1138 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
produto da adopção de medidas anti-dumping, bem como de uma taxa a lançar sobre todos os lacticínios importados, adentro do princípio de gradual paridade com o custo que os mesmos teriam se fossem fabricados em termos económicos, mas a partir do leite produzido na província. Este fundo, a ser gerido pelos Serviços de Veterinária, adentro de objectivos e prioridades que forem oportunamente programados, teria o duplo condão de proteger o esforço local de produção da desmedida concorrência do estrangeiro, ao mesmo tempo que asseguraria uma receita suficiente para, em relativamente curto tempo, se promover a emancipação da verdadeira indústria de leite e lacticínios de Moçambique.
Pelo novo regime de tributação directa sobre os rendimentos e adentro dos «imperativos de integração económica do espaço português e de uma harmonização fiscal à escala nacional», foi criado em Moçambique o imposto sobre as explorações, de estrutura inspirada na do imposto sobre a industrialização agrícola da metrópole.
Ora, se no continente e ilhas, onde a ocupação da terra se pode considerar como integral e onde existe uma agricultura consolidada em alguns sectores, um imposto homólogo se mostrou de tal forma inexequível que foi suspenso à nascença, ressalta logo como inoportuna a aplicação de idêntico mecanismo tributário em Moçambique, onde a agricultura mal teve o seu início e onde a ocupação da terra c uma preocupação dominante da Administração.
O Código, neste capítulo, encerra dispositivos de tal forma incongruentes com o condicionalismo local que de forma alguma pode conduzir à desejada harmonização fiscal, antes gera situações injustas a que urge pôr termo.
É preciso ter presente que u classe agrícola não pretende eximir-se de contribuir para o erário público na hipótese de resultados positivos das suas explorações, mas o instrumento fiscal é que tem de ser adequado e preciso, de forma a permitir ao contribuinte o cumprimento acessível das suas obrigações e consentir à Fazenda à responsabilidade de uma determinação harmoniosa e equitativa das colectas.
O imposto sobre as explorações, não obedecendo a estes requisitos, corresponde ao transplante de uma orgânica já defunta, de antemão condenado a fracasso, por encerrar tantos elementos de rejeição por parte do corpo agrícola, como por parte de um fisco técnica e psicològicamente impreparado para a sua execução.
Tudo nos convence ainda que em Moçambique o Estado terá incomensuràvelmente mais a ganhar com o aumento da produtividade agro-pecuária do que com o que pode resultar de uma colecta visando o mero acréscimo das suas receitas ordinárias.
Outro aspecto a considerar é que o próprio preâmbulo do Código explica que se fixou uma taxa deste imposto (10 por cento) mais baixa do que a da contribuição industrial, «por se considerar conveniente para as empresas agrícolas um tratamento fiscal mais favorável, em atenção à dependência em que se encontram os seus rendimentos das contingências da produção e das oscilações das cotações».
Mau grado essa acertada e judiciosa garantia, surgiu, um escasso ano depois, um diploma legislativo que veio contradizer em absoluto esse são princípio de incidência tributária, pois, remetendo as pessoas colectivas à contribuição industrial, passou a impor-lhes taxas de 12 e 18 por cento.
Isto é: se uma exploração agrícola ou pecuária é exercida por pessoa singular, ela está sujeita aos 10 por cento, mas se a mesma exploração for pertença de uma sociedade, esta pagará uma taxa bem maior, não obstante o Código declaradamente visar o rendimento, e nunca o sujeito.
Esta anomalia é contraproducente, pois vem desencorajar aquilo precisamente que é necessário promover, ou seja a associação de esforços para com mais eficácia se exercer o aproveitamento fundiário, que, naquela parte do território nacional, não se pode fazer em mini-explorações, mas sim através de investimentos substanciais e a longo prazo, quê são os únicos capazes de arrostar com as inúmeras dificuldades que ali atrofiam a actividade agrícola.
Compare-se este exemplo do tratamento dado à agricultura e à pecuária e a sua sujeição ao imposto a partir do ano em que se começa a cavar a terra com as isenções concedidas a indústria ou com os dez anos de isenção de que beneficiam os prédios novos, sejam estes de posse individual ou colectiva, sejam destinados a moradia própria ou a rendimento, e encontraremos uma das razões por que em Moçambique a indústria se expande a olhos vistos e por que só na cidade de Lourenço Marques, num ano, se investiram na construção urbana cerca de 1 milhão de contos e os prédios surgem como cogumelos, enquanto o capital foge da iniciativa agrícola como o Diabo da cruz.
Se considerarmos a exígua verba prevista no orçamento da província para este imposto - apenas 7000 contos em 1960, diminuindo para 6500 em 1970 -, somos forcados a concluir que os números e a sua tendência traduzem as enormes e crescentes dificuldades da agricultura e da pecuária em Moçambique e que aquele imposto nem paga os trabalhos e as despesas ocasionadas pelo seu lançamento e cobrança, nem compensa a perda de tempo e tanta amargura que ocasiona nos contribuintes.
Crendo, convictamente, que ali existe um muito maior somatório de razões do que o que levou à suspensão do idêntico imposto na metrópole, com plena consciência de quem advoga uma decisão de absoluta justiça e oportunidade, pedimos ao Governo a imediata abolição, naquela província, do imposto sobre as explorações. Resumindo:
Para que a pecuária de Moçambique possa adquirir novo ímpeto e possa ser encaminhada com maior celeridade para um nível de maior relevância na nossa economia, independentemente de outras decisões que forem achadas oportunas à sua protecção e ao seu fomento, preconizamos:
1.º Que o preço do gado bovino seja justa e urgentemente actualizado;
2.º Que, na importação de leite e lacticínios do estrangeiro, sejam adoptados dispositivos para assegurar a defesa da produção da província;
3.º Que, com as receitas provenientes da aplicação desses dispositivos, seja criado um fundo de fomento de leite e lacticínios, exclusivamente destinado a apoiar a produção e a industrialização locais;
4.º Que não sejam diferenciadas as pessoas singulares ou colectivas para efeitos de tributação sobre a actividade agrícola ou pecuária;
5.º Que seja abolido o imposto sobre as explorações;
6.º Que os serviços de veterinária sejam ampliados e providos dos meios necessários, valorizando-se simultâneamente a classe médica veterinária.
Não duvidamos de que, a serem perfilhadas, estas medidas, viáveis e justas, em pouco tempo produzirão grandes efeitos e servirão de alavanca para colocar a criação de gado daquela província no plano a que pode ascender, formando-se um clima de trabalho, de confiança e de