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26 DE NOVEMBRO DE 1968
Em natural encadeamento lógico, o n.° 2 do mesmo artigo atribui ao Ministro das Finanças poderes para, na prossecução das finalidades referidas, providenciar no sentido de reduzir, suspender ou disciplinar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.
Deste artigo 4.° deve aproximar-se o artigo 6.°, que completa a aplicação da mesma doutrina, com referência aos serviços do Estado, autónomos ou não, às autarquias locais, às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, aos organismos de coordenação económica e aos organismos corporativos.
63. O artigo 5.° visa formular a coordenação que se considera dever existir entre a política orçamental e a execução do III Plano de Fomento.
Não será ocioso recordar que a política financeira estadual é um dos mais poderosos instrumentos de concretização do fomento planeado, dado o lugar que compete ao sector público no conjunto das respectivas fontes de financiamento. A necessária adaptação da política orçamental ao planeamento económico não deverá, porém, afectar os princípios de rigor, austeridade e prudência a que ela deve subordinar-se.
Como bem se compreende, só a análise do programa específico dos investimentos poderá revelar se os critérios gerais da política financeira, definidos na lei anual de receitas e despesas, são seguidos pelos serviços aos quais compete a administração das verbas deste importante sector da despesa extraordinária.
Com este objectivo, a Lei de Meios para 1968 estabeleceu, nó seu artigo 3.°, que a aplicação de verbas afectas ao III Plano de Fomento ficaria condicionada à elaboração de orçamentos aprovados e visados.
Para dar maior maleabilidade à utilização das dotações globais de que se trata, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos entendeu que tais orçamentos poderiam revestir a forma de «planos de trabalho», sem obediência, portanto, à técnica de classificação administrativa das despesas ordinárias.
0 artigo 5.° da presente proposta de lei reflecte a orientação assim fixada.
Sem embargo, julga-se que este sistema carecerá de ser apoiado por um método uniforme, de modo que os dados de programação a coligir contenham elementos informativos que permitam apreciar o exacto cumprimento dos condicionalismos e critérios que, para certas despesas, venha a ser..necessário estabelecer.
64. O artigo 6.° acolhe as observações feitas pela Câmara Corporativa em pareceres respeitantes a propostas anteriores.
Mencionam-se, por isso, as autarquias locais, em vez dos órgãos que jurìdicamente as representam e têm a seu cargo a respectiva gestão.
65. O artigo 7.° da presente proposta de lei estabelece a necessidade de se definirem as condições de inclusão no Orçamento Geral do Estado dos orçamentos dos serviços" que dispõem de receitas próprias e que são mais ou menos independentes da contabilidade central.
Na verdade, ao abrigo de disposições especiais, determinados serviços do Estado, incluindo os organismos de coordenação económica, vêm cobrando taxas e outras contribuições, que, através de orçamentos próprios, são aplicadas à efectivação de despesas, sem que umas e outras sejam descritas no Orçamento Geral do Estado.
Simplesmente, este Orçamento deve reflectir a dimensão real do sector público, para que se torne viável mais completa estimativa das necessidades a satisfazer e dos recursos disponíveis.
Acresce ainda que o integral conhecimento do âmbito e da estrutura interna do sector público virá facilitar mais rigorosa adaptação das receitas e dos encargos e, assim, o reforço do próprio princípio do equilíbrio orçamental.
Por estas razões, as medidas referidas no n.° 1 do artigo 7.° não se limitam a meras providências de natureza técnica, pois que representam sólido robustecimento das garantias de legalidade da administração financeira.
Quanto aos organismos corporativos — neles apenas considerados os de carácter obrigatório — o objectivo que presidiu à disposição que figura no n.° 2 do artigo 7.° consiste em promover a uniformização e simplificação do respectivo sistema de receitas.
O n.° 3 do artigo corresponde ao artigo 12.° da Lei de Meios em vigor, aí incluído no capítulo «Política fiscal». A integração deste preceito no actual capítulo consagrado a «Estabilidade financeira e política orçamental», assim como a sua inserção no artigo que reforça os princípios da unidade e da universalidade, revelam bem o fim que se tem em vista.
66. No próximo ano iniciar-se-ão estudos conducentes a nova classificação das receitas e despesas públicas, segundo a sua natureza económica.
Esta medida, prevista no artigo 8.° da presente proposta de lei, reveste-se de particular significado, pois as classificações funcionais de receitas e despesas, preconizadas já há algumas dezenas de anos nos Estados Unidos e hoje adoptadas com êxito em numerosos países europeus, constituem um importante meio de conhecimento das influências recíprocas entre a actividade financeira e a actividade económica global.
Decorreram cerca de quarenta anos sobre a época em que, através de um conjunto de importantes medidas legislativas, se iniciou o período de restauração das finanças portuguesas.
Em curto espaço de tempo sucederam-se então os diplomas que vieram a constituir o que se designou pela «reforma orçamental» que foi toda essa magnífica legislação criadora de sãos princípios e de tão largo alcance que ainda hoje perdura, apenas ligeiramente aperfeiçoada. A ela se deve muito da ordem e do clima de confiança que ajudaram a vencer dificuldades e contribuíram para que se obtivessem os resultados que são do conhecimento geral.
Embora o sistema se tenha mostrado eficiente, não pode duvidar-se de que a administração pública, numa evolução constante, é hoje chamada a resolver problemas diferentes dos de há trinta ou quarenta anos, alguns deles até inteiramente novos.
As alterações que, em princípio, se antevêem atingem, especialmente, não só a forma de arrumação das receitas e ordenamento das despesas públicas, como também a própria estrutura do Orçamento, num esforço de adaptação às exigências da contabilidade nacional e de simplificação de processos administrativos, extensivo à generalidade dos serviços.
Na verdade, há uma parcela das contas nacionais que deveria corresponder aos números apresentados nos dois principais documentos da Administração Central, para que a pretendida «expressão integral das receitas e despesas públicas» usada na qualificação do nosso Orçamento Geral do Estado, e da respectiva Conta, pudesse identificar-se com a noção de «sector público».
Acontece, de facto, que as estruturas dos orçamentos e das respectivas contas diferem em cada subsector e até nas próprias divisões destes, não obstante os organismos