DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 159 2900
pela espécie ou pela medida, quer revogando o benefício da suspensão da execução da pena ou da substituição de uma pena mais grave por outra menos grave."
Ao invés, a Câmara Corporativa preferiu uma formulação genérica para delimitar o âmbito da proibição: "... modificar a pena em prejuízo do recorrente ou dos co-réus cuja situação tenha de apreciar."
O caminho agora seguida é diferente de qualquer dos anteriores. Reconheceu-se que a enumeração taxativa encerra perigos, e, por isso o n.º 4.º do corpo do artigo 667.º do Código de Processo Penal, na redacção que se propõe, contém uma proibição genérica equivalente à sugerida pela Câmara Corporativa: "modificar, de qualquer outro modo, a pena aplicada pela decisão recorrida". No entanto o aceitar-se que uma enumeração taxativa é perigosa não implica desprezar as vantagens de uma enumeração, quando exemplificativa. Esta, na verdade, tem a montagem de afastar desde logo dúvidas sobre todas as hipóteses de que o legislador teve consciência, sem prejuízo da existência de um critério geral para a resolução de outras dúvidas que venham a surgir depois. Por outro lado, a enumeração exemplificativa, quando acompanhe uma formulação genérica, constitui valioso elemento para a interpretação que no futuro venha a fazer-se dessa mesma formulação genérica. O legislador, através de tal enumeração, concretiza desde logo - e, consequentemente, esclarece - o critério geral que estabeleceu, sem que com isso faça perder a esse critério as vantagens da sua generalidade.
Daí o agruparem-se nos três primeiros números do artigo 667.º do Código de Processo Penal, na redacção que se propõe agora todos os casos que se puderam prever, onde se justifica a proibição da reformation in pejus. Que ele deve ser proibido em tais hipóteses resulta quer da fundamentação de projecto inicialmente apresentado na Assembleia Nacional (n.º 6 dessa fundamentação), quer do parecer da Câmara Corporativa (n.ºs 13 e 14).
A estes três números, que contêm uma enumeração exemplificativa acresce o n.º 4, onde se estabeleceu em termos gerais - equivalentes aos propostos pela Câmara Corporativa -, o âmbito da proibição da reformation in pejus.
2. Aceitou-se sugestão da Câmara Corporativa (ef. O n.º 17 do parecer), no sentido de acrescentar o adjectivo "ordinário" ao substantivo "recurso", o que permite eliminar um parágrafo a esclarecer que a proibição de reformation in pejus não se aplica ao recurso extraordinário de revisão.
3. Considerou-se inútil, porém, porque claramente redundante o acrescentamento do adjectivo "final" depois de "sentença ou acórdão", proposto pela Câmara Corporativa (n.º 32 do parecer). Pois, se a proibição se refere a "modificar a pena", como duvidar de que se trata de recurso interposto de sentença ou acórdão final?
4. Indicou-se com maior clareza que em qualquer dos dois textos anteriores que a proibição tem lugar no de ter recorrido o Ministério Público "no exclusivo interesse da defesa" (ef. N.º 1.º do artigo 647.º do Código de Processo Penal), quer ainda no caso de ter recorrido o réu e também o Ministério Público no exclusivo da defesa.
Além da maior clareza obtida, conseguiu-se deste modo poupar o § 2.º do projecto da Câmara Corporativa, que passou a ser inútil, em face da nova redacção do corpo do artigo.
Por outro lado, rejeitou-se a fórmula proposta pela Câmara Corporativa para definir o recurso do Ministério Público, que aqui interessa considerar "em benefício exclusivo do réu". Esta fórmula não é mais perfeita do que a do n.º 1.º do artigo 647.º do Código de Processo Penal "no exclusivo interesse da defesa". É até menos rigorosa, porque o Ministério Público pode recorrer no interesse de um réu diverso do réu recorrente.
Por isso se adoptou, tal como no projecto inicialmente apresentado à Assembleia Nacional, a fórmula "no exclusivo interesse da defesa", que é, aliás, como se acaba de acentuar, a adoptada no Código de Processo Penal (artigo 647.º n.º 1.º), diploma onde o novo texto se destina a ser integrado.
5. A expressão "em prejuízo do recorrente ou dos co-réus cuja situação tenha de apreciar", proposta pela Câmara Corporativa, preferiu-se esta outra mais directa: "em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes". Deixa-se porém, à Comissão de Legislação e Redacção a liberdade de optar neste ponto entre os termos "arguidos" e "réus".
6. Em suma: o corpo do artigo 667.º, na redacção agora proposta, ficará mais próximo da redacção inicialmente apresentada à Assembleia Nacional, embora sem deixar de ter em conta duas sugestões da Câmara Corporativa, ambas com bastante interesse o acrescentamento do adjectivo "ordinário" ao substantivo "recurso" (para excluir logo do âmbito da proibição o recurso extraordinário de revisão) e a consagração de um critério geral para definir o âmbito de proibição (embora se tenha conjugado este critério geral com uma enumeração exemplificativa, que se reputa útil e sem qualquer inconveniente).
O Sr. Albano de Magalhães: - Sr. Presidente: Acabamos agora de ouvir certas considerações feitas pelo Sr. Deputado Júlio Evangelista a uma análise comparativa entre o texto sugerido pela Câmara Corporativa e aquele que é da autoria do Sr. Deputado Júlio Evangelista e dos demais ilustres Deputados que o subscrevem. Há todavia dois pontos que eu gostaria de ver esclarecidos. Num deles e segundo me pareceu, pretendeu-se uma redacção mais perfeita para o artigo 667.º do projecto apresentado, querendo fazer-se sentir que ele em si era mais preciso, quer na redacção, quer no conteúdo do que aquele que aparece sugerido pela Câmara Corporativa.
Há um ponto, porém em que a não haver uma explicação mais completa e perfeita me parece dever aderir ao texto sugerido pela Câmara Corporativa. Direi porquê. No corpo do artigo 667.º e foi esse um dos pontos focados pelo Sr. Deputado Júlio Evangelista diz-se que parece mais apropriada a expressão "no exclusivo interesse da defesa" do que aquela que aparece usada pela Câmara Corporativa, falando "no benefício exclusivo do réu". Por uma questão de simpatia ou de formação jurídica, adiro mais facilmente, por não julgar satisfatória a explicação dada, ao texto da Câmara Corporativa. A razão é esta: se formos considerar como válida a expressão usada no artigo 667.º do projecto de lei "no exclusivo interesse da defesa", não podemos esquecer - juristas, julgadores ou profissionais do foro - que, quando se fala "no exclusivo interesse da defesa", pode deparar-se-nos esta situação na ordem prática: o Ministério Público interpõe recurso da decisão da instância e pode fazê-lo não apenas no exclusivo interesse da defesa, sem que deixe de ser no interesse da defesa. E pergunto: qual é o espírito que os autores do projecto de lei pretendem dar?
O Sr. Júlio Evangelista: - Se V. Ex.ª me permite, posso esclarecer desde já num pequeno aparte, a dúvida de V. Ex.ª
O orador: - Faça favor.