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DIARIO DAS SESSÕES N.°148
se subordinarem na generalidade a esquemas de classificação designada por administrativa, que é uniforme para os subgrupos «Estado (0. G. E.)» e «Fundos e serviços autónomos».
Existe, portanto, logo em princípio, um problema de remodelação da actual classificação administrativa, que carece de ser uniformizada em termos convenientes e, se possível, ao nível de todo o sector público. Sendo, porém, o Orçamento e a Conta Geral do Estado os documentos fundamentais da nossa administração financeira, é por eles que se deverá começar o estudo dos aperfeiçoamentos a introduzir, para depois servirem de base às alterações que se mostrarem aconselháveis nos correspondentes documentos dos demais subsectores.
Sabe-se que, em resultado do alargamento das actividades do Estado, se tem verificado um inevitável aumento em valor dos orçamentos públicos. 0 número sempre crescente de despesas, e, consequentemente, das receitas para lhes fazer face, tem sido também uma característica do orçamento português, interessando sobretudo evidenciar o ritmo de maior progressão observado no sector extraordinário e a tendência para a sua aproximação com o valor registado no sector ordinário.
E certo que para este último facto muito contribui agora a situação excepcional que determina a realização de pesadas despesas destinadas a preservar a integridade do território nacional.
De qualquer modo, porém, é de salientar que no orçamento da despesa extraordinária, onde estes encargos se integram, mais não existe do que uma distribuição em três únicos agrupamentos de sistematização global, ao passo que as despesas ordinárias se subordinam a uma especialização por assim dizer levada ao extremo.
As circunstâncias que predominavam em 1929, aquando da promulgação do Decreto n.° 16 670, que precedeu o actual diploma classificador, impunham que se firmassem princípios de ordem e método na administração pública, entre eles uma classificação das despesas ordinárias — que então dominavam — bastante desenvolvida, de modo a servir para estabelecer a disciplina e a economia nos gastos.
Esta pulverização de dotações já não serve hoje aquele fim, nem apresenta qualquer interesse prático, verificando-se até não ter utilidade sob o ponto de vista estatístico, prejudicando, em vez de beneficiar, a recolha de elementos destinados à contabilidade nacional.
Parece, portanto, que haverá vantagem em reduzir a especificação das despesas ordinárias e em desenvolver um pouco mais a das extraordinárias, sem que as normas legais percam o seu vigor de disciplina, num e noutro caso tendo presente o que será indispensável em matéria de fiscalização e útil para as contas nacionais.
Relativamente às receitas, os problemas que se apresentam são de certo modo semelhantes. O actual critério oficial de arrumação é também insuficiente, entendendo-se que carecem de ser agrupadas segundo a sua natureza económica, independentemente da forma jurídica que possa revestir a imposição lançada ou o rendimento obtido.
Há, pois, razões que justificam suficientemente a necessidade e a oportunidade de uma revisão do Orçamento Geral do Estado de acordo com a orientação esboçada.
Politica fiscal
67. As características que mais se evidenciam na política tributária para o ano de 1969 são, necessàriamente, aquelas que resultam de situações ou circunstâncias da vida da Nação, que, em si mesmas, se prefiguram com maior relevo e que, por consequência, são do conhecimento geral.
A necessidade colectiva, com carácter de prioridade absoluta, que ao mesmo tempo apresenta grande importância na dimensão dos dispêndios, ó a que respeita h defesa da integridade do território nacional.
Ora, o. imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, de que, de momento, é impossível prescindir, não obstante o seu escasso rendimento, não permite satisfazer o acréscimo de exigências emergente de tal necessidade, E o carácter preferencial desta imposição dos factos não pode deixar de influir acentuadamente sobre o volume das receitas fiscais a cobrar pelo Estado.
Dado que o ano de 1969 será o segundo da execução do III Plano de Fomento, apresenta-se também à política fiscal o definir para esse ano uma dupla ordem de ponderações:
A primeira respeita à adequação da fiscalidade à premência da satisfação das necessidades colectivas nele inscritas como prioritárias e à consequente obtenção dos meios para se levarem a efeito as acções programadas;:
A segunda refere-se à utilização da lei tributária como instrumento' da política económica, tanto na parte em que, por ela, se estabeleçam incentivos à iniciativa privada havida por útil como na parte em que se imponham razões de desencorajamento às condutas que porventura se apresentem como inúteis ou até prejudiciais.
Daí que a lei de autorização de receitas e despesas tenha de articular-se com o referido plano, de forma a , constituir, para este efeito, método eficaz de adequada administração financeira.
E claro que a harmonização da política fiscal com a execução do Plano de Fomento suscita o problema de haver que suportar, no campo tributário, alguns sacrifícios de receita, na parte em que se julgue conveniente , criar novos incentivos aos investimentos que pela sua natureza se mostrem de acordo com os objectivos do Plano.
Por outro lado, especiais necessidades da administração pública forçam a indispensável acréscimo dos recursos financeiros, que, sem prejuízo das preocupações; com a justa repartição dos encargos fiscais, implica alguns ajustamentos nos sectores que visivelmente menos) afectem a política de fomento.;
Faz-se adiante referência especificada aos vários aspectos em que será conveniente que se concretize a politica fiscal de 1969. Antes, porém, dar-se-á breve resumo do comportamento dos vários elementos do sistema tributário no ano de 1968., i
68. Pelo que se refere ao imposto sobre a indústria agrícola, manteve-se suspensa no corrente ano a liquidação deste imposto, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 46 496, de 18 de Agosto de 1965, por se entender que continuavam persistindo as circunstâncias que determinaram tal medida.
No que toca à contribuição predial rústica, a evolução da receita de 1966 para 1967 apresentou um incremento de 52 539 contos.
Quanto à contribuição predial urbana, trata-se de um imposto com evolução de receita marcadamente progressiva.
Isto deve-se, como em outros anos se tem sublinhado, à circunstância de estarmos perante um imposto que,