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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 60 1048-(4)

4. O registo será organizado por forma a permitir, em cada momento, uma identificação completa e actualizada das inscrições.

5. A inscrição no registo obedecerá a normas regulamentares a estabelecer e só poderá ser recusada com fundamento na lei.

BASE XIII

(Direcção e edição dos periódicos)

1. As publicações periódicas editadas por empresas privadas terão um director livremente escolhido pela entidade proprietária de entre as pessoas que reunam os requisitos a definir em regulamento.

2. Compete ao director a orientação da publicação, com direito a decidir "obre todo o conteúdo desta, incluindo a publicidade e exceptuadas as inserções obrigatórias estabelecidas na presente lei.

3. As referidas publicações terão igualmente um editor, pessoa física responsável pela sua composição, impressão c circulação, como representante da empresa proprietária, que o designará nos termos referidos no n.° 1.

4. As publicações periódicas conterão obrigatoriamente, em cada um dos seus números, os nomes do director e do editor, a indicação da entidade proprietária, da sede da respectiva administração e do estabelecimento onde foram compostas e impressas e a data da impressão.

5. O director e o editor da imprensa diária deverão ter residência permanente dentro da comarca em cuja área se situe a sede do periódico.

BASE XIV

(Edição da Imprensa não periódica)

1. Toda a imprensa não periódica, salvo quando expressamente exceptuada na lei, terá um editor, responsável pela publicação.

2. Nenhuma publicação que deva ter editor poderá ser posta a venda ou por qualquer outra forma posta a circular sem indicação do nome daquele, do estabelecimento onde foi composta e impressa e da data em que se fez ou concluiu a impressão.

3. Quando a edição for efectuada por uma empresa editorial ou directamente por estabelecimento tipográfico, ou quando se trate de imprensa oficial ou oficiosa publicada por pessoa colectiva de direito público ou entidade equiparada, o nome do editor pode ser substituído, respectivamente, pela denominação da empresa ou nome do estabelecimento ou pela designação oficial do serviço encarregado da edição.

BASE XV

(Inserção da notas oficiosas e de rectificações oficiais)

1. As notas oficiosas do Governo deverão ser publicadas, na íntegra e correctamente, com indicação da sua proveniência, por todos os periódicos a que forem remetidas pêlos serviços centrais de informação, no primeiro número após a sua recepção.

2. Os periódicos suo também obrigados a inserir, no número seguinte ao da sua recepção, as comunicações oficiais que lhes sejam remetidas, através dos serviços centrais de informação, por qualquer órgão da administração pública para rectificação ou aclaração de afirmações ou informações inexactas ou menos correctas por eles publicadas sobre a respectiva actividade.

3. A rectificação será feita gratuitamente, na mesma página e local onde tiver sido impressa a afirmação ou informação rectificada, com os precisos caracteres tipográficos desta, e limitar-se-á aos factos nela referidos, não podendo ultrapassar o dobro do espaço que aquela tiver ocupado, excepto, quanto a este último aspecto, nos casos previstos no número 5.

4.. A publicação da rectificação não poderá ser acompanhada, no mesmo número, de quaisquer comentários do periódico ou de terceiros.

5. As disposições desta base são aplicáveis às decisões finais proferidas em processos de inquérito ou semelhantes, instaurados em consequência de acusações ou referências feitas na imprensa a funcionários.

BASE XVI

(Direito de resposta)

1. Os periódicos são obrigados a inserir a resposta remetida por qualquer pessoa singular ou colectiva que se considere prejudicada pela publicação de escrito ou imagem que a ela tenha de algum modo aludido.

2. O direito de resposta pode ser exercido, dentro de seis meses, pelo próprio interessado ou por seu representante legal e, no caso de morte daquele, pelo cônjuge sobrevivo ou por descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.

3. À resposta deverá ser publicada dentro de dois dias, a contar do seu recebimento, se a publicação for diária, ou, se o não for, no primeiro número que sair após a recepção.

4. Aplicar-se-á à resposta o disposto nos n.º 3 e 4 da base anterior, com extensão limitada à do escrito ou imagem que a tiver provocado, mas podendo atingir sempre cinquenta linhas.

5. Não poderá ser pedida a inserção de resposta desde que, entretanto, tenha sido instaurado procedimento criminal pelo facto da publicação.

BASE XVII

(Recusa de Inserção de resposta)

1. A publicação da resposta só pode ser recusada quando:

a) Não tiver relação com o que houver sido publicado;

b) Pelo seu conteúdo, seja proibida nos termos da lei;

c) Tiver extensão superior à fixada na base precedente e o interessado não aceda a reduzi-la.

2. Se o periódico deixar de publicar a resposta, poderá o interessado requerer em tribunal a sua publicação.

BASE XVIII

(Direito de esclarecimento)

1. Se em qualquer publicação houver referências, alusões ou frases equívocas ou imprecisas que possam implicar difamação ou injúria para alguém, poderá a pessoa que por elas se julgue abrangida requerer ao director da publicação, por carta com aviso de recepção ou por notificação judicial, quê:

a) Ouvido o respectivo autor, declare por escrito, no prazo de cinco dias, se aquelas referências, alusões ou frases respeitam ao requerente, esclarecendo-as devidamente;

b) Publique essa declaração no primeiro número do periódico que for distribuído, nos termos do n.° 8 da base XV.