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8 DE DEZEMBRO DE 1970 1048-(3)

BASE VII

(Direito de publicação)

O autor de escritos ou imagens pode publicá-los pela imprensa, desde que a matéria publicada não contrarie a função social, desta e sejam observadas as normas legais.

BASE VII

(Direito à constituição de empresas)

O direito de constituir empresas editoriais ou jornalísticas e de participar nelas será regulado de modo a conciliar os direitos individuais e o interesse público.

BASE IX

(Direito de circulação de Impressos)

1. É livre a circulação dos impressos publicados de harmonia com as disposições legais.

2. Considera-se que há circulação de um impresso quando tenham sido distribuídos pelo menos seis exemplares, ou ele tenha sido afixado ou exposto em lugar público, ou colocado à venda.

3. É proibido distribuir, divulgar, vender, afixar ou expor publicamente e ainda importar, exportar, deter em depósito ou anunciar, para alguns daqueles fins, qualquer impresso que:

a) Contenha escrito ou imagem cuja publicidade integre crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, ou ultraje a moral pública, ou constitua provocação pública ao crime, ou incitamento ao emprego da violência;

b) Haja sido suspenso de acordo com o disposto nesta lei;

c) Não tenha sido submetido a exame prévio, ou neste tenha sido reprovado, nos casos excepcionais em que, segundo o presente diploma, tal exame se estabelece;

d) Seja clandestino.

4. Os impressos que nos termos do número anterior não devam circular serão apreendidos por mandado da autoridade judicial ou administrativa competente.

BASE X

(Garantias da Uberdade de Imprensa)

Para garantia da liberdade de imprensa e da não sobreposição dos interesses particulares ao interesse público, o Governo poderá providenciar, sempre que se mostre necessário, no sentido de:

a) Impedir a concentração de empresas editoriais ou jornalísticas;

b) Evitar a acção de terceiros que possa restringir a sua independência;

c) Ser fiscalizada a actividade das mesmas, bem como a tiragem das suas publicações;

d) Obviar à excessiva concentração da imprensa mediante a fixação de um número máximo de publicações periódicas da mesma natureza para cada empresa jornalística;

e) Regular a actividade dos profissionais da imprensa de forma a assegurar-lhes a autonomia e os meios de trabalho convenientes ao exercício da sua missão;

f) Promover a publicação de obras de reconhecido mérito, quando os seus autores não tenham podido fazê-lo, concedendo para tanto subsídios e prémios.

BASE XI

(Limites da Uberdade de Imprensa)

1. O uso da imprensa, com os fins indicados na presente lei, apenas será limitado para assegurar:

a) O acatamento da Constituição, o respeito das instituições, a unidade e independência do País, ou o seu prestígio na ordem- interna e no conceito internacional;

b) A defesa da ordem pública interna e da paz extenua e as exigências da defesa nacional e da segurança do Estado;

c) A não divulgação de informações que respeitem a matérias de natureza confidencial ou que, embora sem carácter secreto, possam prejudicar, os interesses do Estado, se existirem normas ou recomendações do Governo determinando reserva, ou esta se imponha pela sua própria natureza;

d) O respeito da verdade e a defesa da justiça, da moral, da boa administração e do bem comum;

e) A autoridade, independência e imparcialidade dos tribunais;

f) A prevenção do crime e a protecção da saúde;

g) O respeito dos direitos e garantias reconhecidos aos indivíduos, à família, às autarquias locais e às outras pessoas colectivas, públicas ou privadas.

2. O disposto mo número anterior não obsta à discussão e crítica dos actos da Administração e da organização corporativa, com vista ao esclarecimento e preparação dia opinião pública para reformas necessárias a efectuar pelos tramites legais, à boa execução das leis e ao respeito pêlos direitos dos cidadãos, desde que se proceda objectivamente e sem desrespeito pelas instituições e pessoas visadas.

CAPITULO III

Imprensa periódica o não periódica

BASE XII

(Instituição do registo)

1. Nos serviços centrais de informação haverá um registo:

a) Das empresas jornalísticas;

b) Das empresas editoriais;

c) Das publicações periódicas;

d) Dos profissionais da imprensa não periódica;

e) Dos editores da imprensa não periódica;

f) Das agências noticiosas estrangeiras admitidas a exercer a sua actividade em Portugal;

g) Dos profissionais ao serviço da imprensa estrangeira.

2. Às entidades e os profissionais a que se refere o número anterior não podem iniciar o exercício das respectivas actividades sem obterem a sua inscrição no registo.

3. Também de prévia inscrição no registo depende a publicação dos periódicos, sendo havidos por clandestinos os não registados.