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26 DE NOVEMBRO DE 1068
incidindo sobre rendimentos reais, acompanha a evolução do aumento demográfico dos grandes centros urbanos e a consequente elevação das rendas que se praticam.
Assim, é de prever que no próximo ano se registe um aumento de receitas neste sector.
No ano de 1968, a única modificação introduzida no imposto profissional foi a determinada pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 48 316, de 5 de Abril, com vista a conceder novos incentivos fiscais a certos sectores da produção.
De harmonia com a nova redacção do § 1.° do artigo 4.° do Código do Imposto Profissional, ficou o Ministro das Finanças autorizado a conceder, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ouvido o Ministério da Economia, a isenção do imposto profissional aos rendimentos provenientes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade e desenhos e modelos industriais, marcas e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou de conservação de produtos e direitos análogos, nos primeiros dez anos da exploração de unidades industriais que os utilizem instaladas em regiões econòmicamente mais desfavorecidas ou que se destinem ao aproveitamento de recursos locais.
O volume da receita deste imposto, como em anos precedentes, deverá aumentar em consequência do gradual acréscimo do número de contribuintes e da elevação- do nível dos salários em muitas empresas.
Ainda no decurso do corrente, ano, julga-se possível rectificar, na medida considerada necessária, o disposto no artigo 23.° do respectivo Código, contrariando a prática, frequentemente seguida, de atribuir remunerações elevadas aos donos das empresas e aos sócios que nelas exerçam quaisquer funções, com o propósito de evitar a tributação em contribuição industrial e em imposto de capitais, secção B, de rendimentos que, por esta forma, beneficiam da taxa mais favorável do imposto profissional.
Pensa o Governo rever no próximo ano alguns aspectos do regime fiscal dos rendimentos provenientes do trabalho. Neste sentido, supõe-se que venha a ser possível estabelecer tratamento mais simples e mais equitativo, do ponto de vista da justiça tributária, para determinadas situações, no que se refere às mais elevadas taxas do imposto.
Assim, merecerá especial cuidado o problema de se encontrar uma solução menos susceptível de provocar injustiças fiscais, para o caso das acumulações de actividades por conta de outrem. Importa, fundamentalmente, que, de forma directa ou indirecta, as medidas tributárias não comprometam o eficiente aproveitamento daqueles valores humanos de que o País não é excessivamente rico.
Pelo que toca ao imposto áo capitais, nenhuma alteração houve necessidade de introduzir no respectivo regime em 1968.
Pelas suas características próprias — como já se acentuava no relatório da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1968 —, este é, de certo, entre todos os actuais impostos sobre o rendimento, aquele que menores dificuldades de execução tem levantado.
Nota-se neste imposto, embora sob uma cadência moderada, um sensível acréscimo de receitas de ano para ano, que se espera continue em..1969.
Decorridos cinco anos sobre a publicação, do Código da Contribuição Industrial, o novo sistema de tributação dos lucros das actividades comerciais e industriais já deu as suas provas, podendo considerar-se ultrapassada a fase mais difícil da sua aplicação.
Novos condicionalismos entretanto verificados, a par de maior experiência, determinaram, no entanto, a necessidade de serem introduzidas durante o ano de 1968 algumas modificações no texto legal, constantes do Decreto-Lei n.° 48 316, de 5 de Abril. Embora de certa importância, essas alterações não afectam, todavia, a estrutura do imposto.
Passou a tributação a incidir sobre a totalidade dos lucros realizados no estrangeiro, em relação às sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede no continente ou ilhas adjacentes.
Pretendia-se, no regime, até então vigente, com a tributação apenas de uma terça parte dos lucros realizados no estrangeiro, eliminar, ou pelo menos atenuar, a dupla tributação dos mesmos rendimentos no nosso país, dado que também eram tributados no país de origem; mas julgou-se preferível a essa solução unilateral, suportada apenas pelo nosso erário, um regime que permitisse soluções bilaterais a estabelecer no domínio das convenções que vêm sendo negociadas entre Portugal e diversos países, com o fim de eliminar as duplas tributações do rendimento.
Uma outra modificação de relevo, introduzida pelo' citado Decreto-Lei n.° 48 316, foi a alteração das taxas da contribuição industrial. A razão de ser desta medida reside no disposto no artigo 8.° da Lei n.° 2134, de 20 de Dezembro de 1967, que concedeu amplos estímulos fiscais, tornando assim imperioso encontrar uma compensação financeira para o sacrifício que os mesmos acarretam à Fazenda. E, se só parcialmente se recorreu à contribuição industrial para se obter a compensação indispensável, a verdade é que, destinando-se os incentivos concedidos a «reforçar as estruturas económicas nacionais com vista à defesa das actividades produtoras junto dos mercados», considerou-se justo procurar no próprio sector beneficiário de tal política uma parte dos elementos compensadores do sacrifício a suportar pelo Estado.
A outras modificações de interesse importa igualmente fazer referência.
Com o fim de prevenir, e porventura detectar tempestivamente situações de fraude, foi estabelecida a obrigatoriedade do exame da escrita dos contribuintes do grupo A, sempre, que o lucro tributável de um determinado exercício seja menor que o do exercício anterior, ou quando a diferença para mais fique abaixo do crescimento considerado razoável, se os resultados não se considerarem suficientemente justificados.
Mostrou a experiência ùltimamente que em alguns casos era manifestamente difícil, se não impossível, averiguar através da escrita a matéria colectável de alguns contribuintes do grupo A, determinada de harmonia com os preceitos dos artigos 22;° a 49.° do Código. Estabeleceu-se, por isso, a possibilidade de a matéria colectável de tais contribuintes assim determinada vir a ser apurada de novo pelo sistema aplicável aos contribuintes do grupo B, sempre que, após exame da escrita, se verifique inviabilidade da averiguação dessa mesma matéria colectável pelo sistema do grupo A ou ainda quando desse exame ressaltem dúvidas fundamentadas sobre se o resultado corresponde ou não à realidade. Trata-se de medidas decorrentes do próprio funcionamento do sistema de tributação dos lucros com base na contabilidade dos contribuintes.
Aliás, conhecem-se medidas semelhantes ditadas por objectivos análogos em algumas legislações estrangeiras com idêntico sistema de tributação dos lucros comerciais e industriais.