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9 DE JANEIRO DE 1969 2901

O Sr. Júlio Evangelista: - A proibição da reformation in pejus só se verifica na hipótese de o Ministério Público recorrer no exclusivo interesse da defesa. Não podemos limitar a faculdade de o Ministério Público recorrer sempre que entenda não ter sido feita justiça, mas quando ele recorra "no exclusivo interesse da defesa". Nesse caso, proibi-se ao tribunal superior a reformation in pejus. Pois, se o Ministério Público recorreu apenas para defender, porque não proibir que se agrave a sorte dos réus? O adjectivo "exclusivo" é aqui necessário, ou melhor, indispensável.

O Orador: - Salvo o devido, respeito pela pronta explicação dada, não estou ainda satisfeito, porque, na sequência da minha exposição, quero apresentar um caso ao qual gostaria que me respondessem. O Pressuposto é, de facto, esse: só quando se verifica que o recurso é no exclusivo interesse da defesa é que a reformation in pejus se não aplica. Podemos, no domínio da discussão, e sem esquecer que estamos no domínio do direito processual penal - normas legais que na prática se dirigem à interpretação e aplicação por parte dos profissionais do foro, designadamente julgadores e advogados -, encontrar esta situação: sentença condenatória proferida em processo crime em que réu responde por homicídio involuntário causado por acidente de viação. A sentença condenatória, para além de uma pena de prisão, arbitra uma indemnização a favor da família da vítima. O Ministério Público entende, por hipótese, pesada a pena de prisão e, simultaneamente, modesta a indemnização arbitrada. Recorre, pedindo a redução da pena de prisão e o agravamento do montante indemnizatório. Pergunto: este recurso, não feito no exclusivo interesse da defesa, está ou não protegido, atenta a redacção dada ao corpo do artigo 667.º?

Uma segunda observação quero fazer: não me parece de boa técnica legislativa fazer-se uma enumeração, mesmo exemplificativa, de alguns casos, tanto mais que se propõe um n.º 4 que os abarca a todos. Parece-me, pois, serem desnecessários os três primeiros números, bastando o n.º 4, para que, integrado com o corpo do artigo, o intérprete, que será necessàriamente um jurista, tenha delimitado o seu campo de aplicação.

O Sr. Júlio Evangelista: - Desejo esclarecer, Sr. Presidente, que os autores do projecto de lei tiveram presente que se trata de uma disposição destinada a integrar-se em diploma mais vasto e que portanto, houve as cautelas indispensáveis para que a contextura e a própria terminologia do texto proposto se enquadrasse tanto quanto possível dentro da terminologia do diploma fundamental em que se vai integrar. E por isso se preferiu a expressão "no exclusivo interesse da defesa", que já tem consagração no Código de Processo Penal, artigo 647.º, n.º 1.º, como aliás, já tinha sido explicado.

E sobre a observação do Sr. Deputado Albano de Magalhães, considerando desnecessários os vários números do corpo do artigo, remeto para o que já antes disse: aliou-se a fórmula exemplificativa (n.ºs 1.º a 3.º) à fórmula genérica (n.º 4.º), dando-se maior segurança futura à interpretação do preceito. Estas cautelas não serão de mais se pensarmos que se está a tratar da liberdade das pessoas.

O Sr. Tito Arantes: - Desejo pedir a V. Ex.ª, Sr. Presidente, um esclarecimento sobre se V. Ex.ª vai fazer a votação separada quanto ao corpo do artigo e quanto aos parágrafos.

O Sr. Presidente: - Isso depende de ser ou não ser requerida a votação por partes do artigo, até porque a questão se suscitou não tem razão de ser neste aspecto: o texto da Câmara Corporativa não está em discussão. O que está em discussão é o texto inicial proposto pelos autores do projecto e a proposta de substituição subscrita pelos mesmos autores. O texto da Câmara Corporativa só pode considerar-se em discussão quando algum Deputado requerer e a Câmara aprovar que a votação incida sobre esse texto.

O Sr. Júlio Evangelista: - Justificarei se V. Ex.ª o permite a restante matéria do texto proposto. E começarei pelo § 1.º do artigo 667.º

Este § 1.º, no seu n.º 1.º coincide inteiramente com o texto proposto pela Câmara Corporativa.

No n.º 2.º, por razões óbvias, exigiu-se que o representante do Ministério Público junto do tribunal superior fundamente o seu parecer no sentido do agravamento da pena. Só assim se evitará que esse parecer assuma a formas, que seria condenável de um visto de chancela no sentido do agravamento. E só assim, também se dá ao réu, que vai responder no prazo de oito dias, verdadeira possibilidade de discutir a opinião do Ministério Público quanto ao agravamento.

Modificou-se também este n.º 2.º em relação ao texto proposto pela Câmara Corporativa, na medida em que, em vez de se dizer "o representante do Ministério Público junto da Relação ou junto do Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que o recurso sobe directamente da 1.ª instância a este Tribunal", se passa a dizer apenas, "o representante do Ministério Público junto do Tribunal superior". E parece que baste. Afinal, o razoável é que se trate do representante do Ministério Público junto do tribunal ad quem. Se é interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (quer da decisão da Relação, quer, excepcionalmente da decisão da 1.ª instância), não se vê motivo por que o representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal não tenha sempre ao seu dispor a faculdade que se concede aos representantes do mesmo Ministério Público junto das Relações. Isto, sobretudo, se se atender à cautela, agora introduzida, que se traduz na exigência de fundamentar logo o parecer no sentido de que deve ser agravada a pena.

Em suma: este § 1.º, apesar das alterações apontadas, aproxima-se muito mais da sugestão da Câmara Corporativa do que do projecto inicialmente apresentado na Assembleia Nacional. Dá-se pois, quanto a ele, exactamente o inverso do que acontece com a redacção proposta para o corpo do artigo.

Sobre o § 2.º do artigo 667.º direi que ele coincide inteiramente com o § 3.º da redacção proposta pela Câmara Corporativa.

O Sr. Tito Arantes: - Uma vez que não foi requerida a votação por partes, pretendo referir-me ao § 1.º

Este parágrafo tem dois números:

O n.º 1.º limita-se a esclarecer que a reformation in pejus pode ter lugar quando o tribunal superior qualificar diversamente os factos, nos termos dos artigos 447.º e 448.º do Código de Processo Penal.

Na verdade, não podia estar na nossa intenção ir alterar o que se acha disposto em tais artigos.

Quanto no n.º 2.º, a explicação é esta: a introdução no nosso direito processual do princípio que o projecto sanciona poderia levar o Ministério Público a recorrer sempre, por sistema quando o réu interpusesse recurso da decisão condenatória, isto para permitir que o tribunal superior tanto pudesse baixar como agravar a pena decretada.