a primeira parte do n.° 4.° do artigo 91.° da Constituição Política, contém-se no artigo 1.° da presente proposta de lei de meios a autorização genérica indispensável para que o Governo fique habilitado a obter no próximo ano, segundo as normas legais aplicáveis, os tributos e mais rendimentos do Estado, e bem assim outros recursos indispensáveis à administração financeira, e a aplicar o conjunto das disponibilidades à cobertura das despesas publicas a inscrever no Orçamento Geral do Estado respeitantes ao mesmo ano.
O espírito desta disposição, firmemente vinculada a inalteráveis princípios de legalidade financeira, tem sido explicado e justificada em pormenor em anos consecutivos.
Na essência, o artigo 1.° da proposta da Lei de Meios para 1969 é equivalente ao artigo 1.° da lei de autorização, das receitas e despesas para 1968. A pequena alteração do texto, que se traduz na introdução das palavras «e a obter outros recursos indispensáveis à administração financeira», destina-se a salientar a independência desses recursos em relação às receitas normais do Estado.
A confiança política de que se reveste a autorização concedida por este artigo assume maior expressão à medida que o Governo tem de estar habilitado, cada vez mais, a actuar com a urgência e rapidez que os acontecimentos exijam.
Aliás, os factores que com grande probabilidade mais irão influir na administração financeira em 1969 continuarão a ser, fundamentalmente, os mesmos que já determinaram em grau considerável a gerência do ano em curso, a saber: a preocupação prioritária com o esforço de defesa do território nacional; a política de valorização humana no espaço português; a promoção do progresso económico; a defesa da moeda e do crédito; a cooperação no campo da defesa comum da civilização do Ocidente e na ordem económico-financeira internacional.
60. A autorização a que se refere o artigo 1.° é também necessária para os serviços autónomos e para os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado.
Considerando a efectiva independência da gestão financeira daqueles serviços, entendeu-se preferível salientar em artigo próprio o texto que na Lei de Meios vigente constitui o § único do artigo 1.°
O Governo esta na intenção de rever, tão cedo quanto possível, o regime legal da autorização, fiscalização e contabilização das actividades financeiras de todos os serviços ou organismos que, pela sua importância, tenham considerável influência na interpretação do Orçamento Geral do Estado, e os critérios relacionados com a sua elaboração e execução.
Reputa-se de toda a conveniência o estabelecimento de uma terminologia própria e uniforme, com assento legal, para mais rigorosa disciplina jurídica desta matéria.
E igualmente se considera de apreciável alcance tornar, no futuro, mais extenso o campo da autorização geral, à luz dos princípios de universalidade, de unidade e de equilíbrio orçamental, no quadro das finalidades, capacidades e interesses gerais de toda a Nação.
Resta dizer que os vocábulos «recursos» e «encargos» usados na Lei de Meios para o ano em curso foram substituídos, respectivamente, pelas palavras «receitas próprias» e «despesas», dado que estas correspondem melhor ao enquadramento das rubricas orçamentais.
Estabilidade financeira e política orçamental
61. Um dos mais significativos fundamentos do princípio básico do equilíbrio orçamental consiste no reconhecimento da interdependência entre a estabilidade da vida financeira do Estado e a evolução do poder de compra, interno e externo, da moeda.
Por isso, a designação deste capítulo pretende portem evidência o nexo existente entre a estabilidade financeira em sentido lato e o equilíbrio do orçamento.
Este equilíbrio comporta diversas virtualidades que a experiência portuguesa amplamente confirmou. Entre elas sobressai, na actual fase de evolução da conjuntura económica, a sua função de garantia de um crescimento equilibrado.
Um grau de aforro elevado, com a conveniente mobilização no sentido do investimento produtivo, é indispensável para que se atinjam níveis de formação de capital adequados à presente fase de desenvolvimento coordenado e planeado da economia portuguesa.
Assim se compreende que, a abrir o capítulo n da proposta de lei, o Governo reafirme o propósito de assegurar a estabilidade financeira interna e a solvabilidade externa da moeda. E este o alcance do artigo 3.°
62. O disposto no artigo 4.°, n.° 1, da presente proposta de lei projecta em relação às contas o carácter imperativo do equilíbrio orçamental.
Em estreita conexão com os condicionalismos que rodeiam o custeio da defesa e do desenvolvimento económico, sob a injunção do equilíbrio das contas, tem sido indispensável incluir — embora a ela não haja ainda sido necessário recorrer — a autorização genérica prevista na última parte do n.° 1 do artigo a que nos reportamos. Trata-se de uma faculdade temporária, que a conjuntura política, no ultramar e no estrangeiro, cabalmente justifica, e sem a qual, em determinadas emergências possíveis, o Governo ficaria diminuído na sua capacidade de acção eficaz e imediata para a realização dos mais altos interesses nacionais.