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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 159 2902

Daí, no nosso projecto ter-se previsto a interpretação de recurso subordinado pelo Ministério Público, a fim de sublinhar bem que este não deveria, por sistema, por rotina interpor forçosamente recurso sempre que o réu recorresse mas apenas quando na verdade considerasse que havia fundamento para um recurso subordinado.

No parecer da Câmara Corporativa, porém, sugeriu-se outra solução que tivemos por preferível, e por isso a adoptámos na nossa proposta embora com um ligeiro acrescentamento.

Assim pelo novo preceito em vez de se prever o recurso subordinado no tribunal inferior, estabelece-se antes a faculdade de o Ministério Público junto do tribunal ad quem se pronunciar no sentido do agravamento da pena quando entender que há razões para isso.

Assim se evitou que o Ministério Público, no tribunal inferior interpusesse com frequência os tais recursos subordinados.

Mas também se prescreveu que quando o Ministério Público no tribunal superior, se manifestar no sentido do agravamento da pena terá de logo aduzir os fundamentos do seu parecer cuja cópia será facultada ao réu, a fim de em oito dias responder.

E deste modo se julga ter conciliado os justos interesses da sociedade que tem o dever de punir quando haja violação da lei penal e os não menos justos interesses da defesa.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: Nos termos constitucionais e regimentais, os colegas Júlio Evangelista Colares Pereira e Tito Arantes em 5 de Março de 1968, apresentaram um projecto de lei que visa alterar o artigo 667.º do Código de Processo Penal de molde a proibir a reformation in pejus.

A excelência da articulação do projecto foi solidamente fundamentada pelos seus autores e mereceu o acordo e o aditamento de sugestões no douto parecer da Câmara Corporativa.

A aceitação destas sugestões e a insistência nos aspectos projectados no sentido de evitar dúvidas no entendimento e aplicação do novo regime levaram à formulação e apresentação da proposta ora em discussão.

A proposta significa da parte dos signatários, uma posição de conjugação da excelência projectada ou sugerida recolhendo o equilíbrio de soluções que se pretendeu dar à matéria de tão alto melindre como o do exercício do jus paniculi.

Os graus por que passou o projecto da proibição da reformation in pejus fundaram e vão permitir uma reformation in inclius.

O que está proposto proíbe o princípio da reformation in pejus, afirmando com o equilíbrio o respeito pelas regras e princípios que devem comandar a pureza e a lealdade da luta processual no exercício do Inês punicudi.

As soluções propostas para o artigo 667.º do Código de Processo Penal são em regra o resultado do amplo acordo entre o projecto e o parecer da Câmara Corporativa quanto ao princípio da proibição da reformation in pejus, estabelecido no corpo do preceito com respeito pelo princípio que rege as impugnações no sentido de que tantum prescriptum quantum derolatum.

Os n.ºs 1.º a 4.º do corpo do artigo constavam do projecto e impõem-se para evitar dúvidas quanto ao entendimento da expressão "não pode modificar a pena", constante da sugestão do aludido parecer.

O que consta dos §§ 1.º e 2.º revela a preocupação dos autores do projecto no sentido da mais perfeita e equilibrada solução sugerida pela Câmara Corporativa.

As procedentes razões constantes do dito parecer dispensam a sua repetição que seria inútil por ser do conhecimento de todos.

No primeiro período do n.º 2.º do § 1.º eliminou-se o vocábulo "expressamente" por óbvias razões: o visto inicial do Ministério Público é segundo a lei sob a forma de parecer escrito e o que aqui interessa é que o pedido de agravamento seja acompanhado dos fundamentos.

No segundo período do n.º 2.º do § 1.º propôs-se nova redacção imposta pelos princípios de celeridade, economia e segurança processuais à luz do paralelo preceito contido no n.º 4.º do artigo 690.º do Código de Processo Civil, segundo a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 47 690 de 11 de Maio de 1967.

Sr. Presidente: Pelo sumariamente exposta, entendo que a proposta conjugando a excelência das sugestões da Câmara Corporativa com a do projecto sobre a proibição da reformation in pejus e respeitando os princípios que regem o exercício do jus punicudi, merece unânime aceitação e votação deste plenário.

A solução proposta respeita ainda os sagrados direitos da defesa permitindo uma luta submetida a regras de pureza e de lealdade que devem dominar a acção penal para o apuramento da inocência ou da culpabilidade e não prejudica o princípio de legalidade que comanda o exercício do jus punicudi.

O regime proposto acompanha as soluções recentes dos países mais evoluídos no campo jurídico-penal como a Alemanha Federal, a França e a Itália.

Segundo ele, não haverá mais condenações-surpresa, nem prejuízo do favor defensionis legalmente conferido aos acusados: num dos pratos da balança da justiça colocar-se-ão os factos e no outro a lei e assim o equilíbrio far-se-á com a solução legalmente justa de cada caso.

A elevada consideração e apreço que a nossa Constituição Política desde 1933 como há mais de uma centúria, concede aos direitos e garantias dos indivíduos sublimam o alto valor desta lei sobre a reformation in pejus, dados os termos sociais e humanos em que está proposta - em garantia da defesa da liberdade e da dignificação do homem e sem prejuízo da disciplina jurídica da ordem social.

Votando a proposta esta mais alta Câmara de representação nacional honra-se a si própria, garantindo os legítimos direitos de cada um e em consequência servindo o direito e com ele a Nação.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuou em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

O Sr. Albano de Magalhães: - Relativamente à votação requeiro a V. Ex.ª que a votação do artigo 667.º e dos seus n.ºs 1.º a 4.º seja feita por números.

O Sr. Presidente: - Defiro o requerimento de V. Ex.ª antes porém desejo insistir no meu esclarecimento de há pouco para que a matéria fique bem compreendida. Quando começou a discussão na especialidade a Câmara tinha perante si três textos: o do projecto de lei inicial, o do parecer da Câmara Corporativa e o da proposta de substituição ao texto inicial. Como não foi requerido que q discussão e votação se fizessem segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, a partir desse momento