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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 50 1048-(6)

2. Tratando-se de escrito ou imagem não assinado, ou assinado com pseudónimo ou com nome falso, responderão como autores os directores dos periódicos, e, quando o periódico tiver secções distintas, os redactores responsáveis e os editores da imprensa não periódica, caso o nome do autor não seja indicado no prazo que lhes for marcado ou essa indicação não seja exacta.

3. Fora dos hipóteses previstas no n.° 2, os directores dos periódicos, e, quando o periódico tiver secções distintas, os respectivos redactores e os editores da imprensa não periódica são considerados como cúmplices.

BASE XXVII

(Responsabilidade doa tipógrafos e impressores)

1. Os tipógrafos e impressores não incorrerão em responsabilidade pelos actos que praticarem, integradores dos crimes de imprensa, desde que se não tenham apercebido da natureza criminosa da publicação ou tenham actuado em consequência de ordens recebidas da entidade directamente responsável nos termos desta lei e que exerça legalmente a sua actividade.

2. Quando houverem de responder, de acordo .com o n.° l, os tipógrafos e impressores serão punidos como cúmplices.

BASE XXVIII

(Responsabilidade dos proprietários)

1. Aos proprietários dos periódicos ou de publicações não periódicas em que sejam cometidos crimes de imprensa poderá ser aplicada uma multa por cada infracção.

2. .Se os periódicos ou as publicações não periódicas forem propriedade de pessoas colectivas ou de sociedades, as multas são aplicadas aos titulares dos respectivos órgãos ou aos seus agentes ou representantes.

BASE XXIX

(Prova da verdade dos factos)

1. Tratando-se de difamação, é sempre admitida a prova da verdade dos factos imputados.

2. No caso de injúria, essa prova só será admitida depois de o autor do escrito ou imagem, a requerimento do ofendido, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.

3. Se o autor da ofensa fizer a prova da verdade dos factos imputados, será isento de pena; no caso contrário, e bem assim quando não concretize os factos em que ela se baseia ou estes não justifiquem a ofensa, será punido como caluniador.

4. Se a pessoa visada com a difamação ou injúria for o Presidente da República Portuguesa ou algum chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Portugal, não é admitida a prova das imputações.

BASE XXX

(Penas aplicáveis)

Os crimes de imprensa são punidos com as penas estabelecidas na lei geral, mas agravadas.

BASE XXXI

(Outros crimes de Imprensa)

São também considerados crimes de imprensa e punidos com as penas a seguir indicadas:

a) A publicação de impressos que não tenham sido submetidos a exame prévio, nos casos excepcionais em que este seja obrigatório, ou que nele tenham sido reprovados, e bem assim a publicação de impressos suspensos, mandados apreender ou clandestinos - com as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada;

b) A infracção ao disposto no n.° 3, alínea a), da base IX - com prisão até dois- anos e multa correspondente;

c) As infracções ao disposto no n.° 3, alíneas b), c) e d), da base IX - com prisão até três meses e multa correspondente;

d) A infracção ao disposto na base XV - com penas correspondentes ao crime de (desobediência qualificada;

e) A falta de publicação de resposta, a requerimento das pessoas referidas no n.° 2 da base XVI, e a falta de declaração a que se refere a alínea a) do n.° l da base XVIII ou falta de publicação dessa declaração, nos termos constantes da alínea b) do mesmo número - com multa de 1000$ a 20 000$;

f) A falta de publicação de resposta, quadro ordenada pelo tribunal, nos termos regulados nas bases XVI e XVII, e a falta de publicação do requerimento e declaração, nos termos dos n.º 2 e 3 da base XVIII - com as penas correspondentes a crime de desobediência qualificada.

BASE XXXII

(Suspensão dos periódicos e cancelamento da sua Inscrição)

Em atenção à gravidade ou frequência dos crimes neles cometidos, pode ser determinada a suspensão temporária dos periódicos ou o cancelamento da respectiva inscrição.

BASE XXXIII

(Interdição do exercício da profissão de director, redactor e editor)

Em atenção a gravidade ou frequência dos crimes neles cometidos, podem os directores e redactores dos periódicos e os editores da imprensa não periódica ser interditos, temporária ou definitivamente, do exercício da profissão.

BASE XXXIV

(Processo)

1. A acção penal pêlos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos no Código de Processo Penal e legislação complementar; tratando-se, porém, de ofensas contra chefes de Estado estrangeiros ou seus representantes em Portugal, o exercício da acção penal depende de pedido do ofendido, feito directamente ou por via diplomática.