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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO 10 N.° 50

ANO DE 1970 3 DE DEZEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

Proposta de lei n.° 13/X

Lei de imprensa

Submete o Governo à Assembleia Nacional a presente proposta, de lei, que, nos termos da Constituição, contém as bases gerais do regime jurídico da imprensa, periódica e não periódica, bases que depois serão naturalmente desenvolvidas em diploma a publicar.

A importância que a imprensa assume nas largas, complexas e massificadas sociedades dos nossos dias não sofre contestação, enquanto informa, exprime e cristaliza opiniões. Acentua-se precisamente o interesse público da imprensa como instrumento de comunicação individual e social: a vida moderara decorre sob o signo da informação. E daí os esforços de actualização que se registam nas legislações ocidentais mais evoluídas - identificando-se, por via de regra, o problema da livre manifestação do pensamento com o do livre uso dos seus meios de difusão.

Os legisladores coincidem fundamentalmente nas garantias e limites outorgados, reconhecendo-se - mesmo em declarações e convenções internacionais - que nenhum Estendo pode hoje conceder à imprensa uma liberdade inconfinada.

Nesta ordem de ideias se enquadra a iniciativa do Governo, que tem presentes o anacronismo e outras deficiências da nossa actual legislação sobre a matéria e a necessidade de tomar em conta as realidades sociais.

Desde logo, irão agora ser introduzidos certos aperfeiçoamentos nos conceitos gerais de imprensa e das respectivas empresas, e ainda quanto a definição dos profissionais da imprensa periódica.

Como postulado fundamental é assegurada a liberdade de imprensa, dentro dos parâmetros marcados pelo interesse superior da colectividade e pelos interesses individuais dignos de protecção. O exercício de um direito tem, naturalmente, os limites d" sua função social.

Não se propõe uma simples formulação genérica da liberdade de imprensa. Especificam-se, para além dela, as varias faculdades em que se analisa: o direito de acesso às fontes de informação e, conexo com este, o direito ao sigilo profissional, o direito de publicação, o direito de constituição de empresas editoriais ou jornalísticas e o direito de circulação de Impressos.

Bem lógico desenvolvimento do princípio da liberdade de imprensa, tal como acontece nas leis estrangeiras, consagra-se uma série de normas sobre as suas garantias s limites. Num caso e no outro não se trata de expedientes destinados a cercear uma função que se reconhece e deseja como do mais alto interesse público. Também os referidos limites da liberdade de imprensa constituem, no fundo, garantias do perfeito exercício desse direito, disciplinando actividades que, a desenvolverem-se à margem de qualquer regulamentação, estariam expostas ao risco de servir objectivos não coincidentes com os interesses gerais da comunidade. Afigura-se indispensável, por outro lado, a salvaguarda da independência dos órgãos de informação e das pessoas que neles trabalham, a fim de evitar que se encontrem sujeitos a grupos portadores de interesses e conveniências particulares, opostos ao bem comum.

Ponto importante é o da instituição de um registo, quer para as empresas jornalísticas e editoriais, os profissionais da imprensa periódica e os editores da imprensa não periódica, quer para as publicações periódicas. Outro aspecto que mereceu especial cuidado refere-se a constituição e funcionamento das empresas jornalísticas e editoriais, no sentido de que tenham um carácter português.

Dado o melindre da matéria, estruturaram-se com minúcia a inserção de notas oficiosas e de rectificações oficiais, o direito de resposta e o direito de esclarecimento.