9 DE JANEIRO DE 1969 2899
a flexibilidade proveitosa que vimos ter-se verificado dentro da vigência do anterior. Face a essa flexibilidade com que sobretudo o artigo 16.º do anterior Código Condescendia, nos termos estritos estabelecidos nos artigos preliminares do actual Código relativos às fontes de direito e à interpretação auguram-se como tendentes sobremodo ao fixismo jurídico.
Tal orientação rigorista já se antevia desde a reforma de 1928 do processo, primeiro ao substituir-se o conceito amplo de infracção do direito, para autorizar a revista, pelo conceito restrito de lei violada. Isto não obstante se dar ao Supremo autoridade para proferir assentos. A recente reforma do processo neste ponto, dando fixidez de lei a tais assentos, ainda veio jogar no mesmo sentido de fixidez, assimilando a vigência dos assentos à das leis.
Em resumo, para fechar: embora se consigne na lei ser função primacial do Supremo a uniformização da jurisprudência, pelo que deixámos dito e muito mais que houvera de se dizer, somos levados, à face da legislação vigente, a futurar antes maiores dificuldades para a elaboração de jurisprudências criadoras, tais como as que apontámos na vigência de anteriores diplomas.
Parece que, assaz., justifiquei já as razões da minha atitude perante o projecto a votar.
Disse.
O Sr. Presidente: - Antes de prosseguir a discussão quero prestar um esclarecimento. Eu tinha dito que não havia qualquer questão prévia que obstasse à aprovação do projecto de lei na generalidade. O Sr. Deputado Pinto de Mesquita disse que a sua discordância não vinha de uma questão de fundo, mas de uma questão prévia, que largamente expôs. Não se trata, porém, de uma questão prévia propriamente, dita, no sentido regimental do termo, que teria, de ser posta durante o debate na generalidade. Trata-se de um aspecto que deseja focar antes de examinar a fundo a especialidade. É nestes termos que entendi a sua intervenção.
Continuam em discussão.
O Sr. Tito Arantes: - Sr. Presidente o Srs. Deputados: Não me parece, salvo o devido respeito, que as considerações muito doutas do Sr. Deputado Pinto de Mesquita tenham razão de ser. Se bem ouvi, são dois os principais argumentos por ele aduzidos. O primeiro é que esta Câmara não deve legislar por retalhos, isto é, fazer pequenas emendas a códigos ou diplomas legais vigentes. O outro é que não é oportuna a intervenção da Assembleia, porque está mais ou menos à vista a reforma do Código Penal, e a essa se seguirá a do Código do Processo Penal.
Então seria o momento para nessa altura se tratar das questões do projecto de lei.
Quanto ao primeiro ponto, direi que há uma coisa que está realmente já reconhecida, que é, não direi a incapacidade, mas a não conveniência de uma assembleia como esta ou qualquer outra, por mais ilustres que sejam os seus componentes, legislar largamente em códigos, em textos longos, porque, realmente, pela sua preparação, pelo seu próprio modo de funcionar, isso não resulta, e nós sabemos que todos os grandes diplomas jurídicos que se publicam no País são-no através de decretos-leis ou de decretos, e não através de votação nesta Assembleia.
O Sr. Pinto de Mesquita: - Muito bem!
O Orador: - Se, quando há uma disposição que nos parece realmente pouco consentânea com as realidades fôssemos coarctar à Assembleia nesse momento a possibilidade de intervir, porque se tratada de um caso isolado, nós realmente estávamos a abdicar em absoluto de uma das regalias que temos e procuramos conservar - a de legislador em determinados casos.
Estou a lembrar-me de que não é caso virgem aquele que apresentamos ontem nesta Assembleia, em que se procura modificar um único artigo do Código de Processo Penal. Exactamente, não há muito tempo, o nosso colega Homem Ferreira propôs nesta Assembleia, e foi aprovado, creio que por unanimidade, um projecto de lei que modificou também um único artigo, e até, por coincidência, também do Código de Processo Penal, o da inquirição de testemunhas em audiência de julgamento. Portanto nem sequer inovamos nesta matéria. Já há o precedente aberto, e com menos razão talvez do que a que nos assiste nesta hora.
O segundo ponto da intervenção do Sr. Deputado Pinto de Mesquita é o de que não há oportunidade para estarmos agora a apreciar a questão visto que dentro de algum tempo vai haver uma reforma do Código Penal e depois, certamente do Código do Processo Penal. A isso responderei que, por exemplo, a publicação do novo Código Civil teve mais de vinte anos de gestação. Nada nos assegura, portanto, que o novo Código Penal, de que já têm sido publicados diversos trabalhos, não demore ainda mais cinco ou dez anos antes de ser publicado. Poderá sê-lo também dentro de dois ou três anos, mas sem garantia. E, não havendo garantia da breve entrada em vigor do novo Código Penal, muito menos a haverá relativamente ao Código de Procedo Penal. Ora, se a Câmara se convencer - e creio que este Convencimento é fácil, não digo já pela fundamentação do nosso projecto de lei, mas até pelo que, foi exposto pela Câmara Corporativa no seu exaustivo parecer -, de que, quanto ao fundo, o nosso projecto de lei é inteiramente moral e conveniente para a distribuição da justiça, eu creio, uma vez que é neste momento que se oferece o ensejo para isso, que temos imediatamente de resolver os males e as injustiças que procuramos remediar, sem ficar à espera três, cinco ou dez anos, ou o tempo que fer, pela reforma do Código de Processo Penal. A nossa intervenção vai desde já resolver um caso quo realmente carece de ser resolvido. Não vejo que haja vantagem, por qualquer prurido formalistico, em cruzar os braços e deixar que se pratiquem todas as injustiças que se estão praticando, na esperança de que um dia venha um Código Penal e depois um Código do Processo Penal para resolver o problema.
Sem ter entrado no fundo da questão, acho que as razões pelas quais o Sr. Deputado Pinto de Mesquita nos declara que não dará o seu voto à aprovação deste projecto de lei - o que lamento - não justificam que o projecto de lei em discussão não venha a merecer a aprovação da Assembleia.
O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: Esclarecidas devidamente as objecções do Sr. Deputado Pinto de Mesquita, pelo Sr. Deputado Tito Arames, talvez seja altura de entrar efectivamente na análise do texto proposto para votação desta Assembleia.
D texto agora proposto afasta-se quer do projecto inicial, quer do texto sugerido pela Câmara Corporativa. Recolhe, porém, aquilo que se afigura melhor numa e noutra.
Vejamos, com algum detalhe, o que foi aproveitado e o que foi rejeitado dessas duas redacções anteriores quanto ao corpo do artigo 667.°:
1. O projecto inicial empreendera a tentativa de delimitar o âmbito da proibição através de uma enumeração taxativa "... modificar a decisão recorrida em prejuízo do arguido ou arguidos, quer aplicando pena mais grave,