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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 169 2898

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o texto do projecto de lei juntamente com a proposta de substituição a que acabei de fazer referência e que foi lida.

Vai ler-se o texto do projecto de lei.

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

A disposição do artigo 667.° do Código de Processo Penal passa a ter a redacção seguinte:

Art. 667.° Quando de uma sentença ou acórdão seja interposto recurso somente pela defesa ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse da defesa, o tribunal não poderá modificar a decisão recorrida em prejuízo do arguido ou arguidos, quer aplicando pena mais grave, pela espécie ou pela medida, quer revogando o benefício da suspensão da execução da pena ou o da substituição de uma pena mais grave por outra menos grave.

§ único. O disposto neste artigo não é aplicável:

1.º Quando o tribunal alterar o título da incriminação constante da decisão recorrida dentro dos limites estabelecidos nos artigos 447.° e 448.º;

2.° Quando, em recurso extraordinário de revisão, a decisão final revista tiver sido condenatória e a proferida no juízo de revisão também o deva ser, nos termos do artigo 691.°;

3.° Quando a acusação tenha interposto recurso subordinado.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Antes de mais, Sr. Presidente, apresento a V. Ex.ª os meus cumprimentos por o ver na presidência dos trabalhos, juntando a estes cumprimentos os desejos e votos de que S. Ex.ª o Sr. Prof. Doutor Mário de Figueiredo se recomponha rapidamente da sua abalada saúde, para que, sem desprimor para V. Ex.ª, breve o vejamos de novo presidir aos trabalhos desta Assembleia.

O Sr. Presidente: - Isso, unanimemente, desejámos todos aqui na sessão de ontem.

O Orador: - Cumpre-me agora dizer o que penso sobre o assunto em discussão. Isto pela responsabilidade mental do jurista que nos esforçámos por ter sido no passado, e de que hoje nos temos como in partibus.

O que a propósito se me oferece considerar tanto cabe na generalidade como na especialidade do projecto: quero expressar apenas a minha discordância quanto à sua discussão nesta altura. Não se trata, aliás, de opinião assente de discordância de fundo. Eu não quero adiantar-me e discutir prolongadamente os prós e os contras, e são de peso de parte a parte, pelos quais em 1950 os conselheiros do Supremo, por uma maioria de três ou quatro contra um, decidiram, conforme o assento cuja revogação se visa através da pretendida reforma do artigo 667.° do Código de Processo Penal.

Não é propriamente sobre a questão de fundo que me pronuncio. Pretende-se sobretudo dar um achega humanitária pro reo, ultrapassando o rigorismo porventura excessivo do assento inspirado, sobretudo por motivos do interesse público, bem ou mal entendido. Reservando-me quanto à apreciação do fundo, eu não votarei a favor do diploma em discussão pela seguinte questão prévia de inoportunidade: o ser uma coisa sempre ingrata e promotora da proliferação da legislação extravagante o estar a legislar-se por remendos, pequenas alterações ou apostilas sobre diplomas da extensão e da gravidade que têm os códigos essenciais, seja neste caso o Código de Processo Penal.

Sabe-se, aliás, que está em curso um projecto já adiantado de um novo Código Penal. Porque não esperar por esse novo Código e subsequente adjectivo diploma de processo? Não será essa a altura em que melhor cabimento terá a apreciação dos estudos consignados, quer na exposição que precede o projecto de lei, quer no exaustivo parecer da Câmara Corporativa, quer ainda nos discursos aqui proferidos e na entrevista ontem concedida a O Século pelo Sr. Deputado Tito Arantes? É que me parece que todos estes elementos não estão neste momento plenamente estudados para o efeito futuro, sobretudo tendo em vista o conjunto sistemático que constitui sempre diploma como o Código de Processo Penal.

Por outro lado, não há dúvida nenhuma de que está em causa, de certa maneira, o poder do Supremo como órgão que tem a faculdade de elaborar assentos que passam a funcionar de lei. Ora, parece-me que não há outra maneira de revogar assentos que não seja pela via legislativa, porque a faculdade da sua auto-revogação pelo próprio Supremo foi suprimida na última reforma do processo. Nessas condições, parece-me que não se apresenta contudo propriamente um motivo determinante por gravidade aguda e urgente para aceitarmos a revogação do assento. O que me parece é que, neste caso, todos os referidos elementos de estudo merecerão vir a ser considerados na elaboração do futuro Código de Processo Penal.

Aliás, a Câmara Corporativa, como acabo de ler precisamente nos jornais de hoje, tem entre mãos um parecer sobre um projecto de reforma do processo penal para ser considerado em largo diploma.

Quanto a esta matéria, formulo o voto de que na futura reforma, quer do Código Penal, quer da subsequente reforma do Código de Processo, se não proceda, quanto a esta Assembleia, como sucedeu em relação ao Código Civil, e que pelo menos quanto a um certo número de bases essenciais, elas não deixem de ser homologadas por esta Assembleia, tal como se observou aquando da aprovação do Código Administrativo. Esse o meu voto, que penso estar também no ânimo dos juristas aqui presentes e até da generalidade dos Srs. Deputados que me escutam.

Quero ainda salientar que nesta minha tomada de posição suspensiva quanto à oportunidade do projecto não deixa de pesar, embora neste caso só coadjuvantemente, o respeito que me merece a jurisprudência, mormente quando consagrada pela autoridade dos assentos.

Na minha formação jurídica, o estreito legalismo o considerei sempre merecer ser temperado pelo jurisprudencialismo elaborado progressivamente frente à pressão das realidades e necessidades da vida social.

Como não recordar que sob a vigência centenária do Código de Seabra, elaborado sob o signo do individualismo então reinante, o que de social não foi possível à jurisprudência ir consagrando no nosso direito! Nada menos do que, por exemplo, as figuras jurídicas do "abuso de direito", do "enriquecimento sem causa", da "imprevisão"!

Estes e outros conceitos de direito consagrados pela jurisprudência do tempo, dentro do referido Código, acham-se consolidadamente regulados, e ainda bem, no vigente Código Civil.

Duvido, porém, que, à face do rigoroso espírito de positivismo normativo deste último, o problema de elaboração jurisprudencial venha a poder realizar-se, de futuro, com