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3 DE DEZEMBRO DE 1970 1048-(5)

2. Quando o director não faça ou não publique a declaração, poderá o interessado pedir ao tribunal que determine a publicação do requerimento, nos termos indicados no número anterior, com a nota de que não foi respondido, ou a publicação da declaração escrita que lhe tiver sido enviada, se neste caso não preferir usar do direito de resposta por entender aquela insuficiente ou por se considerar prejudicado.

3. O direito de esclarecimento á extensivo às publicações não periódicas, aplicando-se ao autor, ou, não sendo este publicamente conhecido, ao editor o disposto para o director do periódico; o requerimento e a declaração serão publicados por conta do responsável, em folheto, se assim for acordado, ou, na falta de acordo, em três periódicos a escolha do interessado, não podendo neste caso o requerimento e a declaração ter extensão superior a cinquenta Unhas.

BASE XIX

(Entrega oficial du publicações)

1. Os directores dos periódicos devem mandar entregar à autoridade administrativa local a determinar em regulamento, no próprio dia em que for feita a publicação e com meia hora, pelo menos, de antecedência sobre o início da distribuição, os exemplares de cada número que naquele diploma forem fixados.

2. É ainda obrigatória a entrega ou remessa de um exemplar do periódico ao Ministério da Justiça e de outro à entidade competente para a instrução preparatória dos processos penais na comarca da sede da administração.

3. Não ficam abrangidas pelo disposto no número anterior as publicações que tratem exclusivamente de assuntos de natureza científica, literária, histórica, artística, religiosa, forense, técnica, profissional, bibliográfica ou meramente publicitária.

4. O editor de qualquer publicação não periódica em que se versem assuntos de carácter político, económico ou social deve mandar entregar um exemplar aos serviços de informação, no próprio dia em que seja posta a circular.

BASE XX

(Publicações para a Infância e a adolescência)

As publicações, periódicas ou não, declaradamente destinadas á infância ou à adolescência, ou que possam como tal ser reputadas, ficam sujeitas, no que respeita à disciplina do seu conteúdo, a legislação especial.

BASE XXI

(Imprensa estrangeira)

1. A importação, a conservação em depósito, o anúncio, a exposição e a circulação da imprensa publicada no estrangeiro, periódica e não periódica, serão regulamentados de acordo com os princípios fundamentais definidos na presente lei para a imprensa portuguesa e os superiores interesses do País.

2. O. mesmo critério se adoptará para definir o estatuto dos profissionais de imprensa estrangeiros, nomeadamente dos directores, redactores, agentes e representantes de periódicos e agências noticiosas, admitidos a exercer a sua actividade em Portugal, e bem assim o dos nacionais ao serviço de agências e periódicos estrangeiros.

CAPITULO IV

Empresas Jornalísticos e editoriais

BASE XXII

(Requisitos das empresas Jornalísticas e editoriais)

As empresas individuais ou colectivas que se constituírem para edição de publicações periódicas ou não periódicas obedecerão ao disposto na lei comercial e nos diplomas reguladores da aplicação de capitais estrangeiros, com as especialidades constantes da presente lei.

BASE XXIII

(Património, capital e gerência das empresas Jornalísticas e editoriais)

1. O património e o capital das empresas jornalísticas pertencerão necessariamente a pessoas singulares ou colectivas ou a sociedades de nacionalidade portuguesa, residentes ou com sede ao País, e bem assim deverão ser portugueses e residentes em Portugal os seus administradores, directores e gerentes.

2. As empresas editoriais devem ser portuguesas.

3. Não ficam sujeitas ao condicionalismo do n.º l desta base as agências noticiosas estrangeiras admitidas a exercer a respectiva actividade em Portugal.

CAPITULO V

Regime de exame prévio

BASE XXIV

(Pressupostos e âmbito)

1. A publicação de escritos ou imagens na imprensa periódica pode ficar dependente de exame prévio dos textos ou imagens a publicar, nos casos em que seja decretado estado de sítio ou de emergência.

2. Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, independentemente da declaração do estado de sítio ou de emergência, a fim de reprimir a subversão ou prevenir a sua extensão, tornar dependente de exame prévio a publicação de escritos ou imagens na imprensa periódica.

3. O exame prévio destinar-se-á a impedir a publicação das matérias abrangidas no n.° l da base XI.

4. A existência do estado de subversão e a gravidade deste deverá ser confirmada pela Assembleia Nacional na primeira reunião que tenha lugar após a ocorrência dos factos.

CAPITULO VI

Abuso da Imprensa

BASE XXV

(Crimes de Imprensa)

Os crimes que se consumam pela publicação de escrito ou imagem denominam-se "crimes de imprensa" e na sua punição observar-se-ão as normas penais comuns, com as especialidades constantes da presente lei.

BASE XXVI

(Autoria e cumplicidade)

1. Nos casos de publicação não consentida, será considerado autor do crime, em vez do autor do escrito ou imagem, a pessoa que a tiver promovido.