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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 50 1048-(2)

Uma grande inovação reside, sem dúvida, na disciplina do chamado exame prévio: por um lado, só em casos realmente graves ele pode ser estabelecido; por outro lado, faz-se depender de confirmação da Assembleia Nacional a verificação dos respectivos pressupostos; e, finalmente, declaram-se de modo taxativo as matérias que pode abranger.

São fáceis de representar as razões por que se consagra, a título excepcional, o exame prévio. Nos regimes de suspensão de garantias constitucionais, conhecidos por estado de sítio ou de emergência, tal exame á de rigor. Mas, independentemente desses regimes de supremacia militar, torna-se boje necessário prever os casos das guerras ou actividades subversivas, contra as quais é indispensável uma defesa eficaz nos campos da informação e da propaganda.

Pelo que respeita aos crimes de imprensa, o texto proposto caracteriza-se, sobretudo, pela adopção dos princípios gerais da lei penal substantiva e adjectiva, com a preocupação de sancionar formas processuais que confiram maior celeridade à instrução e decisão dos processos. A nota mais saliente reside na competência pura o julgamento: no direito actual cabe sempre aos Tribunais Criminais de Lisboa e do Porto, funcionando em plenário; ora, segundo o que se propõe, apenas pertencerá a esses Tribunais quando as infracções cometidas pela imprensa constituírem crimes contra a segurança exterior ou interior do Estado. Optou-se, em suína, pela regra da competência dos tribunais normalmente indicados pela lei para conhecer das mesmas infracções, quando não cometidas através da imprensa.

Eis, a traços largos, o sentido das bases submetidas à consideração da Assembleia Nacional.

CAPITULO I

Disposições gerais

BASE I

(Definição de Imprensa)

1. Para os efeitos da presente lei, entende-se por imprensa toda a reprodução de escritos ou de imagens obtida através de processos mecânicos ou químicos e destinada a ser circulada, exposta, vendida ou de outra forma levada ao conhecimento do público.

2. A imprensa classifica-se em periódica e não periódica.

3. A imprensa periódica é constituída pêlos jornais, revistas ou outras publicações que, mantendo um título, tenham duração indeterminada e apareçam em números sucessivos, com intervalos regulares não superiores a um ano.

4. As publicações periódicas, ou periódicos, presumem-se obras colectivas, resultantes do trabalho de profissionais da imprensa ou da colaboração de não profissionais, sob a responsabilidade de um director e de um editor.

BASE II

(Empresas editoriais e Jornalísticas)

1. São empresas editoriais as que têm por objecto editar publicações não periódicas, com distribuição directa ou através de livreiros e revendedores, e importar ou distribuir imprensa estrangeira, periódica e não periódica.

2. Constituem empresas jornalísticas as que se destinam à edição de publicações periódicas.

3. As agências noticiosas são havidas como empresas jornalísticas

BASE III

(Profissionais da Imprensa periódica

Consideram-se profissionais da imprensa periódica, para os efeitos da presente lei, todos aqueles que, por virtude de contrato de trabalho com uma empresa jornalística, fazem das actividades próprias da direcção ou da redacção da imprensa periódica ou das agências noticiosas a sua ocupação principal.

CAPÍTULO II

Liberdade de Imprensa, suas garantias e limitações

BASE IV

(Liberdade de Imprensa)

1. A imprensa exerce a função social de permitir a expressão do pensamento, a divulgação dos conhecimentos e a difusão de informações, tendo em conte o proveito e o progresso colectivos.

2. E lícito a todos os cidadãos utilizar a imprensa de acordo com a função social desta e com o respeito dos direitos de outrem, doa interesses da sociedade e dos princípios da moral.

3. A imprensa periódica, enquanto desempenha a função de difundir informações, deve circunscrever-se às que provenham de fonte conhecida, reproduzindo-as com precisão e fidelidade e com exclusão daquelas cuja veracidade não esteja apurada ou que sejam tendenciosas ou manifestamente contrárias aos interesses nacionais.

BASE V

(Direito de acesso às fontes da Informação)

1. Aos profissionais da imprensa devidamente credenciados é garantido o acesso às fontes de informação.

2. Cumpre as autoridades e seus agentes facilitar o acesso às fontes de informação em tudo que não prejudique o exercício das respectivas funções e o interesse geral.

3. Os departamentos do Estado e as entidades de interesse público devem organizar serviços destinados a proporcionar as notícias e os esclarecimentos necessários à informação verídica.

4. O acesso às fontes de informação não implica o direito de examinar processos pendentes, quer judiciais, quer administrativos, nem o de obter cópias de documentos que não sejam legalmente destinados a publicação.

5. Os factos e os documentos considerados confidenciais ou secretos por motivos de interesse público ou por respeitarem à vida íntima dos cidadãos não são susceptíveis de informação.

BASE VI

(Direito ao sigilo profissional)

1. É reconhecido aos profissionais da imprensa o direito ao sigilo profissional em relação à origem das informações ou notícias que publiquem ou transmitam, salvo quanto às que interessem à segurança exterior ou interior do Estado ou respeitem à verificação ou punição de crimes públicos.

2. Cabe aos tribunais determinar se o segredo profissional se justifica quanto à origem de informações ou notícias pertinentes a crimes semipúblicos e particulares ou à vida íntima dos cidadãos.